Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. REVOGAR. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 2. Ausente um dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela, qual seja o requerimento expresso da parte interessada, cabe sua revogação pelo Tribunal ad quem, com apoio na previsão contida no § 4º do art. 273 do CPC, ressalvando que, devido ao caráter alimentar do benefício, são irrepetíveis as prestações já auferidas pela parte autora. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

(TRF4, APELREEX 0024031-23.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 13/03/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024031-23.2014.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MADALENA MORENO SIMÕES DE FREITAS
ADVOGADO:Hugo Santoro Benelli
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BELA VISTA DO PARAISO/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. REVOGAR. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 2. Ausente um dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela, qual seja o requerimento expresso da parte interessada, cabe sua revogação pelo Tribunal ad quem, com apoio na previsão contida no § 4º do art. 273 do CPC, ressalvando que, devido ao caráter alimentar do benefício, são irrepetíveis as prestações já auferidas pela parte autora. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, revogar a antecipação da tutela concedida de ofício pela sentença, dar parcial provimento ao recurso do INSS, bem como dar parcial provimento à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de março de 2015.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7310954v3 e, se solicitado, do código CRC 4EEB7BE7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/03/2015 17:18

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024031-23.2014.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MADALENA MORENO SIMÕES DE FREITAS
ADVOGADO:Hugo Santoro Benelli
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BELA VISTA DO PARAISO/PR

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta da sentença que, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido da parte autora, condenando o INSS nos seguintes termos:

“Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para o fim de:

1) reconhecer à requerente MADALENA MORENO SIMÕES DE FREITAS, o direito à aposentadoria por idade a partir de 05/11/2009, data em que deu entrada junto ao requerido de requerimento de tal benefício, consoante faz prova o documento de f. 75;

2) condenar o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a conceder e implantar para a requerente acima nominada aposentadoria por idade, com efeitos monetários retroativos à data acima referida;

3) os valores atrasados deverão ser corrigidos pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir de cada parcela e acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. lº-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009;

4) deferir a antecipação dos efeitos da tutela concedida, determinando que o requerido implante, no prazo de quarenta e cinco dias, aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo mensal à requerente, o que faço com base no art. 273, caput, do Código de Processo Civil;

5) condenar o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento do valor das prestações vencidas até a presente data, o que faço com base no art. 20, § 4º, c. c. o § 3º do Código de Processo Civil, levando em conta a natureza da causa, o grau de zelo profissional do advogado da requerente.”

Apelou a autarquia previdenciária postulando a reforma do julgado. Sustenta, preliminarmente, a incidência da prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas desde a data do despacho que determinou a citação. Postula a revogação liminar da tutela concedida, tendo em vista a irreversibilidade da medida. No mérito, aduz a impossibilidade de extensão dos documentos em nome do cônjuge, uma vez que o mesmo não exercia atividade rural. Refere a descaracterização do regime de economia familiar, pois os documentos apresentados indicam quantidades vultosas de produção e comercialização, além do enquadramento como “empregador rural II-B”, comprovando que a produção era feita com auxílio de mão-de-obra contratada.

Regularmente processado o feito, subiram os autos a esta corte

É o relatório.

VOTO

É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.

Da prescrição qüinqüenal

A nova redação do art. 103 da Lei n.º 8.213/91 contempla, em seu caput, hipótese de prazo decadencial no que respeita à revisão de ato concessório e, no seu parágrafo único, caso de prazo prescricional quanto ao recebimento de créditos devidos aos segurados, sendo que a diferença de tratamento da matéria encontra-se cristalizada, atualmente, no enunciado n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, não se cuidando da hipótese descrita no caput, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação é que são alcançadas pela prescrição.

Desse modo, tendo o feito sido ajuizado em 07/07/2010 (fl. 02) e o requerimento administrativo realizado em 05/11/2009 (fl. 14), inexistem parcelas a serem atingidas pela prescrição.

