Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. processual civil. tetos. emendas constitucionais 20/98 e 41/03. AÇÃO COLETIVA e AÇÃO CIVIL PÚBLICA. legitimidade ativa. interesse. identidade de ações. litispendência e coisa julgada. ocorrência.

1. A tutela coletiva em matéria previdenciária merece especial prestígio em razão da frequente violação a interesses individuais homogêneos dos segurados.

2. A legitimidade ativa dos sindicatos encontra assento constitucional e é ampla (art. 8º, III, CF/88), possibilitando a defesa de interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, seja na fase de cognição, seja na execução do julgado, inlcusive para contestar em juízo a atuação do INSS no que tange à entrega das prestações previdenciárias.

3. A adequação do benefício previdenciário dos representados mediante a incidência dos aumentos do teto máximo (EC 20/98; EC 41/03) enseja hipótese de direito difuso individual homogêneo, razão pela qual é plenamente justificável o manejo da ação coletiva.

4. Há identidade de ações coletivas quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC). A identidade de partes, por sua vez, deverá ser apreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, já que não se leva em consideração a identidade física ou institucional do autor, mas sim a sua condição jurídica. Não se trata, pois, de desconsiderar o elemento subjetivo da demanda, mas sim de reconhecer que o autor de uma ação coletiva poderá se encontrar na mesma condição jurídica de outro legitimado, isto é, autorizado a proteger os interesses de um mesmo grupo de pessoas.

5. Verificada no caso concreto a identidade de ações. Quanto às partes, a Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183 também terá como beneficiários os representados na ação em tela. Quanto à causa de pedir, a tese controvertida é idêntica, a saber, a readequação dos benefícios previdenciários mediante a incidência dos aumentos do teto máximo previsto, respectivamente, nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03; o pedido também é o mesmo e gira em torno da revisão da renda mensal com a adequação dos valores pelos tetos e pagamento das diferenças pretéritas não atingidas pela prescrição.

6. O ajuizamento da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183 inclusive conduziu à paralisação do prazo prescricional para todos os beneficiários do Regime Geral, consoante iterativa jurisprudência deste Regional.

7. Reconhecida a identidade nos elementos da ação, é de se concluir pela existência conjunta de coisa julgada e litispendência, porquanto a Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, apesar de já julgada pelo juízo de primeiro grau, foi objeto de recurso somente em relação a uma parcela dos pedidos.

(TRF4, AC 5033881-26.2013.404.7000, SEXTA TURMA, Relator p/ Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/05/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033881-26.2013.4.04.7000/PR

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:SINDICATO DOS QUIMICOS DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADO:ARARIPE SERPA GOMES PEREIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. tetos. emendas constitucionais 20/98 e 41/03. AÇÃO COLETIVA e AÇÃO CIVIL PÚBLICA. legitimidade ativa. interesse. identidade de ações. litispendência e coisa julgada. ocorrência.

1. A tutela coletiva em matéria previdenciária merece especial prestígio em razão da frequente violação a interesses individuais homogêneos dos segurados.

2. A legitimidade ativa dos sindicatos encontra assento constitucional e é ampla (art. 8º, III, CF/88), possibilitando a defesa de interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, seja na fase de cognição, seja na execução do julgado, inlcusive para contestar em juízo a atuação do INSS no que tange à entrega das prestações previdenciárias.

3. A adequação do benefício previdenciário dos representados mediante a incidência dos aumentos do teto máximo (EC 20/98; EC 41/03) enseja hipótese de direito difuso individual homogêneo, razão pela qual é plenamente justificável o manejo da ação coletiva.

4. Há identidade de ações coletivas quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC). A identidade de partes, por sua vez, deverá ser apreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, já que não se leva em consideração a identidade física ou institucional do autor, mas sim a sua condição jurídica. Não se trata, pois, de desconsiderar o elemento subjetivo da demanda, mas sim de reconhecer que o autor de uma ação coletiva poderá se encontrar na mesma condição jurídica de outro legitimado, isto é, autorizado a proteger os interesses de um mesmo grupo de pessoas.

5. Verificada no caso concreto a identidade de ações. Quanto às partes, a Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183 também terá como beneficiários os representados na ação em tela. Quanto à causa de pedir, a tese controvertida é idêntica, a saber, a readequação dos benefícios previdenciários mediante a incidência dos aumentos do teto máximo previsto, respectivamente, nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03; o pedido também é o mesmo e gira em torno da revisão da renda mensal com a adequação dos valores pelos tetos e pagamento das diferenças pretéritas não atingidas pela prescrição.

6. O ajuizamento da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183 inclusive conduziu à paralisação do prazo prescricional para todos os beneficiários do Regime Geral, consoante iterativa jurisprudência deste Regional.

7. Reconhecida a identidade nos elementos da ação, é de se concluir pela existência conjunta de coisa julgada e litispendência, porquanto a Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, apesar de já julgada pelo juízo de primeiro grau, foi objeto de recurso somente em relação a uma parcela dos pedidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor e dar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de maio de 2016.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8084859v27 e, se solicitado, do código CRC E6B79CE8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/05/2016 11:11

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033881-26.2013.4.04.7000/PR

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:SINDICATO DOS QUIMICOS DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADO:ARARIPE SERPA GOMES PEREIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Químicos do Estado do Paraná (SIQUIM) em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na qual a parte autora objetiva a adequação do benefício previdenciário de seus representados mediante a incidência dos aumentos do teto máximo do salário de contribuição previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a: “1) revisar a renda mensal dos representados pelo sindicato Autor, aplicando os reajustes anuais sobre o valor total dos salários de benefício, sem observância do teto, o qual somente deve ser aplicado para fins de pagamento dos benefícios, adequando-se a renda mensal dos benefícios aos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03; e 2) pagar as diferenças verificadas no quinquênio imediatamente anterior à propositura da demanda, atualizadas nos termos da fundamentação”. Além isso, foram fixados honorários “em R$ 2.000,00, forte nos arts. 20, §4º, e 21, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.”

