Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.

1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).

2. Não cumprindo o período de carência no exercício da atividade rural, não faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial.

(TRF4, AC 5052262-38.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 29/02/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052262-38.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MARIA HELENA RESENDE DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO:THAIS TAKAHASHI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.

1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).

2. Não cumprindo o período de carência no exercício da atividade rural, não faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8070216v6 e, se solicitado, do código CRC 4FDCBD56.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052262-38.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MARIA HELENA RESENDE DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO:THAIS TAKAHASHI

RELATÓRIO

Trata-se ação ordinária, objetivando a concessão de salário maternidade para trabalhadora rural na condição de segurada especial.

A sentença (Evento 38) julgou procedente o pedido, condenando o INSS conceder o salário-maternidade, com a incidência de juros e correção monetária. Condenou a Autarquia, ainda, ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes, fixados em R$ 500,00, a teor do § 3º, do art. 20, do CPC. Foi determinada a implantação do benefício no prazo de 20 dias.

O INSS apelou (Evento 44), alegou que não restou suficientemente comprovado o labor rurícola da autora, pois, consoante pesquisa externa realizada por servidor da Autarquia, a propriedade rural se encontrava arrendada, no período de carência. Subsidiariamente, quanto à correção monetária, requereu a aplicação do disposto na Lei nº 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Prequestionou as matérias e dispositivos expendidos na peça recursal.

Oportunizadas as contra-razões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Salário-maternidade

O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, considerado desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas.

Assim está regulado na Lei de Benefícios:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)

 

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(…)

III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.” (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

 

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

(…)

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).

Do trabalho rural como segurada especial

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

A atividade rural de segurada especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental –Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Saliente-se que a própria certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade constitui início de prova material, pois o egrégio STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai dos seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE PROVA.

1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública.

2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos.

3. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.

4. Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias, sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.

(RESP 637437 / PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287)

 

REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO.

I – A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.

II – Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008)

No mesmo sentido posicionou-se esta Terceira Seção, por ocasião do julgamento dos EIAC nº 0004819-21.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 15-06-2012, cuja ementa apresenta o seguinte teor:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA.

1. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.

2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira seção.

3. Caso em que a prova testemunhal foi uníssona e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, na condição de boia-fria, inclusive durante a gestação, com indicação dos proprietários das terras nas quais trabalhou e dos intermediários que a transportavam ao serviço.

Do caso concreto

A maternidad

e foi comprovada pela certidão de nascimento, ocorrido em 15/08/2014 (Evento 1-OUT6).

Como início de prova material do labor rurícola, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos, v.g.:

(a) a já referida certidão de nascimento do filho, na qual o cônjuge e a autora estão qualificados como lavradores;

(b) nota de produtor rural em nome do casal (Evento 1-OUT6- 20/01/2014).

Buscando corroborar a prova material apresentada, em audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da requerente e ouvida uma testemunha (Evento 32 e 54 – VIDEO 1 E 2), que confirmou o labor rural da demandante no sítio, onde vive a mesma, antes, durante e após a gestação.

Não obstante o início de prova material e o depoimento testemunhal, tenho que a prova carreada aos autos não logrou comprovar a condição de trabalhadora rural, na condição de segurada especial. E isto porque, a entrevista rural concedida pela autora ao INSS (Evento 10- CONT5 – 04/09/2014), está em flagrante contradição como as declarações de seu marido e do Sr. José Albano, conhecido do casal (Evento 31- PET2- 13/11/2014). Reproduzo em parte o teor da entrevista da autora e da pesquisa externa realizada pelo INSS:

Entrevista Rural da autora:

Resposta ao item IV:

[…] que o marido também é lavrador, que possuem um lote no assentamento Robson de Souza, um sito de 4,5 alqs.

Resposta ao item V:

Informa a segurada que trabalha no sítio somente com o esposo[…]que o filho mais velho estuda no período da manhã; que vai de ônibus escolar;que o mesmo fica na casa da sogra no período da tarde, quando está muito apurada para trabalhar o dia todo […], que não arrendam parte da terra para terceiros; que não tem parceiros ou meeiros; que não alugam pasto.

Pesquisa externa:

Para dar atendimento a pesquisa solicitada estive no Município de Congonhinhas no Assentamento Robson de Souza Lote 20-Sítio São João onde conversei com a requerente e seu marido Cristiano; pelo marido foi-me dito que a propriedade está em seu nome, e na casa reside com a requerente e o filho Cleiton, de 9 anos de idade e que é especial, frequenta a APAE; a requerente disse que após uma semana em que havia requerido o benefício o filho Kenedy, que nasceu de 5 meses, veio a óbito sem ter deixado o Hospital; disse que na casa ao lado moram o sogro, a sogra, o cunhado solteiro; que antes cultivavam arroz, feijão, milho, café mas dava muito pouco, a terra é fraca e necessita de adubação e calcáreo; o marido disse que não tinham condição de fortalecer a terra e por isso tão logo houve a liberação em Janeiro/2014 arrendaram a propriedade de 4.5 alqueires para o japonês, proprietário da Fazenda Santa Luzia que já plantou soja; disse que o filho Cleiton recebe BPC desde que nasceu e necessita de cuidados diários, não anda, não fala, não se alimenta sozinho e faz uso de fralda; disse que seu pai é aposentado e a mãe recebe auxílio, faz hemodiálise.

