Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. DE SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. CRITÉRIO DE ENQUADRAMENTO. CÁLCULO DA RMI. LEI 8.213/91. ART. 32. FATOR PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.

1. A remessa ex officio das decisões judiciais prevista no art. 475, I, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 10.352/01, não se aplica às sentenças proferidas em embargos à execução por título judicial.

2. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a todas as atividades, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentual da média dos salários-de-contribuição da atividade secundária (art. 32, II, da Lei 8.213/91), considerada como principal a que implicar maior proveito econômico ao segurado, consoante entendimento deste Tribunal.

3. Não há incidência do fator previdenciário no cálculo da renda do benefício de aposentadoria especial, conforme previsão do art. 29, inc. II, Lei 8.213/91, com redação da Lei 9.876/99.

4. A compensação da verba honorária arbitrada no bojo dos embargos do devedor é limitada à remuneração devida pela Autarquia ao procurador do exeqüente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo em sua integralidade o quantum debeatur; ou seja, inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante principal devido em face do processo cognitivo.

(TRF4 5007581-24.2013.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 20/04/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007581-24.2013.4.04.7001/PR

RELATOR:LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:MARIA DA NEVES APOLINARIO
ADVOGADO:DIOGO LOPES VILELA BERBEL
:THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. DE SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. CRITÉRIO DE ENQUADRAMENTO. CÁLCULO DA RMI. LEI 8.213/91. ART. 32. FATOR PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.

1. A remessa ex officio das decisões judiciais prevista no art. 475, I, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 10.352/01, não se aplica às sentenças proferidas em embargos à execução por título judicial.

2. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a todas as atividades, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentual da média dos salários-de-contribuição da atividade secundária (art. 32, II, da Lei 8.213/91), considerada como principal a que implicar maior proveito econômico ao segurado, consoante entendimento deste Tribunal.

3. Não há incidência do fator previdenciário no cálculo da renda do benefício de aposentadoria especial, conforme previsão do art. 29, inc. II, Lei 8.213/91, com redação da Lei 9.876/99.

4. A compensação da verba honorária arbitrada no bojo dos embargos do devedor é limitada à remuneração devida pela Autarquia ao procurador do exeqüente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo em sua integralidade o quantum debeatur; ou seja, inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante principal devido em face do processo cognitivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento aos apelos da Exeqüente e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de abril de 2016.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8213235v5 e, se solicitado, do código CRC FC45149E.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 20/04/2016 08:49

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007581-24.2013.4.04.7001/PR

RELATOR:LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:MARIA DA NEVES APOLINARIO
ADVOGADO:DIOGO LOPES VILELA BERBEL
:THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução, para fixar (a) a Renda Mensal Inicial – RMI da aposentadoria especial da Embargada em R$ 1.663,40; (b) o valor principal da execução em R$ 83.855,50; (c) o valor dos honorários advocatícios em R$ 5.735,54; e (d) o valor total da execução em R$ 89.591,04, para setembro/2013.

Condeno a Embargada ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre a redução obtida pelo INSS, com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Saliento que os valores a serem comparados para fins de apuração da redução acima determinada deverão ser atualizados para a mesma data, qual seja, setembro/2013 (por se tratar da data dos cálculos da Contadoria, ora acolhidos).

Sendo a Embargada beneficiária da justiça gratuita, a execução da condenação à verba honorária fica, nos termos do artigo 11, § 2º, da Lei nº 1.060/50, condicionada à prova da perda da condição legal de necessitada.

Sem custas (artigo 7° da Lei n° 9.289/96).

Havendo recurso(s) de apelação desta sentença, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos, notadamente a tempestividade e a regularidade no recolhimento das custas processuais – quando for o caso -, o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo recebo-o(s), no duplo efeito, determinando, por conseguinte, a intimação da(s) parte(s) recorrida(s) para manejo de contrarrazões. Após, remetam-se ao eg. TRF/4ª Região, com homenagens de estilo.

Apela a parte exeqüente requerendo a reforma da sentença, sustentado a incorreção no cálculo da RMI do beneficio uma vez que deveria ter sido observado a regra insculpida no inciso I do art. 32 da Lei nº 8213/91. Refere, ainda, que o cálculo, considerando tratar-se de atividade especial, deve excluir a incidência do fator previdenciário.