Foram interpostos embargos de declaração pelo INSS. Ao recurso, por sua vez, foi negado provimento.

Apela a parte autora, postulando a reforma do julgado. No recurso, alega, em síntese: a) que os consectários devem ser ajustados para que a correção ocorra inicialmente pelo IGP-DI e, posteriormente, pelo INPC, bem como para que sejam aplicados juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) que os honorários devem ser majorados. Requer, ainda, que seja concedida a tutela específica para determinar a implantação da decisão para os representados.

Apela o INSS, requerendo a reforma da sentença. Na sua peça recursal alega: a) falta da prova da legitimidade ativa do Sindicato; b) a ilegitimidade ativa da parte autora; c) a inadequação da via eleita por se tratar de direito individual disponível; d) ausência de interesse de agir em relação aos benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/2003; e) existência de coisa julgada parcial em relação ao citado período em razão da sentença parcial homologatória de acordo nos autos da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183 (evento 57 dos autos originários); f) nulidade da sentença porque extra petita no ponto em que definiu de forma geral a revisão quando o pedido se limitou aqueles que comprovassem a limitação ao teto em período anterior a 2003; g) no mérito, a inexistência de direito à revisão em razão das emendas constitucionais já citadas; h) que os efeitos de eventual sentença de procedência devem ser limitados ao âmbito da competência territorial do julgador e não a todos os representados, nos termos do art. 2º-A da Lei 9.494/97. Registro, também, que na contestação o réu havia alegado a existência de litispendência entre a Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183 e a presente ação coletiva, aduzindo a presença dos mesmos elementos identificadores (evento 19, processo de origem).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Anoto, prefacialmente, que a sentença de procedência está sujeita à remessa necessária, já que a condenação não estabeleceu valor certo (art. 475, I CPC,c/c Súmula n.º 490, STJ).

1. Relevância do tema

O manejo das ações coletivas já não pode ser considerado novidade no ordenamento jurídico pátrio. Com o advento da Lei 7.347/85 (Ação Civil Pública) e da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a cláusula de acesso à justiça recebeu substancial incremento (art. 5º, XXXV, CF/88). Nessa linha, a tutela coletiva em matéria previdenciária merece especial prestígio em razão da frequente violação a interesses individuais homogêneos dos segurados. A sua adoção, inclusive, coopera com a administração da Justiça (SAVARIS, José Antonio. Direito processual previdenciário. 5. ed. Curitiba: Alteridade Editora, 2014, pp. 149-150):

Quando está em discussão uma suposta ilegalidade administrativa de repercussão geral, como a ilegalidade de cálculo de renda mensal inicial, insuficiência de reajustamento das prestações previdenciárias, aplicação administrativa de critérios de prova inadequados, não parece nem um pouco racional condicionar a restauração do ordenamento jurídico em tese violado pela Administração Previdenciária ao ajuizamento de demandas individuais, quando uma única ação coletiva seria suficiente. Imagine-se o insondável volume de inútil trabalho a que tem sido o Judiciário chamado a realizar. (…) O emprego da ação coletiva tem o efeito de corrigir a ilegalidade administrativa em seu nascedouro, com efeitos erga omnes.

De fato, as ações coletivas colaboram com uma solução única para inúmeros interesses lesados. Há bons exemplos nesse sentido, como o emblemático caso da inclusão do companheiro homoafetivo na condição de dependente do Regime Geral da Previdência Social (Apelação Civel n.º 2000.71.00.009347-0, de minha relatoria) e a possibilidade de análise em concreto do requisito da miserabilidade para a concessão do benefício de prestação continuada  (Apelação Cível n.º 1999.04.01.138330-2, Rel. Des. Vânia Hack de Almeida).

Essa necessidade de tratamento uniforme – sem jamais desconsiderar a sensível e peculiar posição dos sujeitos beneficiados pelas prestações previdenciárias e que conquistam diuturnamente direitos subjetivos relacionados com o trabalho arduamente realizado – é que deve pautar a solução do caso em exame.

2. Questões preliminares

Na apelação interposta pelo INSS, foram levantadas questões preliminares relacionadas com a admissibilidade da ação e, portanto, prévias ao exame do mérito. Já na apelação interposta pela parte autora, foram arguidas questões cuja resolução exige prévio conhecimento do mérito (juros e honorários decorrentes da procedência da ação). Cumpre, de início, realizar a análise das questões preliminares.

2.1 Condições da ação 

2.1.1 Legitimidade Ativa

O INSS alega, na sua peça recursal, a ilegitimidade ativa da parte autora – sindicato de classe, bem como a ausência de comprovação dessa legitimidade.

A legitimação dos sindicados encontra assento constitucional (art. 8º, III, CF/88) e o respaldo da jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal (RE 883.642 RG, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/06/2015). Aliás, no citado caso, foi reafirmada, com repercussão geral, a jurisprudência no sentido de que a legitimidade das entidades de classe é ampla e permite a defesa de interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, seja na fase de cognição, seja na execução do julgado (vide também: ARE 751500 ED, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014; RE 193.503, Relator Min. Carlos Velloso, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2006). O entendimento também é perfilhado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DO STF.

