Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.

1. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o art. 2º da Lei 9.876/99 está em consonância com a Constituição Federal de 1988 e as alterações nela promovidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.

2. Considerando que o benefício da parte autora computou tempo de contribuição laborado após a publicação da Lei do Fator Previdenciário, deve ser observada a incidência deste no cálculo da Renda Mensal Inicial.

(TRF4, AC 5069945-60.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 23/01/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069945-60.2012.404.7100/RS

RELATOR:LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE:LUIZ GONZAGA DAL ROSS MOREIRA
ADVOGADO:LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.

1. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o art. 2º da Lei 9.876/99 está em consonância com a Constituição Federal de 1988 e as alterações nela promovidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.

2. Considerando que o benefício da parte autora computou tempo de contribuição laborado após a publicação da Lei do Fator Previdenciário, deve ser observada a incidência deste no cálculo da Renda Mensal Inicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260691v3 e, se solicitado, do código CRC 55B765CB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 23/01/2015 13:18

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069945-60.2012.404.7100/RS

RELATOR:LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE:LUIZ GONZAGA DAL ROSS MOREIRA
ADVOGADO:LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a exclusão do fator previdenciário incidente sobre o salário de benefício.

O R. Juízo Monocrático julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Suspensa a exigibilidade porque outorgada Assistência Judiciária Gratuita.

Apela a demandante, repisando as alegações vertidas na peça inicial, no sentido da inconstitucionalidade da nova redação do artigo 29 da Lei nº 8213/91, dada pela Lei nº 9876/99, que instituiu o fator previdenciário. Afirma fazer jus à revisão do seu benefício, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente ação que visa ao reconhecimento do direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, objetivando a exclusão da incidência do fator previdenciário, de acordo com as regras de transição instituídas pela EC nº 20/98.

A argumentação do apelo direciona-se no sentido de que o fator previdenciário não pode ser aplicado quando se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição concedida com base nas regras de transição previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98.

Com o advento da EC nº 20/98, de 15/12/98, ocorreram profundas modificações no que concerne à aposentadoria por tempo de serviço, a qual passou a ser chamada de aposentadoria por tempo de contribuição, permitida tão-somente pelas novas regras na forma integral, sem exigência de idade mínima. Foi extinta, pois, a aposentadoria proporcional. Não obstante, além de ter resguardado o direito adquirido com base no tempo apurado até 16/12/98, como já esclarecido acima, previu a aludida Emenda, em seu artigo 9º, regras de transição para aqueles filiados ao RGPS até 16/12/98 (data da publicação).

Assim, ficou assegurada transitoriamente aposentadoria por tempo de contribuição proporcional aos já filiados ao RGPS, desde que implementada uma idade mínima (53 anos, se homem; e 48 anos, se mulher) e cumprido um período adicional de 40% sobre o tempo que faltava, em 16/12/98, para completar 30 ou 25 anos de tempo de serviço (período conhecido como “pedágio”). Da mesma forma, estabeleceu a regra de transição que o acréscimo por ano de contribuição passaria a ser de 5%, e não de 6%.

Dispondo sobre a transição do regime de tempo de serviço para tempo de contribuição, estabeleceu o artigo 4º da EC 20/98 que o tempo prestado nos termos da legislação até então vigente deverá ser contado como de contribuição.

A Lei nº 9.876/99, de 26/11/99, publicada em 29/11/99, também interferiu nas regras para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, modificando dispositivos da Lei 8.213/91, interessando em especial a alteração promovida no artigo 29 da citada Lei de Benefícios. Por força da mudança promovida pela Lei 9.876/99, o Período Básico de Cálculo (PBC) passou a abranger todos os salários-de-contribuição, e não mais apenas os últimos 36, tendo ainda sido introduzido no cálculo da Renda Mensal Inicial o fator previdenciário. Foi assegurado pela Lei 9.876/99, em seu artigo 6º, todavia, o direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras vigentes até o dia anterior a sua publicação (28/11/99).

