Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II, DA LEI N° 8.213/91. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO.

1. O fato de o pagamento ser atribuição da empresa, no caso da segurada empregada, não afasta a natureza de benefício previdenciário do salário-maternidade. Legitimidade passiva do INSS que afasta a competência trabalhista.

2. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento.

3. Na forma da legislação vigente quando da concessão do benefício, o valor do salário maternidade deve ser apurado consoante o disposto no inciso III do artigo 73 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99, ou seja, um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. Observado o valor mínimo de um salário mínimo mensal.

(TRF4, APELREEX 5046132-32.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 29/02/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5046132-32.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JUCIMARA FATIMA ANTONIO
ADVOGADO:EVERTON RODRIGO ZAMARCHI
:NEIMAR JOSÉ POMPERMAIER
:Camilo De Toni

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II, DA LEI N° 8.213/91. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO.

1. O fato de o pagamento ser atribuição da empresa, no caso da segurada empregada, não afasta a natureza de benefício previdenciário do salário-maternidade. Legitimidade passiva do INSS que afasta a competência trabalhista.

2. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento.

3. Na forma da legislação vigente quando da concessão do benefício, o valor do salário maternidade deve ser apurado consoante o disposto no inciso III do artigo 73 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99, ou seja, um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. Observado o valor mínimo de um salário mínimo mensal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8074579v4 e, se solicitado, do código CRC 1F0C73E8.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5046132-32.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JUCIMARA FATIMA ANTONIO
ADVOGADO:EVERTON RODRIGO ZAMARCHI
:NEIMAR JOSÉ POMPERMAIER
:Camilo De Toni

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora, empregada urbana, pretende a concessão do benefício de salário-maternidade.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

  

“Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para efeito de condenar o INSS a pagar à autora os valores referentes ao salário-maternidade de que trata o art. 71 da Lei n.º 8.213/91, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do requerimento administrativo (14.04.2014), parcelas estas que deverão ser corrigidas da seguinte forma:

Até 30/06/2009, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/04 a 02/86, Lei n. 4.257/64) OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n. 2.284/86), BTN (02/89 a 02/91, Lei n. 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei n. 8.213/91), IRSM (01/03 a 02/94, Lei n. 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei n.8.880/94), IPC-r (07/94 A 06/95, Lei n. 8.880/94), INPC ((07/95 a 04/96, MP n. 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, e REsp. n. 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3] do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n. 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Diante da sucumbência, condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora. Estes, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência solidificada do STJ, em 10% sobre os valores das parcelas vencidas até esta data.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

P.R.I.

Oportunamente, arquivem-se os autos.” (Grifou-se.)

Irresignado, o INSS interpôs apelação requerendo a reforma da sentença. Sustenta a inexistência de responsabilidade da Autarquia Previdenciária ao pagamento do salário-maternidade, obrigação esta que recai sobre o empregador (art. 72 da LBPS), inclusive nos casos em que ocorre demissão sem justa causa durante a gravidez, como decorrência do direito à estabilidade no emprego para a mulher gestante (artigo 10, inciso II, “b” do ADCT e inciso XIX da Constituição Federal de 1988, bem como, nos artigos 391 a 400, da CLT).

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de a parte autora obter o benefício de salário-maternidade, segurada urbana, contribuinte obrigatória da Previdência Social.

É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.

Do salário-maternidade

Sobre o tema, assim dispõe a legislação previdenciária:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 05-08-2003).

(…).

Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 05-08-2003).

I – em um valor correspondente ao seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-1999).

II – em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-1999).

III – em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-1999). (Grifou-se).

A concessão de salário-maternidade à segurada empregada urbana independe de carência, de acordo com a Lei n.º 8.213/91, nos seus arts. 25 e 26, inciso VI, e 27 da Lei n.º 8.213/91, todos com a redação conferida pela Lei n.º 9.876, de 16-11-1999.

Como se vê, para fazer jus ao benefício, a autora deve demonstrar a maternidade e a condição de segurada da Previdência Social.

No que tange à maternidade, restou comprovada pela certidão de nascimento de Ana Paula Machado, ocorrido em 11-04-2014 (Evento 1 OUT4).

A qualidade de segurada foi comprovada pela autora, pois consta anotação na sua CTPS (Evento 1 OUT4), registro do vínculo de emprego como empregada urbana, na função  atendente de balança, no período de  1º-09-2010 a 31-08-2013, junto à Hélio Becher e Cia Ltda.

Já sobre a manutenção da qualidade de segurada, o artigo 15 da Lei n.º 8.213/91 dispõe:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(…).