I – Este eg. Tribunal, por meio da jurisprudência da Corte Especial, já consolidou o entendimento no sentido de que A legitimidade extraordinária conferida pela Constituição da República aos Sindicatos, para defesa em juízo ou fora dele dos direitos e interesses coletivos ou individuais, independentemente de autorização expressa do associado, se estende à liquidação ou execução da decisão judicial, hipótese em que deverá particularizar a situação jurídica de cada qual dos substituídos (EREsp nº 941.108/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 08/02/2010).

II – Entendimento também emanado pelo eg. Supremo Tribunal Federal: RE nºs 193.503/SP e 210.029/RS.

III – Embargos de divergência improvidos. (EREsp 1.103.434/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 01/08/2011).

De fato, a possibilidade de ingresso em juízo, pelo sindicado, na defesa dos interesses da categoria, alcança dimensão individual e coletiva, a revelar o “extraordinário alcance social” do art. 8º da Constituição Federal (SILVA, José Afonso. Comentário contextual à Constituição. 8. ed. São: Malheiros, 2012, p. 200).

Com efeito, entendo que o Sindicato dos Químicos do Estado do Paraná ostenta legitimidade ativa para o ajuizamento da presente ação na medida em que o provimento jurisdicional guarda direta relação com os interesses da categoria. Ora, se os profissionais que atuam na área compreendida pelo sindicato efetivamente exercem trabalho remunerado, a consequência imediata dada pelo ordenamento jurídico é o vínculo com o Regime Geral da Previdência Social (art. 11, I, Lei 8.213/91). Essa direta relação entre o trabalho e os benefícios previdenciários, por si só, demonstra que a entidade sindical pode contestar em juízo a atuação do INSS no que tange à entrega das prestações previdenciárias.

E maior ainda é a pertinência para o caso dos autos, em que o tema controvertido diz respeito à aposentadoria e à incidência dos aumentos do teto máximo do salário-de-contribuição previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. De fato, a aposentadoria é resultado do trabalho realizado e que conta, também, com a fiscalização do respectivo sindicato.

Trata-se, aqui, de típico caso de substituição processual (legitimação extraordinária), inclusive sendo desnecessária a autorização dos representados (nesse sentido, de minha relatoria: TRF4, AC 5017900-16.2011.404.7100, Sexta Turma, juntado aos autos em 29/11/2012; vide também: RE 555720 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30/09/2008).

Ainda quanto à legitimidade, registre-se que a entidade sindical carregou aos autos a documentação pertinente (evento 01) e, no curso do processo, não houve impugnação do INSS. Também não há qualquer elemento de prova que infirme a regularidade do sindicato perante o órgão público fiscalizador (no caso, o Ministério do Trabalho) de modo que não se pode presumir, ou impor ao autor esse ônus. Haveria aí, indevida e intempestiva inversão do ônus probatório (art. 333, II, CPC).

É de ser reconhecida, portanto, a legitimidade ativa do Sindicato dos Químicos do Estado do Paraná para a propositura da presente demanda.

2.1.2 Interesse de agir (adequação e necessidade)

O INSS alega a inadequação da via eleita por se tratar de direito individual disponível e, portanto, inviável o manejo de ação coletiva, bem como a ausência parcial de interesse de agir em relação aos benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/2003, porquanto já reconhecidos na esfera administrativa. Haveria, portanto, carência de ação (art. 267, VI, CPC).

Ora, caracteriza-se o interesse de agir pelo binômio utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. Há utilida

de quando a ação for apta a tutelar a situação jurídica do requerente, de modo a assegurar-lhe o resultado pretendido. Por sua vez, há necessidade quando o titular, impossibilitado do exercício, precisa ingressar em juízo para a fruir o direito que titula.

No âmbito da jurisdição coletiva são tuteláveis interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, CDC). Quanto ao último grupo, são caracterizados por: “serem determinados ou determináveis os seus titulares; serem essencialmente individuais; ser divisível o objeto tutelado; e surgirem em virtude de uma origem ou fato comum, ocasionando a lesão a todos os interessados a título individual” (LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do Processo Coletivo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 98).

A adequação do benefício previdenciário dos representados mediante a incidência dos aumentos do teto máximo do salário-de-contribuição previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 enseja nítida hipótese de direito difuso individual homogêneo, razão pela qual é plenamente justificável o manejo da ação coletiva.

Aliás, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.142.630/PR, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a existência de relevante interesse social em ação coletiva (Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal) que dizia respeito à revisão dos benefícios previdenciários com a inclusão da variação do IRSM de fevereiro de 1994. No mesmo julgado, foi considerado que os benefícios previdenciários ensejam interesse de índole individual homogênea (Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 07/12/2010, DJe 01/02/2011).

A medida judicial empregada é, pois, adequada à tutela do direito previdenciário pretendido. E, por mais que haja reconhecimento administrativo parcial da atualização dos benefícios, não há qualquer demonstração de que houve efetivo e espontâneo cumprimento da medida em relação aos representados pelo autor da demanda. Verifica-se, em abstrato, a pertinência da tutela jurisdicional para que a atualização dos benefícios nos moldes pretendidos seja efetivamente implementada.

2.2 Identidade de ações (coletivas)

O INSS alega também ausência de interesse de agir do Sindicato porque já teria sido reconhecido, ainda que parcialmente, o direito pleiteado nos autos da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03. Esclarece que a Resolução da Presidência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – n.º 151, de 30/08/2011 já determinou a revisão administrativa, em âmbito nacional, dos benefícios em razão da majoração dos tetos. Destaca a existência de coisa julgada parcial havida na citada Ação Civil Pública.

Para uma adequada resolução da tese da coisa julgada e, até mesmo, da questão da litispendência ventilada anteriormente, cumpre verificar se há identidade de ações.