Apela o INSS, requerendo a reforma da sentença, aduzindo que o período de 12/2000 a 09/2001 não pode integrar o Período Básico de Cálculo uma vez que neste, a parte exeqüente não exerceu atividades qualificadas como especiais. Por fim, requereu a compensação dos honorários advocatícios fixados nesta ação incidental com aqueles fixados no feito executivo.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos

Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”, estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, “as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça” (§2º, inciso VII), bem como “a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada” (§2º, inciso IX).

Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.

Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Primeiramente saliento que a Lei nº 10.352, de 26.12.2001, publicada em 27.12.2001, com vigor três meses após a publicação, introduziu modificações no art. 475 do CPC, estabelecendo que está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, I, do CPC).

Aliás, idêntica providência já havia sido determinada pelo art. 10 da Lei nº 9.469, de 10.07.97, ao dispor que se aplica às autarquias e fundações públicas o disposto nos arts. 188 e 475, caput, e no seu inciso II, do Código de Processo Civil.

Importa referir que a legislação supra expressamente incluiu as autarquias como entidade pública cuja decisão judicial contra ela proferida está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

Em que pese a nova redação do art. 475 do CPC, entendo que não foi modificado o entendimento jurisprudencial, tanto do egrégio STJ como deste Tribunal, no sentido de que a sujeição ao duplo grau de jurisdição das sentenças proferidas contra as autarquias não se destina às decisões do processo executivo e seus incidentes, como os presentes embargos.

A propósito, colaciono as seguintes decisões:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPROPRIEDADE.

– A remessa ex officio, prevista no artigo 475, II, do Código de Processo Civil, providência imperativa na fase de conhecimento, sem a qual não ocorre o trânsito em julgado da sentença, é descabida em fase de execução de sentença.

– É de rigor o recebimento da apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução apenas em seu efeito devolutivo, ex vi do artigo 520, V, do CPC, prosseguindo-se a execução provisória contra a Fazenda Pública nos termos do art. 730.

– Recurso Especial não conhecido.” (Recurso Especial nº 162.548/SP, STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 11-05-98).

“EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA EX-OFFICIO. NÃO CABIMENTO.

É incabível a remessa ex-officio em sede de embargos à execução por título judicial cuja liquidação se dá por apresentação de cálculo aritmético.” (TRF-4ª Região; REOAC nº 1999.04.01.008624-5/PR; Rel. Des. Federal Amir Sarti; Rel. p/Acórdão Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria; DOU de 08.03.2000).

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA OFICIAL. INAPLICABILIDADE.

1. A execução fundada em título executivo judicial pressupõe a existência de decisão transitada em julgado.

2. A sentença prolatada em embargos à execução apenas confirma a liquidez e certeza daquele título, sendo incabível, no caso, a remessa oficial. Precedente do Plenário desta Corte.

3. Remessa oficial não conhecida. (TRF-4ª Região; REOAC nº 2001.04.01.078795-5/RS; Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado; julg. 14.05.02; unânime; DJU 19.06.02)

Assim, entendo que a inovação legislativa expressamente estendeu às autarquias o duplo grau de jurisdição através da remessa oficial ao tribunal das decisões judiciais condenatórias contra elas proferidas, não atingindo tal comando, contudo, jurisprudência já sedimentada no sentido de o duplo grau de jurisdição não contempla as sentenças proferidas em embargos à execução.

Por fim, apenas para deixar consignado, o inciso II do art. 475 do CPC, também com a redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, não tem aplicação ao caso, pois aqui não se trata de embargos à execução de dívida ativa contra a Fazenda Pública (neste conceito incluído o INSS), mas, sim, de embargos à execução opostos pela Autarquia Previdenciária em face da execução por título judicial aforada pelo exequente-embargado.

Assim, não conheço da remessa oficial.

Requer a parte autora a reforma da sentença, sustentado a incorreção no cálculo da RMI do beneficio uma vez que deveria ter sido observado a regra insculpida no inciso I do art. 32 da Lei nº 8213/91.

Dispõe o art. 32 da Lei nº 8.213/91:

“Art. 32 – O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

I – quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

II – quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:

a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;

b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;

III – quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea «b» do inc. II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

§ 2º – Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.”

