Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.

1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte.

2. Hipótese em que não está demonstrada a ocorrência de prescrição.

3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.

(TRF4, AC 0019037-49.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 28/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 01/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019037-49.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ZENI LAUTERIO
ADVOGADO:Adriana Nezelo Rosa

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.

1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte.

2. Hipótese em que não está demonstrada a ocorrência de prescrição.

3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar, de ofício, os critérios da correção monetária, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7135528v5 e, se solicitado, do código CRC 3817DB00.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 21/11/2014 12:16


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019037-49.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ZENI LAUTERIO
ADVOGADO:Adriana Nezelo Rosa

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder o salário-maternidade à parte autora ZENI LAUTERIO, em razão do nascimento de sua filha, e do exercício do labor rural em regime de economia familiar. Reproduzo dispositivo in verbis:

Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

(…)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE deduzido na inicial, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para CONCEDER à autora salário-maternidade, CONDENANDO, por conseguinte, o INSS ao pagamento do benefício, pelo prazo de 120 dias, a partir dos vencimentos de todas as prestações, a contar de 16/04/2009 (data do requerimen administrativo, fl. 18).

A correção monetária deverá incidir a partir do momento em que cada parcela se tornou devida, com base no INPC (art. 31 da Lei n.° 10.741/03, c/c a Lei n.° 11.430/06, precedida da MP n.° 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A a Lei n.° 8.213/91, e REsp. n.° 1.103.122/PR).

Os juros de mora, de 1% ao mês, incidirão a partir da citação, nos termos da Súmula n° 204 do ST J.

Com a edição da Lei n° 11.960, de 29/06/2009, a qual passou a viger no dia 01-07-2009, alterando o art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, a atualização monetária e juros sobre condenações impostas à Fazenda pública haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a complexidade da causa, bem como o tempo de tramitação do feito, que exigiu dilação probatória.

(…)

Em seu apelo, a autarquia, aduz que houve erro de julgamento, merecendo ser corrigido. Assevera que a presente ação foi ajuizada em 01/06/2010 e que a contingência previdenciária virtualmente ensejadora da concessão do salário-maternidade ocorreu em 26/08/2004, com o nascimento de Hellen Rodrigues Vicente (fls. 20); assim, alega, eventual condenação está inegavelmente acobertada pela prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91). Argumenta que mesmo que sustente que o requerimento administrativo formulado em 16/04/2009 (DER) suspende o curso do prazo prescricional, no caso em análise, chegar-se-á a conclusão de que também por esse prisma a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição; isso porque, obrigatoriamente, este prazo retorna a correr pelo prazo faltante a partir da decisão administrativa de primeiro grau que indeferiu o benefício, no caso, proferida em 03/07/2009 (fls. 24-v e anexo extrato do Plenus). Requer a reformada a sentença, para extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC, indeferindo o salário-maternidade, uma vez que consumada a prescrição quinquenal, consoante o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91.

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É relatório.

VOTO

Prescrição quinquenal

Quanto ao reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal, vale observar que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4° do decreto n. 20.910/32:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.

Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e desta Corte:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRASLADO DA ÍNTEGRA DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEÇA NÃO OBRIGATÓRIA. CÓPIA INCOMPLETA COLACIONADA. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA DOS EMPREGADOS DA FEPASA. ACORDOS COLETIVOS OCORRIDOS ENTRE OS ANOS DE 2000 E 2002. ALEGADA AUSÊNCIA DAS PÁGINAS DO RECURSO INTEGRATIVO. INTEIRO TEOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 4.º DO DECRETO 20.910/32. PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE DECISÃO FINAL DA AUTORIDADE COMPETENTE. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS.

1. A não apresentação de contraminuta ao presente agravo de instrumento, oportunidade adequada para arguir a suposta ausência de peças obrigatórias, prejudica a análise dessa questão.

2. Nos termos do art. 544, § 1.º, do Código de Processo Civil, a petição de interposição dos embargos de declaração não compõe o rol de peças obrigatórias à instrução do agravo de instrumento.

3. A leitura das cópias das páginas dos embargos de declaração colacionadas aos autos, conquanto incompleta a petição, é suficiente para concluir que, efetivamente foi aventada a matéria relativa ao art. 4.º do decreto n.º 20.910/32.

4. Restou incontroversa a existência de processo administrativo ainda sem decisão final da Administração Pública Estadual.

5. O curso do prazo prescricional fica suspenso na pendência de processo administrativo, não tornando a fluir até a resposta definitiva da autoridade administrativa competente, por força do art. 4.º do decreto n.º 20.910/32. Precedentes.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag n. 1284050-SP, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 07-06-2010)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. RETROATIVOS. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que, na hipótese de haver requerimento na via administrativa, a prescrição é suspensa, não interrompida, ex vi do disposto no artigo 4º do decreto n. 20.910/1932.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AgRg no REsp n. 1081649-SE, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 16-03-2009)

Na hipótese dos autos, o nascimento do filho da demandante deu-se em 26-08-2004 (fl. 20). Em 16-04-2009, a autora requereu administrativamente o salário-maternidade (fl. 10), suspendendo o transcurso da prescrição quinquenal quanto a esse pleito até a comunicação do indeferimento do pedido. A carta comunicando o indeferimento do recurso perante o Conselho de Recursos da Previdência Social foi expedida em 03-07-2009 (fl. 10), entretanto não consta dos autos a data em que a autora efetivamente teve ciência da decisão indeferitória. Assim, não havendo informação acerca do termo final da suspensão da prescrição, não está demonstrada a ocorrência de prescrição.

No mesmo sentido, o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Hipótese em que não está demonstrada a ocorrência de prescrição. 3. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício. 4. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção. 5. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011492-30.2011.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/01/2014, PUBLICAÇÃO EM 20/01/2014)

Dos consectários da condenação

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

Correção monetária

A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto “A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.” (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os critérios da correção monetária, e negar provimento à apelação.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7135527v6 e, se solicitado, do código CRC FBA1FFDA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 21/11/2014 12:16


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019037-49.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00010973620108160140

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ZENI LAUTERIO
ADVOGADO:Adriana Nezelo Rosa

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 433, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7206287v1 e, se solicitado, do código CRC 82C80A40.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 20/11/2014 12:34


Voltar para o topo