De fato, a identificação dos elementos da ação traz relevantes consequências processuais já que não é dado ao mesmo sujeito ingressar em juízo postulando idêntico objeto e com igual justificativa de fato e de direito. Assim, “havendo identidade de partes, pedidos e causa de pedir, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, em decorrência da litispendência” (AC 0008194-88.2015.404.9999, Sexta Turma, de minha relatoria, D.E. 26/11/2015). Deve-se à segurança jurídica e à própria estabilidade do sistema jurídico-processual a vedação ao ajuizamento de uma ação que já esteja pendente ou que já tenha sido julgada. Neste aspecto, haverá litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 301, §3º, CPC) e ocorrerá coisa julgada quando repetida  ação já julgada por decisão de mérito transitada em julgado (art. 301, §3º; art. 467, CPC).

A identidade de ações, por sua vez, ocorre quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC). Trata-se de verificar, pois, se estão presentes iguais elementos em atos postulatórios distintos. O tema, apesar de contar com controvérsia doutrinária milenar que remonta ao direito romano, não revela concreta dificuldade nas ações individuais em geral, em que o pedido e a causa petendi são de nítida visualização. Essa facilidade, porém, não ocorre no âmbito da tutela jurisdicional coletiva, cujo regime jurídico traz peculiaridades para o regramento geral do Código de Processo Civil.Trata-se, aliás, de sub-sistema que conta com instrumentos, princípios e regras próprias (ZAVASCKI, Teori Albino, Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 22).

 

2.2.1 Elementos da ação

Quanto às partes, a identificação do autor não leva em consideração a sua identidade física ou institucional, mas sim a sua condição jurídica. Assim, a depender da condição jurídica de que se reveste o autor, mesmo que pessoas distintas ajuízem a ação, o elemento subjetivo-ativo será o mesmo:

Se o Ministério Público propõe demanda ambiental e idêntica ação é ajuizada por uma associação, embora haja diversa identidade dos autores no aspecto físico ou institucional, haverá identidade de partes no aspecto referente à posição jurídica de ambos na ação coletiva. As ações serão idênticas, verificando-se a litispendência ou coisa julgada, conforme a situação concreta. O mesmo pode ocorrer em uma ação popular e a uma ação civil pública, ambas propostas com as mesmas circustâncias de fato e de direito e com os mesmos pedidos: não obstante a primeira tenha sido aforada pelo cidadão e a segunda pelo Ministério Público ou outro legitimado, haverá identidade de condição jurídica dos autores, e as ações serão idênticas (especialmente para fins de identificação de situação de litispendência ou coisa julgada). (…) Deste modo, quanto ao sujeito ativo da demanda coletiva para verificação da ocorrência de identidade de ações, o que importa é a condição jurídica, nao a igualdade meramente física ou institucional (LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do Processo Coletivo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 237).

Nessa mesma linha, em variadas oportunidades o Superior Tribunal de Justiça já considerou que a identidades das partes, no âmbito das ações coletivas, deve ser apreciada na perspectiva dos beneficiários dos efeitos da sentença e não dos autores da ação:

PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO COLETIVA – SINDICATO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO: SÚMULA 284/STF – INADMISSIBILIDADE.

1. É deficiente a fundamentação do especial que não demonstra contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal.

2. Tratando-se de ações coletivas, para efeito de aferição de litispendência, a identidade de partes deverá ser apreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não apenas pelo simples exame das partes que figuram no pólo ativo da demanda.Precedentes.

3. Recurso especial conhecido e não provido.

(REsp 1168391/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 31/05/2010)

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXISTÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES. MESMOS BENEFICIÁRIOS. PRECEDENTE DO STJ. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. Hipótese em que o Tribunal a quo não emitiu nenhum juízo de valor ac

erca dos arts. 81, 84, 103, §§ 2º e 3º, e 104 do CDC e 16 e 21 da Lei 7.34/85, restando ausente seu necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

2. Nas ações coletivas, para efeito de aferição de litispendência, a identidade de partes deverá ser apreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não apenas pelo simples exame das partes que figuram no pólo ativo da demanda. Precedente do STJ.

3. O fato de o julgador não estar obrigado a responder questionário das partes não o exime do dever de analisar a questão oportunamente suscitada, que, se acolhida, pode levar o julgamento a um resultado diverso do ocorrido.

4. Tendo o Tribunal de origem deixado de se manifestar acerca da inexistência de litispendência, em face da aplicabilidade, na espécie, das regras contidas nos arts. 81, 84, 103, §§ 2º e 3º, e 104 do CDC e 16 e 21 da Lei 7.34/85, resta configurada a negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, a afronta ao art. 535 do CPC.

5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(REsp 925.278/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 08/09/2008)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ.

1. Inexiste no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.

2. É vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.

3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que nas ações coletivas, para efeito de aferição de litispendência, a identidade de partes deverá ser apreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não apenas pelo simples exame das partes que figuram no pólo ativo da demanda. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no REsp 1455777/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)

No mesmo sentido, também podem ser citados alguns julgados pretéritos deste Tribunal Regional:

ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDENTIDADE DE PARTES. DISPENSÁVEL. DIREITOS DIFUSOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. Nas ações coletivas, tendo em vista que o polo ativo é composto por representantes do interesse coletivo em discussão, a identidade de partes é irrelevante para a caracterização da litispendência, devendo ser levado em consideração os beneficiários dos efeitos da sentença. 2. Proposta uma ação coletiva por um dos legitimados, aos demais passa a ser vedado propor nova ação com mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que a legislação faculta é sua habilitação como litisconsorte à ação em curso. 3. Os direitos ou interesses individuais homogêneos são aqueles que têm origem comum, considerados como subespécie de direitos coletivos e, por esta razão, a ação civil pública torna-se meio adequado para sua defesa. Como se vê, não se afasta a origem coletiva de tais direitos, razão porque não se confundem com demanda individual, sendo inviável a concomitância de ações coletivas com o mesmo objeto, ainda que parcial. 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5006283-13.2012.404.7201, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 14/03/2013)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS COLETIVOS. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO. 1. Nas ações civis públicas pode o sindicato funcionar como substituto processual ou como representante de seus sindicalizados, sem que necessite de autorização, mas o interesse defendido deve ser do sindicalizado e da própria entidade. 2. O aspecto subjetivo da litispendência nas ações coletivas deve ser visto sob a ótica dos beneficiários atingidos pelos efeitos da decisão, e não pelo simples exame das partes que figuram no pólo ativo da demanda. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da constitucionalidade do inciso II do art. 41 da Lei 8.213/1991que determinou o reajuste dos valores dos benefícios em manutenção de acordo com as suas respectivas datas e com base na variação integral do INPC. Precedentes. 4. É vedada a condenação do autor da ação civil pública, à míngua de comprovada má-fé ao pagamento de honorários de advogado. (TRF4, AC 5021383-63.2011.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, juntado aos autos em 19/12/2012)

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDENTIDADE DE PARTES. DISPENSÁVEL. 1. Nas ações coletivas, tendo em vista que o polo ativo é composto por representantes do interesse coletivo em discussão, a identidade de partes é irrelevante para a caracterização da litispendência, devendo ser levado em consideração os beneficiários dos efeitos da sentença. 2. Proposta uma ação coletiva por um dos legitimados, aos demais passa a ser vedado propor nova ação com mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que a legislação faculta é sua habilitação como litisconsorte à ação em curso. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5001275-35.2010.404.7101, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 19/03/2012)

Não se trata, porém, de desconsiderar o elemento subjetivo da demanda, mas sim de reconhecer que o autor de uma ação coletiva poderá se encontrar na mesma condição jurídica de outro legitimado, isto é, autorizado a proteger os interesses de um mesmo grupo de pessoas. Como o beneficiário é o mesmo, estará preenchido o requisito da similitude de partes.

Quanto à causa de pedir, trata-se dos fundamentos de fato e de direito que justificam a propositura da ação. A causa petendi em matéria coletiva leva em consideração as peculiaridades de cada interesse coletivo e, para aqueles considerados individuais homogêneos, deverá descrever o fato comum que ocasionou a lesão aos interessados, bem como a consequência jurídica pretendida.

Por fim, quanto ao pedido, estampa ele a providência deduzida em juízo e que se convola na pretensão processual: é a consequência jurídica que se busca implementada através da tutela jurisdicional. No caso das ações coletivas, normalmente o pedido é mais amplo e, frequentemente, genérico. A característica essencial da tutela coletiva é remeter a definição do quantum debeatur para uma fase procedimental posterior (liquidação ou execução).

Pois bem. Assentados os elementos da ação em matéria coletiva, para que se verifique eventual identidade, cumpre realizar um comparativo entre a presente ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Químicos do Estado do Paraná (SIQUIM) em face do INSS e a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o INSS.

2.2.2 Análise do caso concreto

 

Quanto à identidade de partes, em ambas as ações figura no polo passivo a autarquia previdenciária (INSS). No polo ativo desta ação, por sua vez, figura o Sindicato dos Químicos do Estado do Paraná; já na citada Ação Civil Pública, figura o Ministério Público Federal. Não há, portanto, identidade física ou institucional entre os sujeitos.

Na peculiaridade dos autos, todavia, é possível ver identidade na condição jurídica dos legitimados. É que a ação proposta pelo MPF tem como destinatários todos os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, enquanto a ação proposta pelo Sindicato tem como destinatários todos os membros da referida classe (os químicos do

Estado do Paraná) e que, por consequência lógica, também são beneficiários do Regime Geral. Com efeito, os representados pela entidade sindical serão inevitavelmente atingidos pela Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF e sofrerão os efeitos positivos da eventual sentença de procedência.

Quanto à causa de pedir e o pedido, verifica-se que a tese controvertida é idêntica, a saber:  a readequação dos benefícios previdenciários mediante a incidência dos aumentos do teto máximo previsto, respectivamente, nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. O pedido também é o mesmo e gira em torno da revisão da renda mensal com a adequação dos valores pelos tetos e pagamento das diferenças pretéritas verificadas e não atingidas pela prescrição (vide, para o confronto: e. 01, inic1; evento 19 cont1; evento45, apelação1; evento 57, apelação1). Trata-se de questão de fundo inclusive já julgada pelo Supremo Tribunal Federal, verbis:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

(RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)

Ainda quanto ao tema, é digno de registro que as Turmas deste Tribunal têm seguido o entendimento de que, em relação à adequação dos benefícios pela incidência do aumento dos tetos (EC nº 20/98 e 41/2003), o específico ajuizamento da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183 conduziu à paralisação do prazo prescricional para todos os beneficiários do Regime Geral.

Há farta jurisprudência nesse sentido (5028192-30.2015.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 28/01/2016; 5003907-52.2015.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 18/12/2015;5009042-58.2014.404.7207, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/11/2015;5015917-53.2014.404.7204, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 19/06/2015;5047109-93.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 11/06/2015).

