Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REPETIÇÃO VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.

1. Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.

2. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública mesmo atuando contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, a partir da edição da Lei Complementar nº 132/2009, objetivando o fortalecimento e autonomia administrativa e financeira da Entidade, bem como o aparelhamento e capacitação de seus membros e servidores por meio das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação (precedentes desta Corte).

3. A devolução dos valores, na forma do artigo 115 da Lei 8.213/91, somente é de ser feita nos casos em que comprovada a má-fé no recebimento, o que não é o caso dos autos.

(TRF4, AC 5058572-70.2014.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Hermes S da Conceição Jr, juntado aos autos em 08/03/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058572-70.2014.4.04.7000/PR

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MATEUS DE OLIVEIRA DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:JOEL DE OLIVEIRA DIAS (Pais)
PROCURADOR:ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REPETIÇÃO VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.

1. Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.

2. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública mesmo atuando contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, a partir da edição da Lei Complementar nº 132/2009, objetivando o fortalecimento e autonomia administrativa e financeira da Entidade, bem como o aparelhamento e capacitação de seus membros e servidores por meio das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação (precedentes desta Corte).

3. A devolução dos valores, na forma do artigo 115 da Lei 8.213/91, somente é de ser feita nos casos em que comprovada a má-fé no recebimento, o que não é o caso dos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação à remessa oficial, tida por interposta, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7623820v11 e, se solicitado, do código CRC 6BA149F8.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058572-70.2014.4.04.7000/PR

RELATOR:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MATEUS DE OLIVEIRA DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:JOEL DE OLIVEIRA DIAS (Pais)
PROCURADOR:ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:

(…) Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo parcialmente procedente o pedido, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil para declarar a regularidade da concessão do benefício assistencial nº 138.186.029-7 e declarar a inexigibilidade de qualquer valor recebido em sua razão no período de 30/09/2005 a 01/07/2014, nos moldes da fundamentação.

Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno também o INSS ao pagamento de honorários ao advogado do autor, que fixo em 10% sobre o valor da causa.

O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). (…)

O INSS apela alegando, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos que ensejam a concessão do benefício assistencial. Aduz a necessidade de reforma quanto aos honorários, pois não são devidos os honorários sucumbenciais pelo INSS à Defensoria Pública da União. Alega que independentemente de boa-fé no recebimento, se a concessão do benefício previdenciário decorreu da antecipação da tutela posteriormente revogada, cabe ressarcimento ao erário.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo parcial provimento recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para que seja reformada a sentença, exclusivamente, no ponto que condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública da União.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Condição de deficiente

A condição de deficiente é incontroversa, tendo o INSS reconhecido anteriormente a incapacidade da parte autora.

Miserabilidade

Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.

Essa questão foi devidamente analisada na sentença, merecendo transcrição:

(…) A controvérsia dos autos cinge-se à existência de renda per capita superior a ¼ do salário mínimo.

Foi determinada a constatação na casa do requerente, na qual foi relatado que a família é composta pelo autor, sua mãe, seu pai, 04 irmãos e 02 sobrinhos. A Oficiala de Justiça disse que, à época da concessão do benefício, moravam com o requerente apenas seus pais e 03 irmãos, sendo que apenas a mãe auferia renda no valor de um salário-mínimo. A irmã Lidiane e seus dois filhos moraram apenas provisoriamente com o autor e no momento da segunda diligência já não estavam morando ali. O irmão Patrick teria começado a trabalhar em 2010, recebendo renda de R$ 1.090,00. A irmã Fabiula teria começado a trabalhar dias antes da dilgência efetuada pela Oficiala de Justiça e ainda não tinha recebido a renda de R$ 896,00. Por fim, o pai do autor relatou que seus filhos não ajudam no sustento da família (eventos 10 e 26).

De acordo com o CNIS carreado aos autos, a mãe do requerente passou a receber aposentadoria, também de valor mínimo, em 2013 (evento 18, CNIS5).

Dessa forma, observa-se que, no momento da concessão do benefício (30/09/2005), a renda familiar era composta apenas pelo salário mínimo recebido pela mãe do autor e o grupo familiar era composto por 06 pessoas.