Na hipótese em exame, a segurada nã

o satisfez, em cada atividade, as condições para a concessão do benefício requerido. Assim o cálculo do salário-de-benefício deve ser dividido em duas etapas. A primeira parcela será calculada integralmente, com base na atividade em que foram atendidos os requisitos legais (atividade preponderante, de acordo com a alínea ‘a’ do inciso II). A segunda parcela, proporcional, será constituída pelo percentual calculado na proporção do número de meses completos de contribuição e carência exigida (inciso II, alínea b).

De referir, por necessário, que a expressão ‘atividades concomitantes’, empregada no supratranscrito dispositivo legal, não diz respeito apenas à pluralidade de profissões, mas também à de recolhimentos à Previdência sob rubricas diferentes. Em outros termos, refere-se ao exercício, pelo segurado, de mais de uma atividade laborativa, durante o mesmo período, como é o caso destes autos.

No tocante à eleição da chamada atividade principal, esta Corte tem adotado interpretação pró-segurado, considerando como principal a atividade que apresente o maior salário-de-benefício, face à ausência de disposições legais em sentido contrário.

Nesse sentido colaciono o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL . CONSECTÁRIOS.

1. A Lei nº 8.213/91, no seu art. 32 , não determina que deva ser considerada como principal a atividade com maior tempo de serviço, dentre aquelas desenvolvidas concomitantemente pelo segurado no período básico de cálculo. A exegese da norma legal deve de ser feita no sentido de considerar como principal a atividade que assim efetivamente o era para o segurado e que lhe vertia maior proveito econômico. Precedente da Corte.

2. Somente poderão ser somados os salários-de-benefício das duas atividades concomitantes, se a parte autora tiver preenchido as condições para a concessão de aposentadoria em relação a ambas.

(…) (REO 2005.71.00.007864-7, Turma Suplementar, Rel. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, DJU 07/05/2007)

Em assim sendo, não prospera o apelo, no ponto.

A autarquia sustentou equívoco no cálculo, uma vez que o interstício compreendido entre 12/2000 a 09/2001 não poderia integrar o Período Básico de Cálculo da RMI.

Com efeito, o título executivo judicial, que está consubstanciado no acórdão proferido por esta Egrégia Turma nos autos do Processo nº 5001144-35.2011.4.04.7001, expressamente referiu no corpo condutor do acórdão:

Desta feita, merece ser mantido o reconhecimento da especialidade nos períodos de 05/02/1977 a 30/11/1978, de 01/09/1979 a 12/12/1980, de 15/06/1986 a 30/05/1987, de 29/04/1995 a 29/11/2000 e de 08/10/2001 a 26/05/2006.

Assim, efetivamente o interstício compreendido entre 12/2000 a 09/2001 não pode ser incluído no Período Básico de Cálculo da nova renda mensal inicial.

Quanto ao fator previdenciário, considerando que o benefício foi convertido em aposentadoria especial, assiste razão à Exeqüente, desde que não se verifica sua incidência, conforme previsão do artigo 29, inciso II da Lei 8.213/91, com a redação da Lei 9.876/99. Nesse sentido já decidiu este Colegiado:

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade), sob pena de chegar-se ao extremo de entender que nenhum ofício faria jus àquela adjetivação. 4. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma – que é protetiva – devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 5. Caso em que comprovada a exposição a agentes nocivos biológicos de forma habitual e permanente. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo. 7. Com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos no RE 870947. (TRF4, APELREEX 5002996-83.2014.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 14/04/2016 – destaquei)

Por fim, embora o instituto da compensação, previsto no art. 21 do CPC, encontre guarida, em tese, sempre que se configure, na distribuição das despesas processuais, hipótese de sucumbência recíproca entre os litigantes, nos embargos à execução torna-se impossível sua aplicação relativamente aos honorários devidos nesta fase processual; isto porque a verba honorária devida no processo de conhecimento é parte do título exequendo e resta atingida pela imutabilidade do trânsito em julgado. Embora se verifique a sucumbência recíproca entre as partes, não existe, a rigor, a simultaneidade de crédito e débito no tocante à verba honorária. Isso fica mais evidente nas hipóteses em que a parte autora contrate procurador diverso para a fase de execução e que já tenha o advogado que atuou na fase de conhecimento executado seus honorários. Como promover esta compensação? Nesta hipótese resulta ela inviável, porque somente ocorreria sobre a parcela do principal, o que, de forma unânime, não é admitido pela jurisprudência.