Da comprovação da atividade rural

A questão controversa nos presentes autos cinge-se acerca do direito da parte autora à concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, desde a data de entrada do requerimento administrativo (05/11/2009 – fl. 14).

Primeiramente, cumpre esclarecer o conceito de segurado especial.

A área do imóvel rural não se constitui fator determinante do conceito de segurado especial, porquanto, para fins de concessão de benefício previdenciário a essa espécie de segurado, a legislação determina que as atividades rurais sejam exercidas individualmente ou em regime de economia familiar, dispondo, ainda, o artigo 11, que:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(omissis)

VII – como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

§ 1º – Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

Como se vê, não há imposição, na norma previdenciária, seja o trabalho rural, do segurado especial, vinculado à dimensão de terras em que exercida a atividade agrícola. Ademais, não está na definição de regime de economia familiar a extensão da propriedade, requisito específico da Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra) que regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, precipuamente, para fins de execução de reforma Agrária e promoção da Política Agrícola, não se mostrando, assim, razoável descaracterizar a condição de segurado especial do requerente com fundamento na extensão da propriedade explorada por sua família.

A eventual classificação como “empregador rural II-B” no certificado de cadastro do INCRA, do mesmo modo, não significa necessariamente a descaracterização do regime de economia familiar, pois tal classificação geralmente é baseada no tamanho da propriedade, sem considerar a efetiva existência de empregados permanentes. O cerne da questão está no Decreto-Lei 1166, de 15/04/71, que dispõe sobre enquadramento e contribuição sindical rural, cujo artigo 1º dispõe que:

Art. 1º. Para efeito do enquadramento sindical, considera-se:

I – omissis

II – empresário ou empregador rural:

a) a pessoa física ou jurídica que tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;

b) quem, proprietário ou não e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região;

c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. DER POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE. EMPREGADOR RURAL II-B. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. Recurso de apelo interposto pelo INSS de forma extemporânea não conhecido, seguindo a mesma sorte o adesivo, por força do disposto no art. 500 do CPC.

2. O fato de constar empregador II-B nos respectivos recibos de ITR não significa a condição de empregador rural. A denominação constante dos certificados de cadastro perante o INCRA não desconfigura a condição de trabalho agrícola em regime de economia familiar.

3. Inexiste na legislação previdenciária qualquer menção à extensão da propriedade ou sua localização em zona rural como elementos necessários ao reconhecimento da prestação de labor rural em regime de economia familiar.

4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início razoável de prova material contemporânea ao período laboratício, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente.

5 – 8. Omissis.

(TRF 4ª Região, AC n° 200404010044583/RS, 5ª Turma, Relator(a) JUIZ OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, DJU:16/03/2005, p. 762)

Além disso, o auxílio de terceiros (vizinhos, boias-frias) em determinados períodos não elide o direito postulado, consoante o inciso VII do art. 11 da Lei n° 8.213/91, visto que se trata de prática comum no meio rural.

Outrossim, o fato de o imóvel, hoje, se localizar em zona urbana ou de o requerente residir em zona urbana, por si só, não descaracteriza a sua condição de segurado especial. Nesse sentido, já se manifestou esta e. Corte, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. AGRICULTOR RESIDENTE NA ZONA URBANA. ADMISSIBILIDADE.

1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar, independentemente do agricultor residir na zona urbana ou na zona rural no próprio imóvel em que exerce suas funções.

2. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, necessário o preenchimento do requisito de idade mínima (55 anos para a mulher) e a prova do exercício da atividade rural no período de carência, de acordo com a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

3. Demonstrada a atividade rural através de início razoável de prova material, complementada por testemunhos idôneos colhidos em juízo, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.

