Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

Não restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurado especial durante o período de carência, não há como ser concedida a aposentadoria rural por idade.

(TRF4, AC 0022668-98.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 28/01/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 29/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022668-98.2014.404.9999/SC

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:BERNADETE THEOBALD HAMMES
ADVOGADO:Eliana Gorete Ferrari Thums e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

Não restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurado especial durante o período de carência, não há como ser concedida a aposentadoria rural por idade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245249v7 e, se solicitado, do código CRC BCB6F311.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022668-98.2014.404.9999/SC

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:BERNADETE THEOBALD HAMMES
ADVOGADO:Eliana Gorete Ferrari Thums e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que assim dispôs:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural proposto por Bernadete Theobald Hammes em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com base no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Nos termos da fundamentação desta sentença, revogo o benefício da justiça gratuita pleiteado pela parte autora. Condeno a autora ao pagamento do décuplo das despesas processuaise honorários do procurador da autarquia ré, os quais arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), considerados o bom trabalho desenvolvido, o valor da causa, condição econômica da autora e nº de audiências (art. 20, §4º do CPC).

Apela a parte autora postulando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, a possibilidade de concessão do benefício pleiteado visto ser agricultora e de fato exercer atividade rural para sustentar a família. Alega, ainda, que trabalhou na suinocultura, na plantação de grãos, e que agora trabalha com gado leiteiro, especificamente. Que jamais teve auxílio de terceiros para desenvolver tal atividade. Que, apesar de o marido possuir empresa, sempre trabalhou na agricultura.

Regularmente processado o feito, subiram os autos a esta corte.

É o relatório.

VOTO

A questão controversa nos presentes autos cinge-se acerca do direito da parte autora à concessão de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, desde a data de entrada do requerimento administrativo (31/01/2013 – fl. 18).

A Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, assim dispõe acerca dos segurados especiais:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(omissis)

VII – como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

§ 1º – Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

A concessão de aposentadoria por idade rural, devida a partir da DER, deve observar os artigos 11, VII, 15, 48, § 1º, 142 (redação alterada pela Lei 9.032/95) e 145 da Lei 8.213/91 para quem, mantendo a condição de segurado especial em 05-04-1991, comprovar a satisfação da idade mínima – 60 anos, se homem e 55, se mulher – e do exercício de atividade agrícola, mesmo que exercida de forma descontínua, pelo interregno exigível quando do implemento do requisito etário, não importando que após preenchidos tais pressupostos, sobrevenha a perda daquela condição, a teor do art. 102, § 1º da Lei de Benefícios.

Quanto à demonstração do exercício da atividade rural, encontra-se averbado no parágrafo 3º do art. 55 da Lei de Benefícios da Previdência que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Complementando a matéria, cuidou o legislador de elencar no art. 106 do mesmo Diploma os meios destinados à demonstração do exercício da atividade rural e, ainda que se entenda o referido rol meramente enunciativo, à evidência, alguma prova material há de ser produzida.

Registra-se que o início de prova material, consoante interpretação sistemática da lei, será feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade rural, devendo ser contemporâneos ao período de carência, ainda que parcialmente.

De outro modo, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade dessa atividade.

Ademais, quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, a certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.

Nos casos dos trabalhadores avulsos, os assim denominados “bóias-frias”, destaco que a orientação que desde algum tempo vinha sendo adotada de forma unânime pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça era no sentido de abrandamento da exigência de início de prova material, até dispensando-o em casos extremos, haja vista a informalidade com que exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Por ocasião do julgamento do REsp n.º 72.216-SP já manifestava o Relator, Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, em 19-11-1995 (DJU, Seção I, de 27-11-1995).

