Ementa para citação:

EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRADA.

Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.

(TRF4, APELREEX 5031434-55.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 11/02/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031434-55.2014.404.9999/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:IRACI ESPINDOLA DE LIMA
ADVOGADO:THALITA MEDEIROS AMORIM

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRADA.

Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2015.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031434-55.2014.404.9999/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:IRACI ESPINDOLA DE LIMA
ADVOGADO:THALITA MEDEIROS AMORIM

RELATÓRIO

IRACI ESPINDOLA DE LIMA ingressou com a presente Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 04/11/2012, requerendo seja-lhe concedido o benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha, Evellin Danieli Lima dos Santos, ocorrido em 16/06/2012 (evento 1 – OUT3).

Sentenciando em audiência, em 10/04/2014, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de salário-maternidade, referente a quatro salários mínimos. Para fins de atualização monetária e juros houve a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, observado o valor da causa. Honorários advocatícios no importe de oitocentos reais. A sentença foi submetida ao reexame necessário (evento 57 – TERMOAUD1).

Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação. Sustentando que a autora não pode ser enquadrada como segurada especial, eis que não trabalha em regime de economia familiar e que inexiste prova material que comprove a atividade rural exercida pela autora, durante o período de carência.

Com as contrarrazões (evento 70 – PET1), subiram os autos a este tribunal.

É o relatório.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031434-55.2014.404.9999/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:IRACI ESPINDOLA DE LIMA
ADVOGADO:THALITA MEDEIROS AMORIM

VOTO

DA REMESSA OFICIAL

Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no §2º do art. 475 do CPC. Vejamos:

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.

A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Embargos de divergência conhecidos e providos.

(Embargos de Divergência no Resp nº 934.642/PR, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Pargendler, DJe de 26/11/2009)

Assim, nas hipóteses em que a sentença condenatória proferida contra a Fazenda Pública for de valor incerto, impõe-se o reexame do julgado, como determinado em sentença.

Ocorre que, no caso dos autos, a sentença, prolatada em 10/04/2014, reconheceu o direito da autora à concessão do benefício de salário-maternidade, com o pagamento das diferenças devidas. Assim sendo, e considerando que a renda do benefício corresponde a um salário mínimo, é possível antever que a condenação, mesmo corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, será inferior a 60 salários mínimos, razão pela qual não conheço da remessa oficial.

SALÁRIO-MATERNIDADE PARA A SEGURADA ESPECIAL – ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA

Oportuna a transcrição, no que toca à disciplina legal do salário-maternidade para as seguradas especiais, dos seguintes dispositivos da Lei 8.213/91:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26:

I – …

II -…

III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I – …

II -…

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94).

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).

Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto alterado pela Lei nº 10.710 de 5.8.2003).

I – em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

II – em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

III – em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Outrossim, prevê o § 2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99:

Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003)

§ 1º – …

§ 2º – Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/2005)

Por outro lado, em se tratando de segurada especial, a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com os artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I – …

II – …

III – …

IV – …

V – …

VI – …

§ 1º …

§ 2º …

§3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Art. 106 – Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição – CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.

Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;

IV – comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural.

(Redação dada pela Lei n.º 9.063/95)

Percebe-se, pois, que desde o advento da Lei nº 8.861, de 25.03.1994, que alterou a Lei 8.213/91, as seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural nos termos dos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91.

NO CASO CONCRETO

No caso dos autos, para fazer prova do exercício de atividade rural, a autora apresentou os seguintes documentos:

a) certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em 16/06/2012, na qual foi qualificada como lavradora (evento 1 – OUT3);

b) sua CTPS, na qual constam vínculos empregatícios na qualidade de trabalhadora rural, nos períodos de 07/10/2005 a 20/12/2005; de 15/03/2006 a 19/05/2006; de 20/05/2006 a 18/01/2007 e de 19/06/2007 a 27/11/2007 (evento 1 – OUT4 e OUT5);

c) CTPS De seu cônjuge, na qual constam vínculos empregatícios deste na qualidade de trabalhador rural, nos períodos de 18/06/2001 a 12/11/2001; de 14/08/2003 a 22/12/2003; de 14/05/2007 a 27/12/2007; de 19/04/2008 a 14/01/2009; e de 26/05/2009 a 10/04/2010 (evento 1 – OUT6 e OU

T7).

Na audiência realizada em 27/03/2014, foram ouvidas as testemunhas Cristiane Mariano e Vanessa da Cruz Rosendo (evento 57 – TERMOAUD1). As testemunhas confirmaram que a autora trabalhava na lavoura na condição de segurada especial boia-fria, inclusive durante o período de gravidez. A testemunha Cristiane afirmou que até o nascimento da filha da autora, eram vizinhas; que trabalharam juntas na cana de açúcar em 2008; que via a autora trabalhar em 2011 com os “gatos”; que atualmente a autora está com problemas psicológicos; que a autora trabalhou para os “gatos” Carlinho preto, João pescoço e Osvaldinho; que durante a gravidez a autora trabalhava todo dia na lavoura; que a atividade rural era o único meio de sobrevivência da requerente; e que viu a autora trabalhar grávida. A testemunha Vanessa informou que conhece a autora há 6 anos aproximadamente; que na época que eram vizinhas a autora morava com os pais; que a requerente trabalhou um período na “usininha” cortando cana; que depois foi trabalhar por diária para o “gato” Carlinho preto; que atualmente a demandante esta com depressão, não conversando muito; e que durante a gravidez a autora trabalhou até o 6º mês de gestação.

Tratando-se de trabalhador rural “bóia-fria”, a exigência de apresentação de início de prova material para comprovação de tempo de serviço tem sido interpretada com temperamento face à dificuldade de comprovação da atividade, exercida sem qualquer formalidade, pelo próprio desconhecimento dos trabalhadores, sempre pessoas carentes e sem qualquer instrução, permitindo-se, em situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.

No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da autora, na condição de segurada especial boia-fria, no período de carência legalmente exigido.

Assim, existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, e confirmado pelos depoimentos das testemunhas que a autora exercia atividade rural nos 10 meses anteriores ao nascimento de sua filha, reputam-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, não merecendo reforma, a r. sentença que julgou procedente o pedido, não merecendo, pois, provimento a apelação do INSS.

DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação retro.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Juíza Federal Convocada


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/02/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031434-55.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00015092420128160066

RELATOR:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Paulo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:IRACI ESPINDOLA DE LIMA
ADVOGADO:THALITA MEDEIROS AMORIM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/02/2015, na seqüência 130, disponibilizada no DE de 26/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S):Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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