4. O fato de a autora residir na cidade não descaracteriza a sua condição de segurada especial, porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural independentemente do local onde o trabalhador possui residência.(grifei)

(EIAC nº 16045/PR, TRF4, 3ª Seção, Rel. Juiz Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU de 11/02/2004, p.325)

Por fim, ressalta-se que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia a prova de que a subsistência da família era garantida

pelo salário do cônjuge, e não pela atividade rural desenvolvida pelo requerente.

A concessão de aposentadoria rural por idade, devida a partir da DER, está condicionada à comprovação do implemento da idade mínima exigida, de sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher, e do labor rural correspondente ao período de carência relativo ao ano da data de entrada do requerimento administrativo (DER entre 01-09-1994 e 28-4-1995) ou relativo ao ano em que cumprido o requisito etário (na vigência da Lei n° 9.032/95, a partir de 29-04-1995), contado retroativamente à data da implementação dos requisitos, ainda que a atividade se dê de forma descontínua, não importando que após preenchidos tais pressupostos, sobrevenha a perda daquela condição, a teor do art. 102, § 1º da Lei de Benefícios. A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.

No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n. 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n. 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Quanto à demonstração do exercício da atividade rural, encontra-se averbado no parágrafo 3º do art. 55 da Lei de Benefícios da Previdência que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Complementando a matéria, cuidou o legislador de elencar no art. 106 do mesmo Diploma os meios destinados à demonstração do exercício da atividade rural e, ainda que se entenda o referido rol meramente enunciativo, à evidência, alguma prova material há de ser produzida.

Registra-se que o início de prova material, consoante interpretação sistemática da lei, será feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade rural, devendo ser contemporâneos ao período de carência, ainda que parcialmente.

De outro modo, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade em regime de economia familiar.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.

Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem “em condições de mútua dependência e colaboração”, sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07-10-03; REsp 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 06-05-04 e REsp. 538.232/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 15-03-04).

Oportuno, no presente caso, conferir-se decisão unânime proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 26 de outubro de 1999, assim ementada:

PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. PROVA TESTEMUNHAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO. LAVRADOR. EXTENSÃO PROVA MATERIAL.

1. Verificada a existência de certidão de casamento reconhecendo a atividade de rurícola do marido, é de se estender à sua mulher esta condição, para fins de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, desde que aliada à idônea prova testemunhal. 2. Precedentes. 3. Recurso não conhecido. (REsp. nº 225.867, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ de 29-05-2000)

Não se pode deixar de mencionar, parte do voto proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Edson Vidigal, no REsp. nº 237.378, publicado no DJ de 08-03-2000, que com muita propriedade analisou a questão proposta:

(…) A realidade no campo é bem diversa da que vivemos aqui na cidade. A imensidão de nosso país esconde por trás da civilização, pessoas alheias à realidade concreta, que sequer possuem meios suficientes à autosubsistência digna ou de seus familiares. Somos bombardeados todos os dias com notícias veiculadas na televisão ou em revistas da existência de “escravidão” nos campos, em pleno século XX, “bóias-frias” que se desgastam dia e noite em troca de pão e água. E quando chega a ancianidade, ainda têm de lutar para conseguir um mínimo à sua sobrevivência. É nesse sentido que se deve buscar uma interpretação teleológica da regra contida na Lei 8.213/91, Art. 55, § 3º. Ao contrário do que tenta fazer crer o INSS, quando o dispositivo se refere à expressão “início de prova material”, essencial para a comprovação de tempo de serviço, busca se reportar a qualquer documento escrito que demonstre inequivocamente o exercício da atividade referida, ainda que não corresponda integralmente ao período exigido em lei, desde que complementado, é claro, por qualquer outro meio de prova idôneo, como os depoimentos testemunhais. Não fosse assim, seria praticamente inócua a disposição legal.

Acresça-se às Jurisprudências mencionadas, a decisão unânime, proferida pela Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em 25 de outubro de 2000, rescindindo o acórdão, na AÇÃO RESCISÓRIA nº 931, em que foi relator o ilustre Ministro Félix Fischer e Revisor o ilustre Ministro Gilson Dipp:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. ERRO DE FATO.

