Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.

Comprovados os requisitos da incapacidade para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.

(TRF4, APELREEX 0018108-16.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 01/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 02/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018108-16.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:LUCIMARA MARQUES
ADVOGADO:Carlos Alberto dos Santos e outros
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.

Comprovados os requisitos da incapacidade para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e, de ofício, determinar a adequação dos fatores de correção monetária e o cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7153120v2 e, se solicitado, do código CRC 55E4BA74.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 21/11/2014 12:16


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018108-16.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:LUCIMARA MARQUES
ADVOGADO:Carlos Alberto dos Santos e outros
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença em que foi julgada procedente ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando provimento jurisdicional que condene o réu a conceder-lhe o benefício assistencial, verbis:

“Ante o exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, art. 203, V, da CF, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, proposto por LUCIMARA MARQUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o requerido a conceder o Benefício Assistencial à autora, no valor equivalente a um salário mínimo vigente na época de sua percepção, com início em 27/10/2009 (fls. 14), ou seja, na data do protocolo administrativo do pedido, com a aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês com fundamento no art. 406 do CC/2002 c/c o art. 161, § 1º do Código Tributário, bem como o pagamento das diferenças decorrentes, com atualização monetária a partir do vencimento de cada prestação, dada a natureza alimentar da verba pleiteada, segundo dispõe o art. 1º da Lei nº 6.899/81, também contados a partir do requerimento administrativo.

(…)

A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Ainda, em razão do princípio da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios do Procurador da autora, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até esta sentença, observada a Súmula 111 do STJ, “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.

Condeno também o requerido no ressarcimento à Justiça Federal do pagamento dos honorários periciais da Sra. Assistente Social, e também nos honorários do Sr. Perito Judicial.”

O INSS em seu apelo, alega que não restou comprovada a hipossuficiência econômica do grupo familiar da parte autora.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Deficiência

 

A incapacidade da parte autora está comprovada.

O laudo médico do perito judicial (fls. 126/127) atestou que a autora se encontra acometida de câncer ósseo no ombro e no braço esquerdo (CID 10 D48), restando, portanto, incapacitada para o trabalho.

Presente o requisito da incapacidade para o labor.

Hipossuficiência econômica – Caso concreto

 

Adoto, no ponto, o parecer do Ministério Público Federal (fl. 174/179, verbis:

“(..)

No que pertine à situação socioeconômica, o Estudo Social realizado (fl. 143) apontou que o grupo familiar da autora, composto por ela, seu marido, o Sr. Luis Carlos Rodrigues, e seus 04 (quatro) filhos – Luis Fernando Marques Rodrigues (16 anos), estudante, Tamires Vitória Marques Rodrigues (11 anos), estudante, Larissa Marques Rodrigues (10 anos), estudante, e Ana Júlia Marques Rodrigues (03 anos) – conta com uma renda mensal fixa de cerca de R$ 993,00, advinda do salário percebido pelo cônjuge da requerente (R$ 789,00), bem como do benefício do Bolsa Família (204,00). A assistente social esclarece, ainda, que a casa na qual residem é de alvenaria e encontra-se em estado precário de habitação.

Ademais, afirma que a situação econômica do grupo familiar é instável, uma vez que a Sra. Lucimara apresenta problema no ombro esquerdo desde criança, tendo passado por cirurgia no ano de 2009 para a retirada de tumor, e realizando, desde então, acompanhamento com médico ortopedista em Curitiba a cada 06 (seis) meses, estando, assim, impossibilitada de exercer as atividades laborais, informando que a família passa dificuldades para garantir sua manutenção.

Com efeito, a prova testemunhal produzida nos autos (fls. 135/136), através do depoimento das testemunhas Sr. José Antônio da Silva e Sra. Maria Mercedes de Souza Rocha, confirma a incapacidade da autora para o exercício laboral, bem como a situação de extrema miserabilidade da família, reforçando, como bem observado pelo juízo a quo, a tese da necessidade do benéfico para auxiliar a sua subsistência.

(…)”

O conjunto probatório carreado aos autos, é conclusivo pela procedência da concessão do benefício assistencial. Considero atendido o requisito da hipossuficiência econômica.

 

Dos consectários da condenação

 

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

  

A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto “A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.” (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)

De ofício, determino a adequação dos fatores de correção monetária.

Honorários advocatícios e custas

Mantenho a condenação do INSS no pagamento das custas, honorários periciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a prolação da sentença, conforme Súmula nº 111 do STJ.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e, de ofício, determinar a adequação dos fatores de correção monetária e o cumprimento do acórdão.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7153119v5 e, se solicitado, do código CRC BBF49798.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 21/11/2014 12:16


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018108-16.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00021698220118160153

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:LUCIMARA MARQUES
ADVOGADO:Carlos Alberto dos Santos e outros
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 444, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DOS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7206298v1 e, se solicitado, do código CRC 10E47C2B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 20/11/2014 12:34


Voltar para o topo