Ementa para citação:

EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. LEI 9.528/97. SÚMULA 507 DO STJ.

1. Nos termos do que dispõe a Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.

2. Considerando que o benefício de aposentadoria foi percebido somente em 03.07.2009, resulta inviável a cumulação desta com o benefício de auxílio-acidente, razão pela qual devem ser abatidos do cálculo do débito exeqüendo, os valores percebidos à título de benefício acidentário, no interstício compreendido entre 03/07/2009 à 30/11/2011.

(TRF4, AC 5025642-58.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 13/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025642-58.2012.404.7100/RS

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:CLAUDIOMIRO JUAREZ VICENTINI DOS SANTOS
ADVOGADO:ANITA PEREVERZIEV

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. LEI 9.528/97. SÚMULA 507 DO STJ.

1. Nos termos do que dispõe a Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.

2. Considerando que o benefício de aposentadoria foi percebido somente em 03.07.2009, resulta inviável a cumulação desta com o benefício de auxílio-acidente, razão pela qual devem ser abatidos do cálculo do débito exeqüendo, os valores percebidos à título de benefício acidentário, no interstício compreendido entre 03/07/2009 à 30/11/2011.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.

Juiz Federal Roger Raupp Rios

Relator



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025642-58.2012.404.7100/RS

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:CLAUDIOMIRO JUAREZ VICENTINI DOS SANTOS
ADVOGADO:ANITA PEREVERZIEV

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente os embargos opostos pelo INSS à execução que lhe move Claudiomiro Juarez Vicentini dos Santos, condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

Sustenta o INSS a impossibilidade legal de cumulação entre o auxílio-acidente previdenciário e a aposentadoria percebida. Assevera ser devida a dedução dos valores percebidos concomitantemente, no interstício compreendido entre 03/07/2009 à 30/11/2011.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se à possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários, haja vista que a comprovação dos requisitos necessários para seu deferimento foram analisados quando da concessão destes. Como relatado, a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, cancelado pelo INSS, ao entendimento de que não é possível a acumulação de benefícios.

Verifico que a autora percebeu, desde 27/06/96, o benefício de auxílio-acidente como indenização vitalícia pelas seqüelas decorrentes de acidente, que implicaram redução de sua capacidade funcional. A partir de 03.07.2009, passou a receber aposentadoria por invalidez, razão pela qual o INSS, em procedimento de revisão interna, detectou a acumulação indevida de benefícios, cancelando o pagamento do auxílio-acidente.

Explicito que a questão se resolve pela aplicação da lei vigente ao tempo do fato gerador do direito ao benefício. No caso dos autos, o acidente sofrido pela parte autora ocorreu em 1996, bem como a concessão do benefício de auxílio-acidente. Anterior, portanto, à alteração trazida pela a Lei nº 9.528/97, que veda a cumulação dos benefícios. Nestas situações, por incidência do princípio tempus regit actum, não seria vedada a indigitada cumulação. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça em 26/03/2014, editou a Súmula 507 que dispõe:

A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.

In casu, o benefício de aposentadoria foi percebido somente em 03.07.2009, o que conduz à procedência do pedido da autarquia, pelo que devem ser abatidos do cálculo, os valores percebidos de forma concomitantemente, no interstício compreendido entre 03/07/2009 à 30/11/2011.

Invertidos os ônus sucumbenciais.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo.

É o voto.

Juiz Federal Roger Raupp Rios

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025642-58.2012.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50256425820124047100

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:CLAUDIOMIRO JUAREZ VICENTINI DOS SANTOS
ADVOGADO:ANITA PEREVERZIEV

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/11/2014, na seqüência 344, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S):Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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