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. (Grifou-se).

De acordo com as provas carreadas aos autos (CTPS da requerente, Evento 1 – OUT4), a parte autora foi demitida em 31-08-2013, quando já estava grávida, pois o nascimento do filho ocorreu em 11-04-2014, aplicando-se o prazo previsto no inciso II do art. 15, acima transcrito.

A finalidade da Previdência Social, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.213/91, é assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de desemprego involuntário.

Como é sabido, a empregada gestante tem proteção contra a dispensa arbitrária, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, segundo a regra estabelecida no inciso II, letra “b”, do art. 10 do ADCT da CF de 1988, o que significa dizer que não poderia ter sido demitida sem justa causa, de modo que a responsabilidade pelo pagamento das prestações relativas ao salário-maternidade competiria, em princípio, ao empregador.

Não obstante, observa-se, de outra parte, que não houve desvinculação previdenciária da autora, uma vez que mantida a qualidade de segurada por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios, de modo que ainda mantida tal condição quando do requerimento administrativo do benefício em questão.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 15, II E § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS. 1. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada pelo período mínimo de doze meses (art. 15, II), prazo acrescido de mais doze meses para o segurado desempregado (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91). 2. Durante esse período, chamado de graça, o segurado desempregado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, a teor do art. 15, II, e § 3º, Lei nº 8.213/91. Precedente do STJ. 3. Comprovado nos autos que a segurada ao requerer o benefício perante a autarquia, mantinha a qualidade de segurada, faz jus ao referido benefício. 4. Embargos infringentes improvidos. (EIAC nº 2001.04.01.041462-2/RS, Rel. Des. Federal Luiz Alberto D’Azevedo Aurvalle, DJU 08-03-2006)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA DOMÉSTICA. INEXIGÍVEL A CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. Se a autora comprovou ser segurada empregada e gestação, faz jus ao salário maternidade, sendo inexigível a carência, consoante o disposto no inciso VI do art. 26 da Lei 8. 213/91.

2. A empregada gestante tem proteção contra a dispensa arbitrária, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, segundo a regra estabelecida pela letra b do inciso II do art. 10 do ADCT da Carta Política de 1988, o que implica que a segurada não poderia ser demitida do referido emprego.

3. Mantida a qualidade de segurada, por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições para quem deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios.

4. Omissis.

5. Omissis.

6. Omissis.

(AC nº 2005.04.01.040299-6/RS, 5ª Turma, Relator Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus , DJU 16/08/2006)

Como já se disse, de acordo com o artigo 72, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 10.710, de 05-08-2003, “cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço”.

Ocorre que o fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenci

ário da prestação em discussão. Ademais, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício, como se percebe do dispositivo acima transcrito, é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia.

Sobre esse aspecto, mesmo tendo sido em 09-2013 a última contribuição da autora antes do parto do seu filho, o período de graça, a teor do disposto no art. 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, é de 12 meses após cessadas as contribuições. Assim, aplicando-se referidas normas ao caso concreto, e considerando, ainda, o disposto no referido parágrafo 4º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91, o chamado período de graça estendeu-se até 15/10/2014.

Dessa forma, tendo ocorrido o nascimento em 11-04-2014, não há falar em falta de qualidade de segurada da autora.

Primeiro, porque o ônus do recolhimento de contribuições previdenciárias, no caso de empregado urbano, como na hipótese vertente, é do seu empregador. Ademais, porque, como mencionado anteriormente, conforme o Enunciado n.º 12 do TST, transcrito acima, as anotações apostas pelo empregador na CTPS do empregado constituem prova plena do labor no período anotado. Portanto, nem sequer seria necessária qualquer produção de prova (documental ou oral) por parte da segurada para que as anotações nela efetuadas sejam consideradas, isso porque, na linha do acima exposto, cabe isso sim à Autarquia Previdenciária provar, de forma inequívoca, a inexistência do contrato de trabalho registrado.

Assim, demonstrado que a autora mantinha a condição de segurada urbana na data do parto.

Ademais, conforme disposto no art. 72 da Lei 8.213/91, a renda mensal do benefício de salário maternidade da segurada empregada, deverá ser igual à remuneração integral da segurada.

Assim, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão do benefício, devendo ser considerado para o cálculo da renda mensal do benefício a remuneração integral da demandante.

 Mantidos os consectários nos termos fixados na sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5046132-32.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00016556320148160141

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JUCIMARA FATIMA ANTONIO
ADVOGADO:EVERTON RODRIGO ZAMARCHI
:NEIMAR JOSÉ POMPERMAIER
:Camilo De Toni

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 608, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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