José Albano da Silva mora no lote 06 no Assentamento, disse que conhece a requerente e o marido Cristiano; que na propriedade mora a requerente, Cristiano e um filho especial; disse que recentemente faleceu o outro filho menor; que ali também reside os pais de Cristiano e irmãos; que não sabe se trabalham, acredita que não porque a mãe é doente e o pai é aposentado e parece que o irmão também recebe benefício; que não sabe se arrendaram o sitio.

Conclusão

Assim, ante às incoerências do conjunto probatório, não vejo como suficientemente demonstrado o labor rural da autora, no período equivalente à carência, devendo ser reformada a sentença.

Sucumbência  

Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários, estes, arbitrados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspensa a exigibilidade face ao benefício da AJG.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

 Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052262-38.2015.4.04.9999/PR

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VOTO DIVERGENTE

Peço vênia à relatora para divergir nos pontos a seguir demonstrados.

Trata-se de apelação da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário maternidade para trabalhadora rural na condição de segurada especial. A questão controversa cinge-se à comprovação do labor rurícola da parte autora, tendo a relatora entendido pela inconsistência da prova, diante da informação, fornecida pelo cônjuge da autora a servidor da autarquia em realização de pesquisa externa, de que a propriedade rural do casal encontrava-se arrendada no período de carência.

Para comprovar o alegado labor como trabalhadora rural, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos:

– Certidão de Nascimento do menor Kenedy Resende de Souza, na qual consta a profissão da autora e marido como lavradores, no ano de 2014 (eventos 1.6, pg. 03);

– Certidão de Casamento, na qual consta a profissão da autora e do marido como lavradores (evento 1.6, pg. 05);

– Declaração de Exercício de Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Congonhinhas e declaração testemunhal comprovando que exercia atividade rural no Sítio São João, lote nº 20, pelo período de 07/08/2008 a 07/2014 (evento 1.6, pgs. 8/13).

– Certidão da Superintendência Regional do Estado do Paraná comprovando que seu marido desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar desde 07/08/2008 (evento 1.6, pg. 14);

– Cadastro de Produtor Rural em nome da autora, no ano de 2010 (evento 1.6, pg. 15);

– Notas Fiscais de Produtor comprovando que seu cônjuge exercia atividade rural nos anos de 2013 e 2014 (evento 1.6, pgs. 16/17).

Na audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e foi ouvida uma testemunha, o que confirmou o exercício de atividade rurícola pela autora durante todo o período da carência.

No tocante à análise da prova testemunhal, para evitar tautologia, transcrevo excerto da bem lançada sentença, nos seguintes termos:

Em audiência de instrução e julgamento (cf. CD), a autora aduziu que seu filho nasceu em agosto de 2014. Moram no sítio, têm lavouras, mexem com criação, e plantam café, no Assentamento Robson de Souza. Mora ali há 9 anos, trabalhou durante todo esse tempo, sempre trabalhou na roça. Trabalhou até as últimas semanas de gestação.

A testemunha (cf. Cd), disse que conhece a autora há 3 anos, pois são JOSÉ MAURÍCIO ALVES vizinhos no Sítio São José. A autora esteve grávida há 1 ano atrás. Ela trabalha ajudando o esposo, mexem com criação, plantam café e melancia. Continuou trabalhando até no final da gravidez. Eles não têm empregados, só os dois trabalham juntos.

Consoante se vê, há nos autos início de prova material do labor rural prestado durante o período postulado, devidamente corroborado pela prova testemunhal.

Entretanto, o eminente relator entendeu não estar demonstrado o labor rural da parte autora em razão de haver contradições entre os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, bem como colhidos em sede de justificação administrativa (Evento 10- CONT5 – 04/09/2014) e as declarações do marido da autora e do Sr. José Albano, conhecido do casal (Evento 31- PET2- 13/11/2014), fornecidas ao servidor da autarquia em realização de pesquisa externa, na qual teria sido informado que o casal, em janeiro de 2014, passara a arrendar as terras de sua propriedade, em razão se serem as mesmas pouco produtivas e necessitarem de fortalecimento, providência que os mesmos não estavam em condições de tomar.

Cumpre salientar que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência.

Entretanto, é necessário que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo sejam corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela autarquia, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.

Além disso, a prova judicializada mostrou-se firme no sentido de confirmar a constância das lides campesinas pela autora no período de carência, esta deve ser prestigiada quando em contrariedade com aquela não submetida ao crivo do Judiciário.

Por essa razão, entendo que se faz necessária, para melhor convencimento deste juízo ad quem, a oitiva do cônjuge da parte autora, a fim de reforçar os documentos juntados aos autos e esclarecer sobre a manutenção, ou não, das atividades rurais durante o período de carência do benefício pretendido.

Desse modo, pedindo renovada vênia, solvo questão de ordem, para converter o julgamento em diligência, de ofício, a fim de que seja promovida, pelo juízo de origem, a inquirição do marido da autora, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento dos autos, oportunizando-se à mesma a juntada de documentos relativos ao período em questão.

Frente ao exposto, voto por solver questão de ordem, de ofício, para converter o julgamento em diligência. Dispensada a lavratura de acórdão, nos temos do artigo 74, parágrafo único, inciso III, c/c artigo 76, ambos do RITRF4.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052262-38.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00007365020158160073

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MARIA HELENA RESENDE DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO:THAIS TAKAHASHI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 851, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Destaque da Sessão – Processo Pautado

Divergência em 23/02/2016 16:09:26 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)


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Data e Hora: 25/02/2016 16:46

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