Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. ABONO ANUAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.

2. Não há interesse para a interposição de apelação com o único propósito de obter abono anual, quando a sentença julgou integralmente procedente o pedido de concessão de salário-maternidade,  em que se compreende o que a legislação assegura à sua beneficiária, a saber, o pagamento das parcelas vencidas, dentre as quais a que, de modo expresso,  prevê o art. 120 do Decreto 3048/1999, com a redação que lhe deu o Decreto 4.032/2001. Hipótese em que já está assegurado o abono anual, no âmbito do pedido.

3. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

(TRF4, AC 5038863-39.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 17/03/2016)


INTEIRO TEOR

Apelação Cível Nº 5038863-39.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE:ELISANGELA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS
:FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. ABONO ANUAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.

2. Não há interesse para a interposição de apelação com o único propósito de obter abono anual, quando a sentença julgou integralmente procedente o pedido de concessão de salário-maternidade,  em que se compreende o que a legislação assegura à sua beneficiária, a saber, o pagamento das parcelas vencidas, dentre as quais a que, de modo expresso,  prevê o art. 120 do Decreto 3048/1999, com a redação que lhe deu o Decreto 4.032/2001. Hipótese em que já está assegurado o abono anual, no âmbito do pedido.

3. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso da autora e  negar provimento à apelação da ré, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8015514v15 e, se solicitado, do código CRC 41A417E9.
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Apelação Cível Nº 5038863-39.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE:ELISANGELA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS
:FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social e a autora recorreram da sentença que concedeu salário-maternidade à Elisangela Pereira dos Santos, na qualidade de segurada especial, em virtude do nascimento de seu filho Pablo Henrique Cardoso dos Santos, ocorrido em 8 de fevereiro de 2012.

A autarquia, por sua vez, referiu, preliminarmente, a sujeição da sentença ao reexame necessário.

Quanto ao mérito, sustentou, em síntese, que o bóia-fria não é segurado especial e que a autora tem vínculos empregatícios urbanos.

Além disso, afirmou que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

A autora recorreu adesivamente para o fim de lhe ser pago, também, o abono anual, nos termos do art. 120 do Decreto 3.048/1999.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

Na hipótese, não conheço da remessa oficial, porque, no que se refere à concessão de benefício de salário-maternidade à segurada especial, é certo que a condenação jamais excederá a sessenta salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do §2° do art. 475 do Código de Processo Civil (TRF4, 6ª Turma, AC n. 0003388-15.2012.404.9999/PR, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, julgado em 26-09-2012).

Salário Maternidade

O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991), nos termos seguintes:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

 

Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).

O artigo 39, do Plano de Benefícios da Previdência Social, com as alterações promovidas pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, estendeu às seguradas especiais a concessão do benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que alterou o artigo 25, da referida Lei de Benefícios, o período de carência exigido das seguradas especiais para a obtenção do salário-maternidade foi reduzido para 10 (dez) contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o mesmo artigo 25, em seu parágrafo único, também dispôs sobre a redução do período de carência em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:

a) o nascimento do filho, em regra;

b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/1991, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.

No caso concreto, o primeiro requisito foi comprovado por meio da juntada da certidão que atesta o nascimento do filho em 8 de fevereiro de 2012, Evento 1, OUT3, Página 2.

Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola no período estabelecido por lei, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:

a) Inscrição como produtor rural de José Cardoso dos Santos, e de Elisangela Pereira dos Santos, propriedade Sitio Nossa Senhora Aparecida, município de Querência do Norte, assentamento 77970629 (evento 1, OUT4, Página 6);

b) Notas fiscais em nome do genitor da autora, com data de emissão março de 2010, janeiro e junho de 2012, fevereiro de 2013 (evento 1, OUT5, Página 1);

c) Ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Querência do Norte – PR, em nome da autora, com data de admissão em 20 de setembro de 2012 (evento 1, OUT5, Página 5);

d) Declaração de exercício de atividade rural pela autora, junto ao sindicato dos trabalhadores rurais de Querência do Norte-PR, nos períodos entre 2010 à 2012 (evento 1, OUT5, Página 6);

e) Ficha de atendimento ambulatorial, junto à secretaria de Saúde do município de Querência do Norte- PR, em nome da autora, na qual está qualificada como lavradora, com registros no período de setembro de 2011 a março de 2012 (evento 1, OUT6, Página 1);

f) Entrevista Rural da autora junto à autarquia ré, que conclui que ser a requerente segurada especial (evento 1, OUT7, Página 5).