Existência de documento – certidão de casamento -, não considerado quando do julgamento do recurso especial, atestando a condição de rurícola da então recorrida, sendo razoável presumir que se a Turma houvesse atentado nessa prova não teria julgado no sentido em que julgou. Erro de fato, que, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC, autoriza a rescisão do acórdão. Precedentes. Ação rescisória procedente.

Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.

Enfim, o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende

comprovar.

No caso concreto:

A propósito de tal exigência, foram juntados pela parte autora aos autos os seguintes documentos:

a) escritura pública de doação gratuita dos genitores da autora, em que a mesma e seu cônjuge figuram como outorgados donatários de uma área de 25,74 hectares, sem benfeitorias, município de Alvorada do Sul, comarca de Bela Vista Paraíso/PR, certidão lavrada em 1981 (fls. 16/20);

b) certidão de seu casamento, celebrado em 1975, constando a profissão de seu cônjuge “sub-empreiteiro”, comarca de Alvorada do Sul/PR (fl. 23);

c) recolhimento de tributos e certidão negativa do imóvel, ano de 1980, em nome do cônjuge e pais da autora (fls. 25/28);

d) notas fiscais agrícolas e declaração de comercialização de produtos em nome do marido da autora, dos anos 1993 a 2008 e de 1994 a 1996, respectivamente (fls. 31/51 e 57/58);

e) DARF, ITR dos anos 1998 a 2008 (fls. 52/56).

Inquiridas, em audiência realizada em 13/02/2012, as testemunhas Benedito Galvão e Euclides Galvão (fls. 118/119) advertidas, compromissadas e não impugnadas pelo Instituto Previdenciário, restou confirmado que a parte autora trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, no período de carência, conforme a seguir transcrevo:

Benedito Galvão

“que conhece a requerente desde quando ela ainda era criança; que ela foi “praticamente formada”, ou seja, criada na roça; que o pai da requerente, Seu José Moreno”, residia e trabalhava na mesma localidade onde o depoente trabalhava na água do Córrego Ribeiro, em Alvorada do Sul na década de 1960; que a família da requerente trabalhava na propriedade do Sr. Nazareno Manginelli, antigo proprietário; que na década de 1970 os pais da requerente adquiriram a propriedade rural atrás mencionada; que nessa propriedade a família da requerente “formava” lavoura de café; que trabalhavam na roça, todos os membros da família, ou seja, os pais da requerente, ela e seus irmãos; que o depoente trabalhava em outra propriedade vizinha, há aproximadamente quinhentos metros dali e então sempre via a requerente trabalhando na roça, fazendo capinas, catação de milho, colheitas, cuidando das criações, enfim, todos os serviços que a roça exigia do trabalhador rural; que na propriedade acima mencionada a requerente “ficou”, ou seja, trabalhou até se casar; que depois que se casou, o marido da requerente, conhecido pelo depoente por “Alcier”, cujo sobrenome não sabe informar, ficou com dez alqueires do sítio acima descrito e, nominado por Sítio Santa Madalena, na companhia da requerente, continuaram trabalhando na roça; que mudaram pra cidade de Alvorada do Sul, porém “criaram” seus filhos lavrando o sitio Santa Madalena; que o depoente até hoje reside na propriedade rural que faz divisa com o sítio da requerente e, sempre viu ela, na companhia do marido e filhos e noras, trabalhando na lavoura: que reafirma que sempre via a requerente chegando de manhãzinha pro trabalhar na roça; que até o ano de 1980, a requerente cultivou na propriedade, a lavoura de café; que depois disso, passaram a cultivar outras culturas, tais como soja, milho e, para o sustento família, cultivavam lavoura de feijão; que nessa propriedade não possuíam empregados, ficando a cargo dos membros da família todo o trabalho rural; que também possuíam algumas criações para o sustento familiar; que a requerente trabalhou nessa propriedade até “uns dois anos atrás”, mais ou menos, porque passou a ter alguns problemas de saúde, porém continua indo no sítio com o marido até hoje, para “lidar” com as criações, tirar leite e fazer queijo, dentre outras atividades; que o marido da requerente possui dois tratores e também um caminhão, os quais são usados para trabalhar na roça; que desde que conheceu a requerente, pode afirmar que ela nunca trabalhou na cidade em outro tipo de profissão, sempre trabalhou na roça.”

