Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. JUROS DE MORA.

1. Considerando que o segurado sofre de moléstia psiquiátrica, decorrente da presença de HIV, que o incapacita permanentemente para o exercício de qualquer atividade laborativa, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do atestado juntado aos autos.

2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

(TRF4, APELREEX 0020516-77.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 09/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 10/03/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017677-79.2014.404.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:LEOPOLDINA PEDROSO
ADVOGADO:Lindomar Orio
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONSTANTINA/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUTORA TITULAR DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO. INACUMULABILIDADE.

1. O reconhecimento de união estável pode ser comprovado por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/1991 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável. Precedentes do STJ.

2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.

3. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74, II, da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte.

4. Não é permitido o recebimento conjunto de benefício assistencial e benefício de pensão por morte, ficando autorizado o abatimento dos valores inacumuláveis no montante a ser executado referente à mesma competência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para autorizar a compensação dos valores recebidos a título de benefício assistencial, a partir de 07/03/2013, com o montante a ser executado em decorrência desta ação, bem como autorizar o cancelamento do benefício assistencial, e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício de pensão por morte, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261827v8 e, se solicitado, do código CRC EFAEC156.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017677-79.2014.404.9999/RS

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RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o benefício de pensão por morte de companheiro, em favor da autora, a contar da DER, em 07/03/2013.

O INSS alega ausência de início de prova material que comprove a união estável havida entre a autora e o “de cujus”, devendo ser julgado improcedente o pedido. Por fim, caso concedida a pensão, requer a cessação do benefício de amparo previdenciário por idade à trabalhadora rural, espécie 21, que vem sendo usufruído pela apelada, desde 13/12/1982, em face da impossibilidade de cumulação de benefícios. Portanto, caso mantida a condenação, requer seja determinado o desconto/abatimento de todo o montante percebido pela autora a título de amparo previdenciário.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O MPF opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp 934642/PR, em matéria previdenciária as sentenças proferidas contra o INSS só estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.

Da pensão por morte

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 24/10/2006, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I – pela morte do pensionista;

II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;

III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(…)

III – os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

(…)

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

A qualidade de segurado, não contestada nesta ação, está devidamente comprovada nos autos, tendo em vista que o falecido percebia aposentadoria por idade de trabalhador rural por ocasião de seu óbito, com faz prova o extrato juntado à fl. 13.

A questão controversa diz respeito à comprovação da qualidade de dependente da autora, como companheira do segurado falecido, para fins de concessão do benefício de pensão por morte.

Quanto ao mérito, adoto os mesmos argumentos exposto pela sentença da lavra da Juíza de Direito Solange Moraes, que muito bem analisou a questão (fls. 53/54):

(…)

No que toca ao requisito da existência de dependência da autora para com o segurado instituidor, de igual sorte, logrou êxito a demandante na demonstração de seu adimplemento, por ter comprovado que convivia em união estável com Abrão Isaias quando do óbito deste, em 24.10.2006, possuindo, assim, sua dependência presumida em relação ao apontado segurado instituidor, por força do regramento insculpido pelo art. 16, inciso l e §§3°, e 4°, da Lei n° 8.213/91, c/c art. 13, inciso l, §§ 6° e 7°, do Decreto n° 611/92.

Para demonstrar a existência da união com o apontado segurado instituidor, a autora carreou aos autos certidão do nascimento da filha em comum, ocorrido 05.10.1981 (fl. 10).

E a prova oral colhida corroborou o documento juntado, não deixando dúvidas sobre a existência da união da autora com o apontado segurado instituidor, vejamos (CD -fl. 47).

A testemunha Zilda Forte disse conhecer a autora há 50 anos, referindo que ela foi casada no costume indígena com Abrão Isaias, sendo que o casal teve uma filha e permaneceu junto até o óbito do varão. Afirmou, ainda, que sempre via a autora e Abrão juntos.

Sebastião Forte, no mesmo sentido, relatou que conhece a autora há mais de 50 anos, referindo que ela morou junto com Abrão Isaias, como marido e mulher, até o falecimento dele. O casal teve uma filha, sendo que a autora e Abrão participavam juntos das festas e reuniões da comunidade.

Augusto Barbosa também declarou que conhece a autora há mais de 50 anos, referindo que ela era casada com Abrão Isaias, que faleceu quando estava morando com Leopoldina, sendo que o casal teve uma filha e trabalhava na área indigna. Sempre via a autora e Abrão juntos nas festas na sociedade, sendo que eles moravam no município de Engenho Velho e estavam juntos há mais de 50 anos.

Portanto, como se vê, essa convivência, sem sombra de dúvida, era pública e notória, não havendo como negar que viviam como marido e mulher, participando em comum da vida em sociedade, com ânimo de constituição de família, nos exatos termos definidos pela Constituição Federal (art. 226, § 3°) e pelo Código Civil (art. 1.723, caput).

Desse modo, estando comprovado que a autora e o falecido conviviam em união estável tal como delineado na legislação em regência, e sendo ela dependente economicamente do seu companheiro, não há como negar o direito de receber o benefício da pensão por morte vindicado (…)

(…)

Não há previsão legal no sentido de que a união estável somente pode ser reconhecida se houver início de prova material dessa relação. Com efeito, relativamente à produção de prova exclusivamente testemunhal, a Lei n°8.213/91 somente exige início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, não havendo tal exigência para fins de comprovação de união estável.

Assim sendo, como se vê, a prova testemunhal dos autos é suficiente para demonstrar a qualidade de dependente da requerente, comprovando que ambos conviviam em união estável, por longos anos, até a época do óbito do segurado.

Diante disso, faz jus a requerente à pensão por morte pleiteada, na qualidade de companheira do instituidor ao benefício, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido.

Abatimento / Compensação de Valores

No que concerne ao pedido de compensação dos valores pagos a título de amparo previdenciário com o montante a que faz jus a parte autora nesta ação, tenho que merece acolhida.

Isto porque, em se tratando de benefícios inacumuláveis (amparo assistencial e pensão por morte), reconhecido o direito a um benefício com data retroativa, viável a compensação/abatimento dos valores recebidos a título de amparo previdenciário referente àquela competência em que a pensão é devida. Ou seja, os valores percebidos após 07/03/2013 referentes a benefício assistencial podem ser compensados do valor a ser executado nesta ação.

Neste ponto, portanto, prospera o pedido autárquico.

Termo inicial

Deve ser mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar da DER, em 07/03/2013, devendo o INSS, ao implantar o referido benefício, cessar o pagamento do amparo previdenciário.

Consectários

Correção Monetária e Juros de Mora

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em r

eformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela  STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte  no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, reforma-se a sentença no ponto, no tocante a correção monetária.

Honorários

Mantida a fixação dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, STJ).

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Mantida a isenção das custas processuais, nos termos da sentença.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS – Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 – 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para autorizar a compensação dos valores recebidos a título de benefício assistencial, a partir de 07/03/2013, com o montante a ser executado em decorrência desta ação, bem como autorizar o cancelamento do benefício assistencial, e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício de pensão por morte.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017677-79.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00007276120138210092

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:LEOPOLDINA PEDROSO
ADVOGADO:Lindomar Orio
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONSTANTINA/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 516, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017677-79.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00007276120138210092

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:LEOPOLDINA PEDROSO
ADVOGADO:Lindomar Orio
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONSTANTINA/RS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, A PARTIR DE 07/03/2013, COM O MONTANTE A SER EXECUTADO EM DECORRÊNCIA DESTA AÇÃO, BEM COMO AUTORIZAR O CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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