Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.

Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior de que é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus (REsp 1.328.298/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 28.9.2012).

(TRF4, AC 5018346-61.2012.404.7107, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 06/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018346-61.2012.404.7107/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:EDUARDA VITORIA PACHECO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
:FRANCINI TAINA PACHECO DOS SANTOS
:IDIOVANE PACHECO (Pais)
:MAIK FELIPE PACHECO DOS SANTOS
ADVOGADO:JOELMA CELITA PASETTI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.

Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior de que é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus (REsp 1.328.298/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 28.9.2012).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018346-61.2012.404.7107/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:EDUARDA VITORIA PACHECO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
:FRANCINI TAINA PACHECO DOS SANTOS
:IDIOVANE PACHECO (Pais)
:MAIK FELIPE PACHECO DOS SANTOS
ADVOGADO:JOELMA CELITA PASETTI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Apela a parte autora em face de sentença que não admitiu pensão de contribuinte individual, em razão de atividade laboral obrigatoriamente vinculada à Previdência Social, com recolhimentos de contribuição post mortem.

Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.

VOTO

Tem-se em lide pretensão de pensão com recolhimentos de contribuição post mortem de contribuinte individual, em razão do alegado desempenho de atividade laboral obrigatoriamente vinculada à Previdência Social.

Em relação à matéria, deve ser acolhida a compreensão externada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça de que é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus (REsp 1.328.298/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 28.9.2012).

Deste modo, não tendo o segurado na espécie vertido contribuições desde 05/2006, já não mantinha a condição de segurado quando de seu óbito (em 16/01/2008), pelo que é improcedente esta ação.

Por conseqüência, mantenho a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da sentença, tudo suspenso enquanto perdurar sua condição de beneficiário da gratuidade judiciária.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018346-61.2012.404.7107/RS

ORIGEM: RS 50183466120124047107

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Sprapason
APELANTE:EDUARDA VITORIA PACHECO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
:FRANCINI TAINA PACHECO DOS SANTOS
:IDIOVANE PACHECO (Pais)
:MAIK FELIPE PACHECO DOS SANTOS
ADVOGADO:JOELMA CELITA PASETTI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2014, na seqüência 549, disponibilizada no DE de 13/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018346-61.2012.404.7107/RS

ORIGEM: RS 50183466120124047107

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE:EDUARDA VITORIA PACHECO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
:FRANCINI TAINA PACHECO DOS SANTOS
:IDIOVANE PACHECO (Pais)
:MAIK FELIPE PACHECO DOS SANTOS
ADVOGADO:JOELMA CELITA PASETTI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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