Euclides Galvão

“que conheceu a requerente por volta do ano de “1966 pra 1968”, quando ela residia e trabalhava com a família no sítio Santa Madalena, de propriedade do pai da requerente, “Seu José Moreno”; que o depoente pode isso afirmar porque já morava e trabalhava naquela mesma localidade, Água do Córrego Ribeiro, município de Alvorada do Sul; que na propriedade mencionada) a requerente, na companhia dos pais e irmãos, cultivavam lavoura de café; que sempre via ela (requerente), na roça, capinando, fazendo “arruação”, fazendo colheitas, enfim, trabalhando na lavoura; que até os dias atuais o depoente reside e trabalha na mesma água acima mencionada; que no ano de 1975, a requerente se casou com “Alcier”, conhecido pelo depoente pelo apelido de “Salim”, porém continuou indo com ele trabalhar na roça, na mesma propriedade da família; que a requerente e seu esposo, passaram a cultivar dez alqueires do sitio acima mencionado; que mudaram pra cidade de Alvorada do Sul e então ia com o esposo todos os dias trabalhar no sítio; que não tinham empregados no sítio e, desde que conheceu a requerente pode afirmar que sempre tiveram que lidar com os serviços da propriedade rural; que a requerente nunca trabalhou na cidade, em outro tipo de serviço, podendo afirmar que ela sempre foi lavradora; que sempre via ela lidando com criações, tirando leite, fazendo queijos, outras vezes capinando; que até os dias atuais a requerente possui a propriedade acima descrita e o depoente ainda a vê trabalhando ali; que já faz uns dois anos aproximadamente que ela passou a ter alguns problemas de saúde e, devido à idade já não consegue trabalhar como anteriormente, porém sempre que pode está na propriedade, na companhia do Irlanda; que o marido da requerente possui dois tratores, com os quais trabalha para lavrar a propriedade; que também tem um caminhão, com o qual faz frete transportando a lavoura da região para a cidade; que na companhia da requerente, trabalhavam o filho conhecido por “Auster” e também sua nora “Josiele”, na roça.”

Saliento que o fato de o cônjuge da autora ter efetuado contribuições ao RGPS na qualidade de autônomo (ocupação: Produtor Rural) (fls. 65/68) não descaracteriza a condição de segurada especial da requerente. No caso em questão, a prova material juntada aos autos demonstra que seu consorte também desempenhava atividades campesinas, bem como que a atividade agrícola tratava-se da principal fonte de renda do grupo familiar.

Cabe ressalvar que a pesquisa e a entrevista efetuadas no âmbito administrativo pela Autarquia Previdenciária não podem ser analisadas de forma isolada, estas devem ser cotejadas com o conjunto probatório juntado aos autos, não implicando, necessariamente, a desconstituição dos depoimentos testemunhais colhidos no processo, os quais foram no sentido de que a parte requerente exerceu atividade rural em regime de economia familiar, durante o período de carência, merecendo maior valor probante até porque colhidos sob o crivo do contraditório.

Ressalte-se que não assiste razão ao INSS quando alega que as notas fiscais apresentadas pelo autor evidenciariam produção agrícola em grande escala, descaracterizando o labor rurícola em regime de economia familiar. Isso porque o valor das sacas comercializadas pelo autor – que, ressalta-se, oscila conforme o mercado -, não representa muito em valores comerciais se levarmos em conta o custo de produção e o lucro representado em relação a todo o período de uma safra, de modo que na hipótese vertente resta caracterizada a sua qualidade de segurado especial, não merecendo prosperar o recurso da Autarquia Previdenciária.