Esta era também a linha de orientação desta Corte para o exame das demandas que visam à concessão de aposentadoria para os trabalhadores avulsos, diaristas, safristas, etc., tendo em vista a dificuldade de apresentar um início razoável de prova material. Inúmeras vezes, neste tipo de demanda, estão envolvidos interesses de segurados não alfabetizados ou semialfabetizados, o que impelia esta Corte, mitigando o rigorismo da Súmula n.º 149 do STJ, manifestar posicionamento mais flexível no sentido da dispensa de prova material (AC n.º 0014149-76.2010.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luis Alberto D’Azevedo Aurvalle, DE em 10-03-2011, AC n.º 2009.70.99.001354-0/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE em 18-06-2009, AC n.º 2009.70.99.001354-0/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE em 18-06-2009, e AG n.º 1999.04.01.105217-6/PR, 6ª Turma, Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu, DJU, Seção II, de 24-05-2000, e EIAC n.º 98.04.02984-7/PR, 3ª Seção, Rel. Juiz Wellington Mendes de Almeida, DJU, Seção I, de 18-11-1998. 

Não raras foram as manifestações do STJ, não se podendo deixar de mencionar parte do voto proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Edson Vidigal, no REsp n.º 237.378, publicado no DJU, Seção I, de 08-03-2000, que com muita propriedade analisou tal circunstância:

“(…). A realidade no campo é bem diversa da que vivemos aqui na cidade. A imensidão de nosso país esconde por trás da civilização, pessoas alheias à realidade concreta, que sequer possuem meios suficientes à autosubsistência digna ou de seus familiares. Somos bombardeados todos os dias com notícias veiculadas na televisão ou em revistas da existência de “escravidão” nos campos, em pleno século XX, “bóias-frias” que se desgastam dia e noite em troca de pão e água. E quando chega a ancianidade, ainda têm de lutar para conseguir um mínimo à sua sobrevivência. É nesse sentido que se deve buscar uma interpretação teleológica da regra contida na Lei n.º 8.213/91, Art. 55, § 3º. Ao contrário do que tenta fazer crer o INSS, quando o dispositivo se refere à expressão “início de prova material”, essencial para a comprovação de tempo de serviço, busca se reportar a qualquer documento escrito que demonstre inequivocamente o exercício da atividade referida, ainda que não corresponda integralmente ao período exigido em lei, desde que complementado, é claro, por qualquer outro meio de prova idôneo, como os depoimentos testemunhais. Não fosse assim, seria praticamente inócua a disposição legal. (…).” (Grifou-se e sublinhou-se).

Diversas construções se fizeram ao longo destes anos sedimentando este entendimento.

Todavia, a recente decisão proferida pela Primeira Seção do egrégio STJ, na sessão de 10-10-2012, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, publicado no DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no artigo 543-C do CPC, se direciona no sentido de consolidar entendimento pela insuficiência da prova exclusivamente testemunhal.

Não obstante, o referido julgado não impõe aos “bóias-frias” o mesmo rigorismo que aos demais segurados é o que se pode extrair de diversos trechos daquele julgado, considerando ainda, que o caso em concreto tratou apenas de segurado especial e não de avulsos e bóias-frias.

Partindo-se da construção que ali se fez, no sentido da validade de início de prova material consubstanciada por certidão atestando a condição de rurícola, e não a prova do trabalho em si, como válida a respaldar a prova testemunhal idônea e robusta, tampouco me parece que se deva impor rigor maior do que ali se defendeu.

Enfim, o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complemen

tada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

No caso concreto:

A propósito de tal exigência, foram juntados pela parte autora aos autos os seguintes documentos:

a) título aquisitivo de imóvel, expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis, em que a parte autora consta qualificada como agricultora (fl. 19, verso);

b) ITR em nome do marido da parte autora, referente ao período de exercício de 2012 (fl. 20);

c) notas fiscais em nome da parte autora, datadas dos anos 1996 a 2000 e 2002 a 2005 (fls. 30/38);

d) declaração de exercício de atividade rural prestada em favor da parte autora pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Itapiranga, São João do Oeste e Tunápolis, no período de 01/01/1988 a 31/12/1992 (fl. 46);

e) documento autenticado em Cartório, no qual a parte autora consta como agricultora (fl. 49, verso);

f) Certidão de Nascimento da filha Marciele, nascida em 1995, onde a autora e seu marido constam qualificados como agricultores (fl. 56);