A justificativa para essa postura encontra respaldo em precedente de caso análogo julgado pelo eminente Des. Federal Victor Luis dos Santos Laus, na AC n.º 2007.72.01.003441-0/SC, verbis:

Quanto ao marco inicial do lustro prescricional, é de rigor que à citação, porque válida, realizada na precedente ação civil pública sob nº 2000.72.01.001273-0 proposta em março/2000 pelo Ministério Público Federal, seja conferido o efeito que lhe é próprio (artigo 172, I do CC/1916), retroativamente ao ajuizamento daquela demanda (artigo 219, §1º do CPC), pois na referida oportunidade o INSS tomou conhecimento de que os detentores do bem da vida alegadamente violado em decorrência de uma origem comum saíram do estado de inércia que estavam até então por meio do seu substituto processual (artigo 174, III do CC/1916; 81, parágrafo único, III e 82, I do CDC), conclusão inarredável a que chego, sob pena de esvaziar a prestimosa colaboração da lide coletiva em termos de diminuição da sobrecarga do Poder Judiciário, em face do seu salutar propósito de evitar o tratamento molecularizado das lesões. Ressalto, ainda, que o art. 230 do novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. Neste sentido:

“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

Art. 219 do CPC: ‘A citação válida interrompe a prescrição ainda que o processo seja extinto sem julgamento do mérito, salvo as hipóteses do art. 267, incisos II e III do CPC.’

Recurso conhecido, mas desprovido.” (STJ, REsp 231.314, 5ª Turma, Rel. para acórdão Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 16-12-2002)

Sim, porque se a prescrição consiste, exatamente, na impossibilidade de titular de direito subjetivo, que se manteve inerte quanto ao seu exercício por determinado tempo, fazê-lo valer via judicial, não há como recusar-se, na sistemática que é peculiar às classe actions, à deflagração desta, uma vez efetuada a devida citação, o efeito interruptivo da primeira, pois, ao fim e ao cabo, a invocada reparação em proveito de segurado da Previdência foi submetida ao crivo do Judiciário por quem, consoante esta Corte, estava autorizado para tanto.

Com efeito, o artigo 175 do CC/1916, ora revogado mas vigente na data da citação do INSS no processo coletivo (tempus regit actum), enumerava em rol taxativo as hipóteses em que a prescrição não se interrompia (citação nula por vício de forma, por cincunduta, ou por se achar perempta a instância, ou a ação).(..)

“Processo Civil. prescrição. Interrupção. Ação de Usucapião. Ação Ex empto. Art. 172, I e IV, CC. (…)

I – A citação válida, realizada em ação cujo pedido restou a final desatendido, sob o argumento de ser a via processual eleito pelo autor imprópria ao reconhecimento do direito reclamado, tem o condão de interromper o lapso prescricional para o ajuizamento da ação própria. Hipótese que não se enquadra nas exceções previstas no art. 175, CC.

(…)” (STJ, REsp 23.751, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJU 08-3-1993)

Deste último aresto reproduzo excertos doutrinários extraídos pelo ilustre relator de obras clássicas de Carvalho Santos e Câmara Leal:

“O que se nos afigura evidente, por isso que a lei se contenta, para o efeito da citação interromper a prescrição, que ela seja pessoal, revelando a intenção, de quem a requer, de fazer efetivo ao seu direito, ou seja, no caso, cobrar a quantia devida.

O art. 175 esclarece apenas quando a citação não produz o efeito de interromper a prescrição; e se prevê todas aquelas hipóteses é porque em outros casos, como na citação diretamente para a ação, podem elas se verificar. O que não exclui, entretanto, que a citação em processo preliminar possa produzir o efeito de interromper a prescrição, desde que contenha todos os requisitos exigidos em lei para ser válida.

A verdadeira doutrina é esta: a citação a que se refere este artigo deve abranger e compreender toda demanda ou todo proc

edimento judicial que, direta ou virtualmente, vise o reconhecimento do direito em curso de prescrição. Assim é que uma citação para reconvenção produz os mesmos efeitos de interromper a prescrição (cfr. LAURENT, obr. Cit. nº 92; CARPENTER, obr. cit. nº 122), assim como a citação pedida pelo assistente da demanda de terceiro, contra o devedor também interrompe a prescrição (CARPENTER, obr. cit. nº 123; DALOZ, vº Prescription).

O mesmo se diga com referência aos processos preparatórios, como o atraso, seqüestro, detenção pessoal.” (Código Civil Brasileiro Interpretado. 8ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, v. III, 1961, p. 428)

“O art. 172, nº I, dizendo que a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor, isto é, ao prescribente ou sujeito passivo, não especificou qual o processo ou ação determinante da citação, o que indica que não foi pensamento do legislador restringi-la à ação, contra a qual corre a prescrição. A indeterminação da citação, na redação do dispositivo, denota que ela se refere a qualquer processo judicial que tenha por fim a realização ou proteção do direito, porque qualquer ato judicial promovido pelo titular [no caso: substituto processual], em defesa ou proteção do direito, faz cessar a sua inércia ou negligência, tornando a prescrição inadmissível, pela carência de uma de suas condições elementares.(…)

Diversos Códigos estrangeiros consideram a prescrição como não interrompida, apesar da validade da citação, se o autor desiste da ação, ou a demanda se torna perempta, ou é rejeitada. Nesse sentido dispõem os Códigos francês, italiano, alemão e chileno.

Nosso legislador, porém, tendo dado à citação, em si, o efeito de interromper a prescrição, só à nulidade desta, por defeito de forma, ou à sua ineficácia por circundação, ou à sua inadmissibilidade por perempção da instância da ação, é que atribuiu o efeito de impedir a interrupção prescricional.

Do destino da demanda não cogitou o nosso Código, de modo que, qualquer que seja sua sorte, ela não retrotrairá, influindo sobre a interrupção, para infirmá-la. (…)” (Da prescrição e da Decadência. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 178/183)

Nessa senda, inexistiriam parcelas prescritas, haja vista que a ação coletiva encontra-se atualmente em tramitação no e. Superior, restando suspenso o fenômeno extintivo durante tal período. Logo, como o ajuizamento da presente contenda remonta a 15-8-2007 e houve interrupção da prescrição desde março de 2000, nenhuma parcela estaria abrangida por esta.