Para ilustrar, traz-se à colação o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA TERRA. PRODUÇÃO AGRÍCOLA EM LARGA ESCALA. AFASTAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDA

DE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Inexiste na legislação previdenciária qualquer menção à extensão da propriedade ou sua localização em zona rural como elementos necessários ao reconhecimento da prestação de labor rural em regime de economia familiar. 3. A questão da aparente produção agrícola em larga escala deve ser analisada de forma ponderada, uma vez que o valor das sacas comercializadas pelo autor – que, ressalta-se, oscila conforme o mercado -, não representa muito em valores comerciais se levarmos em conta o custo de produção e o lucro apresentado em relação a todo o período de uma safra, de modo que no caso concreto na hipótese vertente não descaracteriza a sua qualidade de segurado especial. 4. A percepção de aposentadoria urbana pelo cônjuge não desqualifica a condição de segurada especial da esposa, uma vez que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pelo núcleo familiar. 5. O tempo de labor na atividade rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei n.º 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da lei n.º 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988. 6. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 7. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (AC n.º 0001727-35.2011.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Dês. Federal João Batista Pinto Silveira, DE em 20-06-2011).

Assim, em que pese os documentos apresentados pela autora não cubram todo o período, são válidos como início de prova material e aliados à prova testemunhal colhida, mostram-se razoáveis à demonstração de que a parte autora trabalhou durante toda a sua vida na lavoura, e eventuais imprecisões verificáveis no conteúdo da prova oral podem ser atribuídas ao tempo transcorrido desde os fatos narrados, que não comprometem, porém, a idoneidade da prova.

No caso, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola, em regime de economia familiar, no período correspondente à carência.

Assim, preenchidos os requisitos – idade exigida (completou 55 anos em 2006, DN: 15/10/1951 – fl. 15) e carência no caso, 150 meses -, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício, com o pagamento dos valores atrasados, desde a data do requerimento administrativo (05/11/2009 – fl. 14).

Dos consectários

Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).

Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.

Modulação

Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19

/10/2012).

Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.

Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.

Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.

b) JUROS DE MORA

Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“.

c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”.

d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Da antecipação de tutela

O INSS insurge-se contra a antecipação dos efeitos da tutela, postulando a revogação da medida.

Faz-se necessário analisar a questão da revogação da tutela antecipada diante da ausência de requerimento da parte autora. Encontra-se a antecipação da tutela assim regulada no Estatuto Processual Civil:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Consoante colhe-se do dispositivo legal supracitado, o requerimento da parte é requisito imprescindível ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, não havendo, portanto, se falar em sua concessão de ofício.

Assim, dou provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para revogar a antecipação da tutela, uma vez que inexiste postulação neste sentido.

Em vista da procedência da demanda, no entanto, passo a analisar a questão atinente à tutela específica do art. 461 do CPC.

DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 148.473.676-9) a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por revogar a antecipação da tutela concedida de ofício pela sentença, dar parcial provimento ao recurso do INSS, bem como dar parcial provimento à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024031-23.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00014885820108160053

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MADALENA MORENO SIMÕES DE FREITAS
ADVOGADO:Hugo Santoro Benelli
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BELA VISTA DO PARAISO/PR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 35, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 26/02/2015 16:11

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024031-23.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00014885820108160053

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MADALENA MORENO SIMÕES DE FREITAS
ADVOGADO:Hugo Santoro Benelli
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BELA VISTA DO PARAISO/PR

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REVOGAR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA DE OFÍCIO PELA SENTENÇA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, BEM COMO DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7394810v1 e, se solicitado, do código CRC 728182CD.
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