Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE OITIVA DA PARTE AUTORA E TESTEMUNHAS.

1. Necessária a realização da oitiva da parte autora e de testemunhas para fins de verificação da exposição à agentes biológicos no período.

2. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral.

(TRF4, APELREEX 5049891-10.2011.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 04/12/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5049891-10.2011.404.7100/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:EDISON ROBERTO BITTENCOURT
ADVOGADO:ANGELA VON MUHLEN
:RENATO VON MUHLEN
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE OITIVA DA PARTE AUTORA E TESTEMUNHAS.

1. Necessária a realização da oitiva da parte autora e de testemunhas para fins de verificação da exposição à agentes biológicos no período.

2. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para a oitiva da parte autora e testemunhas, negando provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7174323v3 e, se solicitado, do código CRC D9995A9C.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5049891-10.2011.404.7100/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:EDISON ROBERTO BITTENCOURT
ADVOGADO:ANGELA VON MUHLEN
:RENATO VON MUHLEN
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença onde o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para – reconhecendo a especialidade do labor prestado em parte dos períodos indicados – condenar o INSS à averbação do tempo judicialmente reconhecido.

A parte autora se insurge contra a sentença, requerendo, em suma, a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para a produção de prova testemunhal, negada na sentença, a fim de reconhecer como especial o período de 01/06/1979 a 28/01/1992.

Sem contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Do cerceamento de defesa

Alega a parte autora ter havido cerceamento de defesa, por ter o juízo a quo, em sentença, negado a oitiva de testemunhas, que comprovariam a exposição do autor a agentes biológicos no período em que laborou como atendente de farmácia no Sanatório Belém. Sustenta o autor, que diariamente fazia a distribuição de soro na UTI, CTI e bloco cirúrgico do hospital, ficando exposto à agentes biológicos.

Sendo assim, apesar de entender desnecessária a complementação do laudo pericial, não vejo como prosseguir na análise da especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora sem antes afastar a contradição existente entre o que consta do laudo pericial e o que é afirmado pelo autor no presente recurso. Ainda, quanto ao laudo pericial, observa-se no evento 29 a realização de inquérito preliminar nas dependências do Hospital Parque Belém (antigo Sanatório Belém), com a presença do autor, da coordenadora administrativa, do farmacêutico e de funcionária da farmácia da aludida empresa, fato esse que pode ter gerado constrangimento do autor ao prestar esclarecimentos necessários à avaliação das condições de trabalho às quais estava submetido.

Por essa razão, entendo que os autos devem ser baixados à origem, a fim de que seja colhido o depoimento pessoal do autor e produzida prova testemunhal, que confirme ou não a efetiva exposição do autor a agentes biológicos nos períodos laborados, na condição de atendente de farmácia, no Sanatório Belém.

Tal medida justifica-se pelo fato de haver divergência entre afirmações constantes no laudo pericial e na apelação da parte autora, visto constar expressamente no laudo pericial, que nos períodos de 01/06/1979 a 28/01/1992 “… conforme verificadas as condições de trabalho na farmácia atual, não havia condições nocivas de trabalho na farmácia interna”

É bem verdade que o magistrado de 1º grau pode considerar prescindível a produção de prova testemunhal para fins de comprovação de tempo de serviço especial. Por outro lado, não é menos verdade que seja possível que os componentes do órgão julgador de 2ª instância tenham orientação sedimentada no sentido de que, efetivamente, a inquirição de pessoas que conheçam as circunstâncias fáticas que envolvam o pleito deduzido em juízo é imperativa para formar sua convicção. O debate ora travado, por conseguinte, gira em torno da superação desse hiato: como proceder, em grau recursal, se inexiste nos autos prova que, em que pese se acredite necessária, não foi confeccionada pelo juízo a quo.

Dessa forma, contata-se que a oitiva do autor e de testemunhas é essencial ao deslinde do feito. Logo, o julgamento da lide sem a sua realização constitui cerceamento de defesa, pois deveria ter sido concedido ao autor a oportunidade de fornecer ao juízo as provas que, eventualmente, tivessem o condão de demonstrar o exercício do labor sob condições especiais.

Cabe salientar que o art. 130 do CPC explicita que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide. Esta situação deriva do fato de que, em nosso sistema processual, o Juiz aprecia livremente as provas, limitado pelos fatos e circunstâncias constantes do processo e pelo princípio da necessidade de fundamentação de sua decisão. Tal sistema de avaliação da prova tem sua diretriz básica fixada no art. 131 do nosso estatuto processual civil, impondo limites ao sistema do livre convencimento, já que este sistema na sua forma pura, como ensina Ovídio A. Baptista da Silva (in Curso de Processo Civil, vol. I, p. 286-288, Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1987), poderia gerar o arbítrio, o qual é combatido pela exigência de motivar, segundo critérios lógicos adequados, o resultado a que se chegou por meio da análise da prova constante dos autos. Se ao juiz, mesmo que de ofício, cabe a colheita da prova oral, com muito mais razão deve fazê-la em casos como o presente, em que foi expressamente requerida na inicial.

Assim, impõe-se a anulação da sentença, determinando-se a reabertura da instrução, para que se verifique, através da oitiva do autor e de testemunhas, se houve a exposição a agentes biológicos durante o exercício de atividade de atendente de farmácia, nos períodos de 01/06/1979 a 28/01/1992.

Em face do exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para a oitiva da parte autora e testemunhas, negando provimento à remessa oficial.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5049891-10.2011.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50498911020114047100

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE:EDISON ROBERTO BITTENCOURT
ADVOGADO:ANGELA VON MUHLEN
:RENATO VON MUHLEN
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/12/2014, na seqüência 173, disponibilizada no DE de 18/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA A OITIVA DA PARTE AUTORA E TESTEMUNHAS, NEGANDO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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