Justifica-se, pois, a interrupção da prescrição nas ações relacionadas à majoração do teto previdenciário justamente porque, ainda que de forma abrangente, há uma identidade no objeto litigioso (pretensão processual) da ação individual em contraste com a já citada Ação Civil Pública. Trata-se, portanto, da mesma violação à ordem jurídica e que pretende a recomposição pelas mesmas razões de direito. Só não há, aí, litispendência com eventuais ações individuais, por expressa previsão legal (art. 104, Lei 8.078/90) e que projeta no seu texto o direito constitucional de acesso à justiça (art. XXXV, CF/88).

É de se concluir que, na perspectiva da tutela dos interesses difusos, entre a demanda ajuizada pelo Sindicato dos Químicos do Estado do Paraná (processo n. 5033881-26.2013.4.04.7000/PR) e aquela proposta pelo Ministério Público Federal (processo n. 0004911-28.2011.4.03.6183/SP) há identidade nos elementos da ação.

2.3 Consequências

 

Reconhecida a identidade nos elementos da ação, duas consequências possíveis são estabelecidas pelo Código de Processo Civil: se a ação já foi definitivamente julgada, a existência da res iudicata representará óbice para a outra demanda (art. 267, V; art. 301, §3º; art. 467, CPC); se a ação ainda não foi julgada, a pendência dela também representará impedimento para a ação idêntica (art. 267, V; art. 301, §3º, CPC).

Já se defende, em sede doutrinária, a possibilidade de reunião de ações coletivas para julgamento conjunto, por medida de economia processual. Todavia, há de ser respeitada a competência absoluta, condição que impede a solução para o presente caso (sobre o tema, vide: DIDIER Jr., Fredie; ZANETI Jr., Hermes. Curso de Direito Processual civil, vol. 4 – processo coletivo. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2014 , p. 159).

Entendo que o caso dos autos compreende solução peculiar, já que a Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, malgrado já julgada pelo juízo de primeiro grau, foi objeto de recurso somente em relação a uma parcela dos pedidos, o que permite concluir que houve julgamento definitivo parcial do mérito e, portanto, fracionamento do julgado em capítulos. Registro, ainda, que a decomposição do pronunciamento judicial em capítulos autônomos não só é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, como também conta com precedentes desta Corte (TRF4 5023096-19.2014.404.0000, Corte Especial, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 12/06/2015; AG 0003115-94.2011.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 21/11/2012; AC 2001.71.14.001466-1, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 12/05/2008).

2.3.1 Coisa julgada

Conforme apontado pelo INSS, o capítulo da sentença da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, que compreendeu o acordo para atualizar os benefícios com DIB entre 05/04/1991 a 31/12/2003 conforme os tetos introduzidos pelas EC 20/98 e 41/03 não foi objeto de recurso pelas partes. Houve, portanto, coisa julgada em relação a este ponto.

A coisa julgada parcial ocorrida na mencionada Ação Civil Pública inevitavelmente prejudica o julgamento do mesmo ponto nestes autos, já que há identidade de ações, conforme amplamente constatado anteriormente. De fato, caso não tenha ocorrido o cumprimento do acordo realizado nos autos da Ação Civil Pública em relação aos beneficiários, bastará o exercício da pretensão executória em juízo pelo indivíduo lesado.

2.3.2 Litispendência

Pela mesma razão (identidade de ações) é de ser reconhecida a litispendência entre a Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183 e a presente ação coletiva no que tange aos demais pedidos. De fato, a demanda ajuizada pelo Ministério Público Federal, e que já foi julgada procedente pelo juízo de primeiro grau, ainda está em curso no Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

É de se ressaltar que os dois primordiais benefícios da tutela coletiva são convergentes com essa solução.

O primeiro deles diz respeito à redução da quantidade de demandas perante o Poder Judiciário. A tutela coletiva agrega em uma única relação processual a pulverizada discussão individual que pode abarrotar Subseções e Tribunais. A respeito, a lição irreparável de José Carlos Barbosa Moreira (Ações coletivas na CF de 1988, Revista de Processo, n.º 61, jan-mar, 1991, p. 199):

Por outro lado, processos separados também podem constituir uma praga. Dezenas, centenas de processos, onde se discutem as mesmíssimas questões, para a Justiça constituem um fator de sobrecarga, e portanto, de retardamento da prestação jurisdicional; para os próprios litigantes, sobretudo para aquele que se vê colocado, ao mesmo tempo, como réu, em centenas de processos, em situação desfavorável. É algo que incomoda, que perturba, que cria até dificuldades administrativas muito grandes, por vezes. Tanto de um lado como de outro, tanto do lado ativo como do lado passivo, há evidentes vantagens práticas nas ações coletivas: o processo fica mais limpo, corre com mais tranquilidade.

O segundo benefício diz respeito a relevante valo

r de estatura constitucional que é o princípio da igualdade (art. 5º, caput, CF/88). Realmente, o julgamento da controvérsia jurídica de forma aglutinada na ação coletiva confere tratamento isonômico a todos os jurisdicionados e que receberão a mesma solução para a questão. No caso da recomposição dos valores desprezados pela limitação ao teto, debate ainda haverá quanto à extensão da tese definida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354/SE. Não há razão, pois, para que duas ações idênticas passem pela longa cadeia recursal prevista no nosso ordenamento jurídico para que, ao final, sejam objeto da mesma resposta pelos tribunais superiores.