Inquiridas em audiência realizada em 24/04/2014, a autora e as testemunhas Ernesto Mueller, Felício Henn e Wunibaldo Welchen (mídia – fl. 138), advertidas, compromissadas e não impugnadas pelo instituto previdenciário, relataram o que a seguir exponho:

Ernesto Mueller

Que Bernadete sempre trabalhou na roça, primeiro em um chiqueirão e, depois, em um aviário. Que agora ela trabalha com gado leiteiro e que um filho trabalha com ela. Referiu nunca ter visto algum empregado no local.

Felício Henn

Que conhece Bernadete há 34 anos, data em que se mudou e passou a ser vizinho da mesma. Que a apelante vende leite para a empresa São João. Que trabalha só com um filho, cujo apelido é Ninho, e que o mesmo não reside com ela. Referiu que Bernadete é agricultora. Ao ser questionado, respondeu ter conhecimento de que a família possui uma empresa com dois ônibus escolares, com contrato com a Prefeitura da cidade, e que Mauro, filho de Bernadete, é motorista desta empresa. Aduziu, ainda, que a família possui uma empresa de caminhões e tratores e uma empresa de pré-moldados, que possuem muitos funcionários. A serraria da família está localizada na granja de leite. Que possuem dois carros.

Wunibaldo Welchen

Que vivem do leite. Que Marcos, filho de Bernadete, trabalha com ela. Que, eventualmente, têm diaristas. Que a oficina que a família possui é para uso próprio. Que a família possui carros e motos. Vendem leite para a Laticínios São João.

A autora, em seu depoimento (mídia – fl. 138), segundo a sentença (fl. 193), referiu:

“(…) que sempre morou na área rural da cidade de São João do Oeste – SC; que possuem aproximadamente 50 hectares de terra, destinados ao plantio de milho e produção de leite; que seu marido tem uma empresa há mais ou menos 12 a 13 anos; que um de seus filhos ajuda o marido na empresa e outro trabalha juntamente com ela na roça; residem na casa 03 pessoas (ela, o marido e um filho); que tira um valor equivalente a 13 (treze) mil reais líquido; que todo trabalho é mecanizado, tanto no manejo do leite, como no campo; que além da empresa de pré-moldados têm uma serraria; (…)”

Em que pese os documentos apresentados no processo, bem como a prova testemunhal, tenho que resta descaracterizado o regime de economia familiar pelo fato de não atender ao previsto no art. 11, inciso VII e § 1º, Lei 8.213/91, eis que, segundo o legislado, a segurada deve exercer atividade agrícola de maneira individual ou em regime de economia familiar, tendo a agricultura como principal fonte de renda do conjunto familiar.

Porquanto, é clara a percepção, após análise da documentação juntada e os depoimentos colhidos, de que as demais atividades da família – serraria, fábrica de pré-moldados, empresa de transportes – superam, em muito, a renda advinda da agricultura.

Ainda, em depoimento, a autora admitiu que seu marido, Sr. Antonio Hammes, desenvolve atividade urbana há, aproximadamente, 12 anos, juntamente com a colaboração de empregados, não se podendo considerar que a agricultura é a atividade predominante na família, fato este que descaracteriza o regime de economia familiar alegado.

Assim, deve ser mantida a sentença.

Frente ao exposto, nos termos da fundamentação, voto por negar provimento ao recurso.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022668-98.2014.404.9999/SC

ORIGEM: SC 00012766720138240034

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:BERNADETE THEOBALD HAMMES
ADVOGADO:Eliana Gorete Ferrari Thums e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 91, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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