Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. HONORARIOS MAJORADOS.

1. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural bóia-fria, mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade.

2. Nas ações de salário maternidade, em que o valor da condenação é de apenas quatro salários-mínimos, esta Corte tem fixado a verba honorária em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), exigindo ponderação em montante maior do que o usual percentual de 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora.

(TRF4, AC 5030799-74.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 26/02/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030799-74.2014.404.9999/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:ROZELAINE PEREIRA XAVIER
ADVOGADO:SAMARA SMEILI
:RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. HONORARIOS MAJORADOS.

1. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural bóia-fria, mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade.

2. Nas ações de salário maternidade, em que o valor da condenação é de apenas quatro salários-mínimos, esta Corte tem fixado a verba honorária em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), exigindo ponderação em montante maior do que o usual percentual de 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, dar provimento ao recurso da autora para majorar os honorários advocatícios para R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), e, de ofício, adequar os juros e a correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7317748v6 e, se solicitado, do código CRC A0F9B496.
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Data e Hora: 25/02/2015 16:10

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030799-74.2014.404.9999/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:ROZELAINE PEREIRA XAVIER
ADVOGADO:SAMARA SMEILI
:RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se ação ordinária, objetivando a concessão de salário maternidade para trabalhadora rural bóia-fria.

A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o salário-maternidade, referente a quatro parcelas, com correção monetária, a partir da data do parto, e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, nos termos da Súmula 75 do TRF4, bem como determinou o pagamento do abono anual, custas e honorários advocatícios no valor de R$ 400,00.

Em apelação, a parte autora busca a majoração dos honorários (Evento 32), requer sejam estabelecidos no valor de 01 salário mínimo.

O INSS apela (Evento 38) sustentando estar ausente início de prova material apto a comprovar o desenvolvimento do labor rural pela autora, porquanto os documentos trazidos não se prestariam para tanto. Requer seja decretada a prescrição, se houver, e busca a improcedência do pedido. Prequestiona os dispositivos expendidos na peça recursal.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

No tocante à remessa oficial, como o magistrado a quo condenou o INSS a pagar à requerente o salário maternidade de 04 parcelas em valor mínimo, não atingindo este valor o limite legal de sessenta salários para admissibilidade do reexame, na forma do § 2º do art. 475 do CPC. Assim, tenho como não cabível a remessa oficial.

Prescrição Quinquenal

Tendo o parto ocorrido em 14/05/2013, o requerimento administrativo sido protocolado em 08/10/2013, e a ação sido ajuizada em 05/12/2014, não há parcelas atingidas pela prescrição, restando afastada a preliminar arguida.

Mérito

O salário maternidade è devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, salvo antecipação de parto:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.” (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)

A maternidade foi comprovada pela certidão de nascimento do filho, Hugo Gabriel (Evento 1- OUT6 – 14/05/2013).

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora a mencionada certidão de nascimento, na qual vem qualificada como lavradora.

Em complementação, vem relevante prova oral (Evento 24). Foram ouvidas 02 testemunhas, colegas da requerente em diversas áreas rurais. Afirmaram que a mesma trabalhou durante a gestação, até pouco antes do parto e, depois do nascimento do menor, continuou a laborar na roça.

Assim, tenho que a parte autora logrou demonstrar o efetivo exercício da atividade rurícula no período da carência, bem como a maternidade, razão pela qual não merece reparos a sentença.

Consectários

Correção Monetária e Juros

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo  STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte  no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, reforma-se a sentença no ponto.

Honorários Advocatícios

Devem ser fixados em R$ 788,00, já que o entendimento desta Corte é de que em causa onde o valor da condenação é de apenas quatro salários-mínimos, exige-se ponderação em montante maior do que o usual percentual de 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora.

Nesse sentido a ementa a seguir colacionada:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA maternidade E DO LABOR RURAL. honorários ADVOCATÍCIOS.

1. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de doze meses que antecede o início do benefício.2. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. 3. Não deve ser reduzido o montante fixado a título de verba honorária, sob pena de aviltar o trabalho do patrono da requerente, com fulcro no art. 20, § 4º do CPC.

4. O percentual de 10% sobre o diminuto valor da condenação, acaba por não levar em consideração os parâmetros insertos no § 3º do artigo 20 do CPC, desmerecendo a atuação profissional do patrono da parte autora.

AC nº 0001220-11.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator p/acórdão Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 09/04/2010).

Merece provimento o recurso da parte autora.

Inaplicabilidade do art. 461

Dando-se condenação a parcelas certas e pretéritas, não é caso de incidência do art. 461 do CPC.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não h

á necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS, dar provimento ao recurso da autora para majorar os honorários advocatícios para R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), e, de ofício, adequar os juros e a correção monetária.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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Data e Hora: 25/02/2015 16:10

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030799-74.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00019228820138160167

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:ROZELAINE PEREIRA XAVIER
ADVOGADO:SAMARA SMEILI
:RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 926, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 788,00 (SETECENTOS E OITENTA E OITO REAIS), E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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