É de se concluir, portanto, que o  recurso do INSS deve ser provido para que o processo seja extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.

3. Questão de mérito

 

Considerando que o reconhecimento da coisa julgada e da litispendência são questões preliminares e que dizem respeito à admissibilidade da demanda, considero prejudicado o exame do mérito relacionado à existência ou não do direito à recomposição dos valores desprezados pela limitação ao teto. Pelo mesmo motivo, também resta prejudicado o exame da majoração dos honorários e dos juros – teses levantadas no recurso da parte autora.

4. Conclusão

Diante de todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso do autor e dar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária para cassar a sentença de primeiro grau e declarar extinto o processo sem exame de mérito nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8084858v230 e, se solicitado, do código CRC 3D47177.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 16/03/2016 11:30

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033881-26.2013.4.04.7000/PR

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:SINDICATO DOS QUIMICOS DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADO:ARARIPE SERPA GOMES PEREIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RECORRIDO:OS MESMOS

VOTO-VISTA

Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.

Na sessão do dia 24/02/2016, o eminente Relator votou por negar provimento ao recurso do autor e dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para cassar a sentença e declarar extinto o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil de 1973.

Em face de pedido de vista, trago o feito para o prosseguimento do julgamento.

O Relator entendeu que há identidade de elementos entre a presente ação ajuizada pelo Sindicato dos Químicos do Estado do Paraná e aquela proposta pelo Ministério Público Federal (processo n. 0004911-28.2011.4.03.6183/SP).

Com efeito, como refere o Relator,

Na peculiaridade dos autos, todavia, é possível ver identidade na condição jurídica dos legitimados. É que a ação proposta pelo MPF tem como destinatários todos os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, enquanto a ação proposta pelo Sindicato tem como destinatários todos os membros da referida classe (os químicos do Estado do Paraná) e que, por consequência lógica, também são beneficiários do Regime Geral. Com efeito, os representados pela entidade sindical serão inevitavelmente atingidos pela Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF e sofrerão os efeitos positivos da eventual sentença de procedência. 

Quanto à causa de pedir e o pedido, verifica-se que a tese controvertida é idêntica, a saber: a readequação dos benefícios previdenciários mediante a incidência dos aumentos do teto máximo previsto, respectivamente, nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. O pedido também é o mesmo e gira em torno da revisão da renda mensal com a adequação dos valores pelos tetos e pagamento das diferenças pretéritas verificadas e não atingidas pela prescrição (vide, para o confronto: e. 01, inic1; evento 19 cont1; evento45, apelação1; evento 57, apelação1).

(…)

Reconhecida a identidade nos elementos da ação, duas consequências possíveis são estabelecidas pelo Código de Processo Civil: se a ação já foi definitivamente julgada, a existência da res iudicata representará óbice para a outra demanda (art. 267, V; art. 301, §3º; art. 467, CPC); se a ação ainda não foi julgada, a pendência dela também representará impedimento para a ação idêntica (art. 267, V; art. 301, §3º, CPC).

(…)

Entendo que o caso dos autos compreende solução peculiar, já que a Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, malgrado já julgada pelo juízo de primeiro grau, foi objeto de recurso somente em relação a uma parcela dos pedidos, o que permite concluir que houve julgamento definitivo parcial do mérito e, portanto, fracionamento do julgado em capítulos. Registro, ainda, que a decomposição do pronunciamento judicial em capítulos autônomos não só é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, como também conta com precedentes desta Corte (TRF4 5023096-19.2014.404.0000, Corte Especial, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 12/06/2015; AG 0003115-94.2011.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 21/11/2012; AC 2001.71.14.001466-1, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 12/05/2008).

(…)

2.3.1 Coisa julgada 

Conforme apontado pelo INSS, o capítulo da sentença da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, que compreendeu o acordo para atualizar os benefícios com DIB entre 05/04/1991 a 31/12/2003 conforme os tetos introduzidos pelas EC 20/98 e 41/03 não foi objeto de recurso pelas partes. Houve, portanto, coisa julgada em relação a este ponto. 

A coisa julgada parcial ocorrida na mencionada Ação Civil Pública inevitavelmente prejudica o julgamento do mesmo ponto nestes autos, já que há identidade de ações, conforme amplamente constatado anteriormente. De fato, caso não tenha ocorrido o cumprimento do acordo realizado nos autos da Ação Civil Pública em relação aos beneficiários, bastará o exercício da pretensão executória em juízo pelo indivíduo lesado.

 

2.3.2 Litispendência 

Pela mesma razão (identidade de ações) é de ser reconhecida a litispendência entre a Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183 e a presente ação coletiva no que tange aos demais pedidos.

(…)

Ante às bem alentadas razões, nada há a acrescentar, razão pela qual acompanho o Relator.

Em face do que foi dito, voto por negar provimento ao recurso do autor e dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.

PAULO PAIM DA SILVA

Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8282259v8 e, se solicitado, do código CRC AC874652.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 05/05/2016 16:09

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033881-26.2013.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 50338812620134047000

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE:SINDICATO DOS QUIMICOS DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADO:ARARIPE SERPA GOMES PEREIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 421, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA PARA CASSAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E DECLARAR EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

PEDIDO DE VISTA:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8156906v1 e, se solicitado, do código CRC 1E9325DD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 25/02/2016 16:45

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033881-26.2013.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 50338812620134047000

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:SINDICATO DOS QUIMICOS DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADO:ARARIPE SERPA GOMES PEREIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RECORRIDO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 1142, disponibilizada no DE de 28/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTO VISTA:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8303414v1 e, se solicitado, do código CRC 6C14EAB5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 05/05/2016 15:57

Voltar para o topo