Nessa linha, as seguintes decisões:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E HONORÁRIOS NO PROCESSO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.

Possível a compensação dos honorários advocatícios fixados, no mesmo processo, ao encargo de ambos os litigantes na hipótese de sucumbência recíproca, por expressa determinação do caput do art. 21 do CPC.

A referida regra não pode ser aplicada, por falta de amparo legal, para compensar honorários devidos pelo executado no processo de conhecimento com aqueles devidos pelo embargado no processo de embargos do devedor, porquanto não se verifica a figura jurídica da compensação, ou seja, na há relação de débito e crédito entre os advogados, mas, sim, do autor devendo honorários ao advogado do réu e este devendo honorários para o advogado do autor.

Não é possível a compensação da verba honorária de sucumbência nos embargos do devedor com os honorários que estão sendo executados, relativos ao processo de conhecimento, se tal não foi contemplado pelo título judicial em execução. ( AC nº 0009137-76.2013.404.9999/RS, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/07/2013).

 

 

 PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS EMBARGOS COM AQUELES FIXADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.

É inviável a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado. Assim sendo, a compensação de verba honorária limita-se à remuneração casualmente devida pelo INSS ao procurador da parte exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante devido em face do processo de conhecimento.

(TRF4, AC 2009.71.99.005970-0, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 15/01/2010)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ATINENTES A FASES PROCESSUAIS DIVERSAS. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE.

1. Não é possível, no julgamento dos embargos à execução, determinar-se a compensação de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte embargada com os seus créditos correspondentes à sucumbência do embargante no processo de conhecimento, onde ostentou a posição de demandado. Embora, em tese, o direito da parte embargada à gratuidade da justiça não impeça a compensação de honorários advocatícios, devem estes corresponder a créditos da mesma natureza e à mesma fase processual.

2. Após a inclusão do art. 1º- D da Lei nº 9.494/97, pela MP nº 2.180-35, somente se pode cogitar do arbitramento de honorários advocatícios na execução contra a Fazenda Pública quando essa o for por dívida de pequeno valor (STF, RE 420.816).

(AC 2009.71.99.002141-1/RS, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 18-11-2009)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DO PROCESSO EXECUTIVO. ANTERIOR FIXAÇÃO PROVISÓRIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO POR QUANTUM INFERIOR. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA PARTE-EMBARGADA NA INCIDENTAL COM O MONTANTE DEVIDO PELO INSS EM DECORRÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Dada a autonomia do processo de conhecimento em relação ao processo de execução, o não-cumprimento imediato pelo devedor da obrigação fundada em título judicial sujeita o credor a contratar advogado para ajuizar ação com esse propósito e, evidentemente, deve ser ressarcido pelos custos da demanda executória.

2. Daí resulta que o descumprimento de uma obrigação, seja fundada em título judicial ou extrajudicial, e a necessidade de obter o seu cumprimento mediante ação executiva, acaba gerando o dever de indenizar os custos desse processo.

3. Considerando que a execução do crédito principal teve prosseguimento, ainda que por montante inferior àquele inicialmente proposto na exordial executiva, afigura-se devida a verba de patrocínio, a qual, todavia, em face da adequação do quantum debeatur, deverá ter seu patamar reapreciado pelo Juízo a quo quando da sentença de extinção do feito executório, haja vista que a parte-exequente necessitou instaurar ação autônoma para a cobrança da dívida reconhecida judicialmente, o que dá ensejo ao pagamento de honorários.

4. É inviável a compensação entre a verba honorária devida pela parte-embargada na incidental com o montante a ser adimplido pelo INSS no feito executivo a título de principal.

(AC 2008.70.16.000670-4/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 27-04-2009)

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento aos apelos da Exeqüente e do INSS.

É o voto.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8213234v3 e, se solicitado, do código CRC A9965AF8.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2016

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007581-24.2013.4.04.7001/PR

ORIGEM: PR 50075812420134047001

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
SUSTENTAÇÃO ORAL:Videoconferência – DRA. ROBERTA FAUSTINI PARDO – Londrina
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:MARIA DA NEVES APOLINARIO
ADVOGADO:DIOGO LOPES VILELA BERBEL
:THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2016, na seqüência 235, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. .

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S):Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Marilia Ferreira Leusin

Secretária em substituição


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