Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. DESAPOSENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PARA RENUNCIAR À APOSENTADORIA, DAL QUAL O REQUERENTE NÃO É O INSTITUIDOR. DIREITO PERSONALÍSSIMO.

O direito a benefício previdenciário, em regra, é direito personalíssimo. Não pode haver confusão entre o direito ao benefício em si e o direito a valores que deveriam ter sido pagos ao instituidor do benefício porque essa hipótese configura obrigação com natureza econômica, logo transmissível. Aquela, ao contrário é personalíssima por sua própria natureza, dependente da manifestação de vontade do titular do direito.

(TRF4, AC 5055776-43.2013.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 13/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055776-43.2013.404.7000/PR

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:DIVONZIR BRUM
ADVOGADO:JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. DESAPOSENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PARA RENUNCIAR À APOSENTADORIA, DAL QUAL O REQUERENTE NÃO É O INSTITUIDOR. DIREITO PERSONALÍSSIMO.

O direito a benefício previdenciário, em regra, é direito personalíssimo. Não pode haver confusão entre o direito ao benefício em si e o direito a valores que deveriam ter sido pagos ao instituidor do benefício porque essa hipótese configura obrigação com natureza econômica, logo transmissível. Aquela, ao contrário é personalíssima por sua própria natureza, dependente da manifestação de vontade do titular do direito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.

Juiz Federal Roger Raupp Rios

Relator



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055776-43.2013.404.7000/PR

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:DIVONZIR BRUM
ADVOGADO:JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por DIVONZIR BRUM, objetivando a declaração de renúncia à aposentadoria que originou o benefício de pensão por morte do qual é o beneficiário. Para tanto, requereu o aproveitamento das contribuições recolhidas após a aposentação da sua falecida esposa, a concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa, e o consequente recálculo da renda mensal inicial da pensão por morte instituída por sua esposa.

A sentença julgou extinto o feito sem apreciação de mérito (art. 267, VI, do CPC), ao argumento de que o direito a benefício previdenciário é personalíssimo e a legitimidade ativa para alterar o benefício originário (aposentadoria por tempo de contribuição) é da titular do benefício.

Inconformado, o demandante interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que possui legitimidade ativa na demanda, devendo ser admitida a possibilidade de renúncia à inativação da falecida, com reflexos no seu benefício de pensão por morte, visto que é direito disponível e, assim, passível de renúncia.

Com contrarrazões, vieram os autos a julgamento.

É o relatório.

VOTO

A questão trazida neste recurso em apreço já foi analisada com profundidade nesta casa, razão pela qual reporto-me ao entendimento anteriormente firmado neste Regional:

DA LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES PARA POSTULAR VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

Registro inicialmente que possível aos sucessores postular os valores referentes ao restabelecimento da aposentadoria especial, na forma de aposentadoria por tempo de serviço, não recebidos em vida pelo segurado.

O direito a benefício previdenciário em si, como regra, é personalíssimo. Com efeito, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, por exemplo, depende de manifestação de vontade do segurado.

Não se confunde, todavia, o direito ao benefício em si com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Desta forma, havendo indeferimento indevido, cancelamento indevido, ou mesmo pagamento a menor de benefício, a obrigação assume natureza puramente econômica, logo transmissível. (trecho do voto condutor do julgamento da ACREO nº 2007.70.01.006261-8, TS, Rel. Guilherme Pinho Machado unânime, DE 20/07/09)

Assim, filio-me ao entendimento externado de que o direito ao benefício em si não pode ser confundido com o direito a valores devidos ao segurado falecido, visto que havendo indeferimento indevido, cancelamento indevido, ou mesmo pagamento a menor de benefício, a obrigação assume natureza puramente econômica, logo transmissível, como decidido no acórdão já transcrito.

Já o direito a benefício previdenciário é personalíssimo. A concessão de aposentadoria por tempo de serviço depende da manifestação de vontade do segurado. Logo, se o direito ao benefício é personalíssimo, a renúncia a benefício deve ser, também.

A parte Autora busca a desaposentação, não em nome próprio, mas em nome de sua falecida esposa, para que seja, por via reflexa, apreciado o direito dele a um benefício mais vantajoso, computado tempo de serviço e de contribuição posterior à aposentadoria da instituidora do benefício.

Anote-se que tanto a renúncia, em razão da própria natureza intrínseca da manifestação de vontade, como também a pretensão de concessão de novo benefício, ostentam clara natureza personalíssima, e não há notícias de que, em vida, a de cujus tenha formulado pretensão neste sentido.

Diante do exposto, patente a ilegitimidade ativa do requerente, motivo pelo qual, deve ser mantida a sentença guerreada.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

Juiz Federal Roger Raupp Rios

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055776-43.2013.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50557764320134047000

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
APELANTE:DIVONZIR BRUM
ADVOGADO:JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/11/2014, na seqüência 280, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S):Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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