Saliento, por oportuno, que a irmã Lidiane e seus dois filhos não compõem o grupo familiar do autor, porquanto não residiam com ele na DER (2005) e residiram com a família apenas por cerca de 03 meses, de maneira provisória. Outrossim, a Sra. Lidiane recebe cerca de R$ 700,00 por mês para a sua manutenção e de dois filhos menores, sendo que um deles é deficiente, restando claro que o valor é insuficiente. Ademais, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93 apenas os irmãos solteiros integram o grupo familiar.

Assim, foi regular a concessão do benefício.

Apenas em 22/11/2010, quando o irmão Patrick passou a trabalhar e auferir renda (evento 18, CNIS11), é que a renda familiar tornou-se superior a 1/4 do salário mínimo, pois além do salário-mínimo recebido pela mãe tinha a renda do irmão, acima desse valor.

A partir dessa data, portanto, foi irregular a manutenção do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, situação que perdurou até a data da diligência da Oficiala de Justiça, quando além da renda da mãe e do irmão, passou a existir a renda da irmã Fabíula e a renda do benefício de aposentadoria da mãe.

No entanto, constato que a autarquia previdenciária possuía todos os dados relativos ao CNIS dos irmãos e da mãe do requerente e tinha o dever de revisar a concessão do benefício a cada dois anos, conforme art. 21 da Lei nº 8.742/93, razão pela qual entendo que houve erro administrativo na manutenção do benefício.

Nessa situação, o TRF da 4ª Região adota entendimento que não cabe devolução de valores pagos por ato do INSS:

1. É inviável a devolução pelos segurados do Regime Geral de Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiência e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários.

2. O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso. Precedentes. (TRF4, AG 5011455-68.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, D.E. 16/08/2013)

O STJ, em representativo de controvérsia, não permite devolução de valores em valor pago decorrente de erro da Administração:

1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei.

2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé.

3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.

4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

5. Recurso especial não provido.

(STJ, REsp 1244182/PB, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19/10/2012)

Portanto, indevida a cobrança.

Assim, deverá ser mantida a sentença.

Dos honorários advocatícios

Alega o INSS que não são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública da União por estarem inseridos no conceito de Fazenda Pública Federal.

Importante salientar que o artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80 de 1994, incluído pela Lei Complementar nº 132 de 2009 prevê a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública:

(…) Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (…)

Nesse mesmo sentido, precedentes desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL. INADMISSBILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.

1. O débito oriundo do pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa não-tributária. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.

2. Nos termos do artigo 4ª, XXI, da Lei Comple

mentar nº 80/1994, são devidos honorários advocatícios à Fazenda Pública da União.

(TRF4ªR., APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020881-90.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Paulo Paim da Silva, unânime, julgado em 19-03-2013)

EXECUÇÃO FISCAL. PREVIDÊNCIA SOCIAL PAGAMENTOS INDEVIDOS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. DEFENSORIA PÚBLICA. RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.

1. O débito oriundo do pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa não tributária (artigos 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 e art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64), de acordo com precedentes desta Corte e do STJ, devendo o INSS ajuizar a ação ordinária cabível, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Ausentes os pressupostos da certeza, liquidez e exigibilidade do título, é confirmada a sentença que julgou extinto o processo de execução fiscal com base no art. 267, incisos IV e VI, e art. 618, inciso I, todos do CPC.

2. O inciso XXI da Lei Complementar nº 132/2009 assegura o recebimento de honorários advocatícios sucumbências decorrentes da atuação da defensoria Pública, inclusive quando devidos por entes públicos.

(TRF4ªR., APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020036-58.2012.404.7000, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 18-12-2012)

Destarte, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, devendo ser mantida a sentença quanto ao ponto.

Das custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação à remessa oficial, tida por interposta, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7623819v20 e, se solicitado, do código CRC A5B6F280.
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Data e Hora: 25/08/2015 16:34

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058572-70.2014.4.04.7000/PR

RELATOR:HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MATEUS DE OLIVEIRA DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:JOEL DE OLIVEIRA DIAS (Pais)
PROCURADOR:ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO-VISTA

Na sessão do dia 19 de agosto de 2015, pedi vista dos autos para melhor examinar a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública da União.