Ressalte-se que, computado tempo posterior a 28/11/99, não se cogita de não-aplicação da Lei 9.876/99, pois, como já esclarecido anteriormente, observado o princípio tempus regit actum, o tempo de serviço/contribuição posterior à alteração legislativa é apanhado pelo novo regramento.

Saliento, ainda, que o STF já mostrou indícios da constitucionalidade do fator previdenciário, não se podendo ignorar os pronunciamentos da Corte Suprema quanto à questão:

“EMENTA: – DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, “CAPUT”, INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR. (…) 2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, ‘caput’, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida “aos termos da lei”, a que se referem o “caput” e o § 7o do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao “caput” e ao parágrafo 7o do novo art. 201. 3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no “caput” do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31. 4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, “caput”, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91. 5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5o da C.F., pelo art. 3o da Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. 6. Enfim, a Ação Direta de inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar.” (ADI-MC 2111, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU 08/12/2003)

“EMENTA: – DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE: CARÊNCIA. SALÁRIO-FAMÍLIA. REVOGAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR POR LEI ORDINÁRIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: A) DOS ARTIGOS 25, 26, 29 E 67 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991, COM A REDAÇÃO QUE LHES FOI DADA PELO ART. 2º DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999; B) DOS ARTIGOS 3º, 5º, 6º, 7º E 9º DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, ESTE ÚLTIMO NA PARTE EM QUE REVOGA A LEI COMPLEMENTAR 84, DE 18.01.1996; C) DO ARTIGO 67 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991, NA PARTE EM QUE CONTÉM ESTAS EXPRESSÕES: “E À APRESENTAÇÃO ANUAL DE ATESTADO DE VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º, 7º, XXIV, 24, XII, 193, 201, II, IV, E SEUS PARÁGRAFOS 1º, 3º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR. 1. Na ADI n° 2.111 já foi indeferida a suspensão cautelar do arts. 3° e 2° da Lei n° 9.876, de 26.11.1999 (este último na parte em que deu nova redação ao art. 29 da Lei n° 8.213, de 24.7.1991). 2. O art. 5° da Lei 9.876/99 é norma de desdobramento, que regula o cálculo do salário-de-benefício, mediante aplicação do fator previdenciário, cujo dispositivo não foi suspenso

na referida ADI n° 2.111. Pelas mesmas razões não é suspenso aqui. 3. E como a norma relativa ao “fator previdenciário” não foi suspensa, é de se preservar, tanto o art. 6º, quanto o art. 7º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, exatamente para que não se venha, posteriormente, a alegar a violação de direitos adquiridos, por falta de ressalva expressa. 4. Com relação à pretendida suspensão dos artigos 25, 26 e de parte do art. 67 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária e também na que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99, bem como do artigo 9º desta última, os fundamentos jurídicos da inicial ficaram seriamente abalados com as informações do Congresso Nacional, da Presidência da República e, sobretudo, com o parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social, não se vislumbrando, por ora, nos dispositivos impugnados, qualquer afronta às normas da Constituição. 5. Medida cautelar indeferida, quanto a todos os dispositivos impugnados.” (ADI-MC 2110, Rel. Min. Sydney Sanches, 05/12/2003)

Desta forma, além da aposentadoria por tempo de contribuição (integral) sujeita às regras atuais, o segurado poderá usufruir os seguintes benefícios:

a) Aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional), com base no direito adquirido anterior à Emenda Constitucional n. 20/98. O segurado deve comprovar que, até a data da publicação da referida norma, havia preenchido todos os requisitos necessários à concessão do benefício. Neste caso, o segurado deverá comprovar: ter, no mínimo, 25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30, se homem; e cumprir a carência de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Preenchidos estes requisitos, a renda mensal inicial da aposentadoria terá coeficiente básico de 70% do salário de benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100%, e o salário de benefício será apurado com base na média de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Saliento que não há idade mínima para a obtenção do benefício, nem pedágio, tampouco incidência do fator previdenciário;

b) Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição considerando o tempo de contribuição posterior à Emenda Constitucional n. 20/98, mas anterior a 29.11.1999 (ou seja, limitado a 28.11.1999). Aqui, o segurado deve comprovar que, até o dia anterior à publicação da Lei do Fator Previdenciário, havia preenchido todos os requisitos necessários à concessão do benefício pela regra transitória insculpida no artigo 9.º da aludida emenda constitucional. Neste caso, o segurado deverá comprovar: ter, no mínimo, 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher; ter, no mínimo, 25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30, se homem; cumprir o denominado ‘pedágio’, período adicional de 40% sobre o tempo que faltava, em 16.12.1998, para completar os 25 ou 30 anos de tempo de serviço, conforme o sexo do segurado; e cumprir a carência de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Cumpridos estes requisitos, a RMI da aposentadoria terá coeficiente básico de 70% do salário de benefício, acrescido de 5% a cada ano de contribuição além de 25 ou 30, conforme o caso, descontado o pedágio e respeitado o limite de 100%; o salário de benefício será apurado com base na média de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses; e não haverá a incidência do fator previdenciário;

c) Aposentadoria integral por tempo de contribuição considerando o tempo de contribuição posterior à Emenda Constitucional n. 20/98, mas limitado a 28.11.1999. Caso presentes os requisitos de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, e preenchida a carência, o benefício terá RMI equivalente a 100% do salário de benefício, apurada no mesmo período contributivo consignado na alínea anterior, sem a incidência do fator previdenciário;

d) Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição com o cômputo do período posterior à Lei n. 9.876/99. Neste caso, se o segurado somente veio a preencher os requisitos previstos na regra transitória após o advento da Lei n. 9.876/99, o salário de benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo; a renda mensal inicial da aposentadoria terá coeficiente básico de 70% do salário de benefício, acrescido de 5% a cada ano de contribuição além de 25 ou 30, conforme o caso, descontado o pedágio; e há incidência do fator previdenciário.

Assim, deve o INSS conceder o benefício da forma que for mais vantajosa ao segurado: integral (pelas regras atuais ou pelo direito adquirido) ou proporcional. E dentre as proporcionais: aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com o cômputo do tempo de serviço até a data do requerimento administrativo posterior à Lei n. 9.876/99, cujo cálculo do salário de benefício sofrerá a incidência do fator previdenciário; aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com o cômputo do tempo de atividade do segurado até 28.11.1999, dia imediatamente anterior à vigência da Lei do Fator Previdenciário; ou, ainda, aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com o tempo de labor até a data da Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998, hipóteses em que os salários de benefício serão calculados nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91. Tudo dependerá do momento em que o segurado reunir os requisitos tempo de serviço/contribuição, idade (se exigível) e carência.

Na hipótese em liça, o benefício da parte autora computou tempo de contribuição laborado após a publicação da Lei do Fator Previdenciário conforme demonstram os documentos acostados (Evento 1 – CCON6). Considerado período laborado sob a égide da Lei nº 9876/99, para a concessão do benefício, deve ser observada a incidência do fator previdenciário no cálculo da Renda Mensal Inicial.

Considerando que o STF já fez passar o fator previdenciário sob o crivo da constitucionalidade, tenho por bem ressalvar meu ponto de vista pessoal, pois que, inobstante a reverência que merece a Suprema Corte, entendo que o referido instituto vulnera a Lei Maior.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.

É o voto.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260690v2 e, se solicitado, do código CRC 6A1EE9EE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 23/01/2015 13:18

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069945-60.2012.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50699456020124047100

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE:LUIZ GONZAGA DAL ROSS MOREIRA
ADVOGADO:LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 164, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S):Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7311678v1 e, se solicitado, do código CRC 7F5D8BF5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/01/2015 15:59

Voltar para o topo