Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO. INTEMPESTIVIDADE.

Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Assim, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.

Proferida a sentença em audiência, para a qual foi o INSS intimado pessoalmente, desta data corre o prazo para a interposição dos recursos, ainda que uma das partes não tenha comparecido ao ato. Precedentes desta Corte.

(TRF4, APELREEX 5007381-73.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Paulo Afonso) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 08/04/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007381-73.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:LUCIANA SANTOS LIMA DE SOUZA
ADVOGADO:FERNANDA ZACARIAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO. INTEMPESTIVIDADE.

Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Assim, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.

Proferida a sentença em audiência, para a qual foi o INSS intimado pessoalmente, desta data corre o prazo para a interposição dos recursos, ainda que uma das partes não tenha comparecido ao ato. Precedentes desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e não conhecer do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de abril de 2016.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8144668v9 e, se solicitado, do código CRC 3B70FCC0.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007381-73.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:LUCIANA SANTOS LIMA DE SOUZA
ADVOGADO:FERNANDA ZACARIAS

RELATÓRIO

LUCIANA SANTOS LIMA ingressou com a presente ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 08/05/2013, requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de trabalhadora rural boia-fria, em virtude do nascimento de seu filho, Mateus Micael Lima de Souza, ocorrido em 02/02/2008 (evento 1 – OUT3).

Sentenciando, em 02/09/2014, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS a conceder o benefício de salário maternidade à autora, pagando-lhe as quatro parcelas devidas mensalmente, no valor de um salário mínimo nacional vigente e atualizado à época do parto. Determinou sobre os valores a incidência, em uma única vez, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários ao advogado da autora, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença. Determinou o reexame necessário por se tratar de sentença ilíquida (evento 52 – TERMOAUD1).

O INSS apelou requerendo, preliminarmente, a pronúncia de prescrição de créditos vencidos antes do quinquênio que antecede o ajuizamento do feito. Quanto ao mérito, afirmou que a autora requereu o benefício de salário-maternidade na condição de boia-fria, sendo impossível acolher sua pretensão, porquanto não comprovado ser segurada especial. Aduziu que a prova material é insuficiente, pois produzida de forma unilateral e extemporânea. Requereu a improcedência dos pedidos da autora (evento 56 – PET1).

Tendo sido o recurso interposto pelo réu não conhecido por ausência do requisito de tempestividade, vieram os autos a este Tribunal para reexame necessário.

É o relatório.

VOTO

DA INTEMPESTIVIDADE DO APELO

Considerando que a apelação apresentada pelo INSS foi interposta fora do prazo legal, é intempestiva.

Com efeito, a sentença foi proferida na audiência de instrução e julgamento, realizada em 02-09-2014 (evento 52 – TERMOAUD1), para a qual ambas as partes foram intimadas, sendo o procurador do INSS pessoalmente. O prazo para a interposição de recurso, portanto, passou a fluir do dia subseqüente à data da audiência, consoante se depreende da leitura dos arts. 242, §1º, e 506, I, do Código de Processo Civil, verbis:

“Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.

§ 1º Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.

(…)”

“Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:

I – da leitura da sentença em audiência;

(…)”

O INSS, todavia, inobservando o prazo legal, protocolou a apelação intempestivamente, em 13.10.2014 (Evento 56 – PET1). Assim, estando em desacordo com a norma processual, que fixa o prazo de 15 dias para a interposição de apelação – contado em dobro para entidades autárquicas, tais quais a Previdenciária -, o recurso não merece ser conhecido.

DA REMESSA OFICIAL

Nos termos do artigo 14 do novo CPC, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.

O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.

Nesse sentido as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor de até sessenta salários mínimos.

A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa – novo CPC – , a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.

No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.

Registro que no caso dos autos, não se pode invocar o preceito da Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

No caso dos autos, a sentença reconheceu o direito da autora à concessão do benefício de salário-maternidade, com o pagamento das diferenças devidas. Assim sendo, e considerando que a renda do benefício corresponde a um salário mínimo, é possível antever que a condenação, mesmo corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, será inferior a 60 salários mínimos, razão pela qual não é o caso de remessa oficial.

Ante o exposto, voto por não conhecer do reexame necessário e não conhecer do apelo.

 

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007381-73.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00013854220138160119

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Fábio Venzon
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:LUCIANA SANTOS LIMA DE SOUZA
ADVOGADO:FERNANDA ZACARIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 62, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E NÃO CONHECER DO APELO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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Data e Hora: 06/04/2016 15:05

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