Do exame, divirjo do voto do Relator. 

O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 421, firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

Posteriormente, o mesmo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.199.715, DJe: 12/4/2011), não só reafirmou esse posicionamento como o interpretou extensivamente, de modo a abranger os casos em que a Defensoria Pública atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública (Tema 433). 

Dessa forma, somente serão devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se der em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante (AgRg no REsp 1.368.941/SC, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.494.741/AL, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 25/2/2015)

Diferente é o caso dos autos, em que a parte vencedora é assistida pela Defensoria Pública da União e a parte vencida, embora se trate de autarquia pública federal (com personalidade jurídica própria, distinta da União), é equiparada à Fazenda Pública Nacional, por força do disposto no artigo 8º, da Lei 8.620/93 – a envolver, portanto, recursos públicos advindos do mesmo ente da Federação. 

Não se desconhece as alterações legislativas promovidas na Lei Complementar n. 80, de janeiro de 1994, pela LC n. 132, de 7 de outubro de 2009 – dentre as quais a que acrescentou às funções institucionais da Defensoria Pública a execução e a percepção das verbas de sucumbência decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos (artigo 4º, inciso XXI).

Todavia, não vejo como aderir ao entendimento adotado por esta Turma, segundo o qual a mudança na Lei Orgânica da Defensoria Pública, ocorrida em 2009, não teria sido levada em consideração quando do julgamento do mencionado representativo de controvérsia, em 2011 (AC 5006439-46.2013.404.7110, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 19/06/2015).

É da natureza jurídica dos recursos repetitivos a formação de um precedente de qualidade, o qual irá orientar os demais casos similares ou que se identifiquem com a tese jurídica nele estabelecida. Por essa razão, não me parece razoável admitir que a Corte Especial do STJ, ao firmar precedente sob essa sistemática, o qual restringe as hipóteses em que serão devidos os honorários à Defensoria Pública, tenha desconsiderado alteração legislativa envolvendo justamente tais verbas sucumbenciais.

Em face do que foi dito, voto por divergir do voto condutor para excluir da condenação o pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública da União, uma vez que se trata de questão já submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 433). 

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO


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Data e Hora: 18/10/2015 13:07

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058572-70.2014.4.04.7000/PR

RELATOR:HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MATEUS DE OLIVEIRA DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:JOEL DE OLIVEIRA DIAS (Pais)
PROCURADOR:ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor exame dos autos, no tocante à fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, após o que acompanho o bem lançado voto do eminente Relator.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058572-70.2014.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 50585727020144047000

RELATOR:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MATEUS DE OLIVEIRA DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:JOEL DE OLIVEIRA DIAS (Pais)
PROCURADOR:ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 218, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

PEDIDO DE VISTA:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S):Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR

Elisabeth Thomaz

Diretora Substituta de Secretaria


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Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 20/08/2015 16:32

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/10/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058572-70.2014.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 50585727020144047000

RELATOR:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MATEUS DE OLIVEIRA DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:JOEL DE OLIVEIRA DIAS (Pais)
PROCURADOR:ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/10/2015, na seqüência 316, disponibilizada no DE de 29/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, PARA DIVERGIR DO VOTO CONDUTOR PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE QUESTÃO JÁ SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 433), PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

VOTO VISTA:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PEDIDO DE VISTA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 14/10/2015 16:58

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058572-70.2014.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 50585727020144047000

RELATOR:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MATEUS DE OLIVEIRA DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:JOEL DE OLIVEIRA DIAS (Pais)
PROCURADOR:ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 842, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. VENCIDO O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO QUE REFERE AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTO VISTA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto-Vista – Processo Pautado

Certidão de Julgamento

Data da Sessão de Julgamento: 19/08/2015

Relator: (Auxílio João Batista) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR

Pediu vista: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Data da Sessão de Julgamento: 14/10/2015

Relator: Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR

Pediu vista: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, PARA DIVERGIR DO VOTO CONDUTOR PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE QUESTÃO JÁ SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 433), PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Voto em 18/02/2016 16:44:05 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8152822v1 e, se solicitado, do código CRC 87815419.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/02/2016 19:18

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