Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA DELEGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO N. 558 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Em hipótese de competência delegada, aplica-se a Resolução n. 558 do Conselho da Justiça Federal para efeito de fixação da remuneração de peritos. 2. É certo que o juiz pode ultrapassar em até 3 vezes o limite máximo nela previsto, mas para isso deve-se ter em conta o grau de especialização do perito, à complexidade do exame e o local de sua realização. 3. Em se tratando de pedido de benefício por incapacidade, resumindo-se a perícia à consulta médica e à elaboração de laudo médico, não demanda maior dificuldade ou complexidade para a sua realização, não se justificando a fixação dos honorários em patamar elevado. 4. O bom trabalho deve ser exigido como padrão de todas as perícias e é o pressuposto a partir do qual também são elaboradas as tabelas honorárias.

(TRF4, AG 5027445-65.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 23/01/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027445-65.2014.404.0000/SC

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:EVANIO VACARI
ADVOGADO:CESAR JOSÉ POLETTO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA DELEGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO N. 558 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Em hipótese de competência delegada, aplica-se a Resolução n. 558 do Conselho da Justiça Federal para efeito de fixação da remuneração de peritos. 2. É certo que o juiz pode ultrapassar em até 3 vezes o limite máximo nela previsto, mas para isso deve-se ter em conta o grau de especialização do perito, à complexidade do exame e o local de sua realização. 3. Em se tratando de pedido de benefício por incapacidade, resumindo-se a perícia à consulta médica e à elaboração de laudo médico, não demanda maior dificuldade ou complexidade para a sua realização, não se justificando a fixação dos honorários em patamar elevado. 4. O bom trabalho deve ser exigido como padrão de todas as perícias e é o pressuposto a partir do qual também são elaboradas as tabelas honorárias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027445-65.2014.404.0000/SC

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:EVANIO VACARI
ADVOGADO:CESAR JOSÉ POLETTO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos de ação previdenciária, fixou os honorários periciais em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), atendendo a ofício de perito no seguinte sentido (EVENTO 63 – OFICIO – autos originários):

Eu, Márcio Paz Telesca, médico, inscrito no CRM/SC sob nº 9304, especialista em ortopedia, abaixo assinado, na qualidade de perito nomeado por este Juízo,

venho, respeitosamente, através deste, à presença de Vossa Excelência, dizer

que me sinto honrado com tal indicação.

Outros sim, quero comunicar que estarei realizando perícias onde o valor seja de R$ 450,00 (Quatrocentos e cinquenta reais) e o mesmo pago na entrega do

laudo pericial, bem como se houver interesse para novos processos.

Aguardo resposta.

Sustenta o INSS, em síntese, que, em relação a demandas similares, o montante fixado mostra-se desarrazoado, devendo ser reduzido para valor condizente aos serviços prestados.

Deferi o pedido de efeito suspensivo.

Não houve resposta.

É o relatório.

Inclua-se em Pauta.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida:

(…)

Segundo o disposto na Tabela II da Resolução n. 558, do CJF, de 22-05-2007 (publicada no D.O em 29-05-2007), aplicável às hipóteses de competência delegada, os honorários periciais na área médica, caso dos autos, devem ser fixados entre os limites mínimos de R$ 58,70 e máximo de R$ 234,80, podendo o juiz, ainda, ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, consoante dispõe o parágrafo 1º do art. 3º. Ressalto que foi fixado, originalmente, o valor de R$ 234,80.

No caso em apreço, a perícia compreenderá apenas a análise das condições físicas da autora, ou seja, o procedimento se resumirá, basicamente, a uma consulta médica, eventuais exames e a confecção de um laudo, não demandando, pois, maiores dificuldades ou complexidades para sua realização. Este, aliás, deve ter sido o parâmetro adotado inicialmente pelo julgador, diante do caso concreto.

Ressalte-se que o julgador monocrático referiu seguinte motivo para a majoração (EVENTO 65 – DESP1 – autos originários):

1. Em conformidade com a Resolução CJF n. 558/2007, defiro o pedido formulado pelo perito (evento 63), majorando os seus honorários periciais para R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), considerando o bom trabalho por ele desempenhado neste Juízo e a especialidade da matéria.

2. Após, intime-se o perito para indicar data, horário e local para realização da perícia médica, conforme determinado no despacho (evento 55).

3. Com a comunicação da data, hora e local da perícia, intimem-se as partes.

Destarte, entendo que os honorários periciais devem ser fixados no limite máximo previsto na referida Resolução, ou seja, em R$ 234,80, já que tal valor corresponde ao custo de uma consulta médica particular.

O bom trabalho, deve ser exigido como padrão de todas as perícias, é pressuposto a partir do qual também são elaboradas as tabelas de honorários. Por outro lado para a especialidade do perito, também há padronização nas respectivas tabelas.

Os motivos elencados para a majoração não justificam a elevação.

ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo a fim de minorar os honorários periciais ao valor de R$ 234,80.

(…)

Sãos as razões que adoto para decidir.

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027445-65.2014.404.0000/SC

ORIGEM: SC 50062603020134047202

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:EVANIO VACARI
ADVOGADO:CESAR JOSÉ POLETTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 107, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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