Na audiência de instrução realizada em 30 de setembro de 2014, foi colhido o depoimento pessoal e foram ouvidas duas testemunhas, que confirmaram a atividade rural da requerente durante o período de carência exigido pela lei, principalmente na lida com o bicho da seda:

Depoimento pessoal da autora Elisangela Pereira dos Santos:

Que sempre morou no sítio e sempre trabalhou no sítio; que atualmente tem 23 anos; que engravidou em 2011; que hoje não mora no sítio mora na cidade; que naquela época morava no sítio; que o sítio pertence a seus pais; que a mãe já é falecida, mas o pai continua morando lá; que a depoente nasceu lá; que começa a trabalhar na roça desde criança; que mexe com vaca leiteira, roça, mandioca, que plantam amora, porque mexem com o bicho da seda, galinha, porco, que tem um pouco de tudo; que nasceu lá; que trabalhou quase até os nove meses; que hoje a mãe faleceu e a depoente foi para a cidade, com o filho procurar uma melhoria; que hoje trabalha de doméstica. Nada mais.

Depoimento da testemunha Nadir Francisca da Cruz:

Que é verdade que Elisangela trabalha na roça; sabe disso porque o pai dela tinha um sítio e a depoente ia trabalhar num sítio vizinho e via ela trabalhando; que não sabe dizer qual o nome da propriedade vizinha, porque monta no caminhão e vai trabalhar e não presta atenção; que não sabe dizer o nome, mas que via ela trabalhar lá; que o pai dela mexia com bicho da seda e ela ajudava, tirava leite, tratava galinha, porco estas coisas assim, o que tinha que fazer ela fazia; que lá em Querência todos que são pobres trabalham na roça e a maioria das roças são todas perto, por isso sempre via; que o sítio é do pai dela; que a depoente mexia na rama de mandioca, na roça carpia e essa propriedade era perto; que via ela grávida. Nada mais.

Depoimento da testemunha Salete Aparecida Hoesel Schwetz:

 Que é verdade que Elisangela trabalhou na roça; que sabe porque moraram no mesmo lugar; que o sítio do pai dela é perto do sítio da depoente; que ela sempre morou, sempre trabalhou lá; que possuem sítios vizinhos; que o trabalho dela era essencial; que eles trabalham em regime de economia familiar; que eles não tem empregados; que eles tinham vaca de leite, plantavam mandioca, cultivavam amora, por causa do bicho da seda, galinha e porco; que na época a Elisangela trabalhou grávida; que nesta época ela estava lá; que a depoente conhece ela desde pequena e que lembra que ela ficou fora só uns quatro ou cinco meses e ela retornou para o sítio; que sempre trabalhou na roça; que eles tinham umas vacas de leite, tinha mandioca, amora para o bicho da seda, porcos, galinha e a Elisangela trabalhava, inclusive trocavam diária; que isto é bem comum trocas de dia de serviço para carpir; que lá é um assentamento do INCRA, em média 8 alqueires para cada um; que até que a mãe estava viva eram o pai e irmãos que trabalhavam lá; que depois a mãe faleceu ficaram eles só, cinco pessoas; que os sítios são de frente; que a casa da depoente fica nos fundos das terras, uns seiscentos metros, mas tem uma visão bem ampla do sítio deles, porque fica de frente e é muito plano; que sempre se ajudavam; que o leite era vendido as vezes para laticínio diferente; que a depoente também exerce estas atividades; que é comum nos lotes todas as mulheres trabalharem em regime de economia familiar; que agora ela não mora mais no sítio; que faz um ano e pouco que ela saiu; que durante a gravidez ela estava lá e depois quando o menino nasceu, ela ficou um tempão lá e depois ela saiu. Nada mais.

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem o entendimento de que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de

início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, o rol que contém não é exaustivo.

Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Nessa direção, aliás, vem a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

E da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO HÁBIL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. MAJORAÇÃO. 1. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. 2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural bóia-fria, mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade. 3. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007858-84.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/07/2015)

 

A tese da autarquia de que bóia fria não é segurado especial não prospera, pois o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, de que trata o art. 11, VII, da 8.213/91, sendo dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção do benefício. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A falta de prévio ingresso na via administrativa não é óbice para que o segurado especial, na qualidade de boia-fria, postule diretamente, em juízo, a concessão de benefício previdenciário, em relevância da situação hipossuficientes intrínseca à sua natureza. Ademais, na hipótese dos autos, o Instituto demandado impugnou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial. 2. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolve a atividade na condição de boia-fria, o pedido deve ser analisado e interpretado de maneira sui generis, porquanto a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 3. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito a autora à percepção do salário-maternidade. 4. Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, esses devem corresponder a R$ 510,00. No caso, o valor da condenação restringe-se a doze salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 20% sobre esse montante implicaria aviltação ao trabalho do patrono da autora. Mantidos os honorários fixados pelo juízo a quo, para evitar reformatio in pejus, bem como o aviltamento da remuneração do profissional que atuou na causa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015249-66.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/11/2010)

 Assim, os documentos em nome da autora e as notas fiscais de produtor rural em nome de seu genitor consubstanciam início de prova material. A análise conjunta com a prova oral permite concluir-se que a autora efetivamente exerceu a atividade rural no período de carência.

Dessa forma, tendo havido início razoável de prova material e sendo esta corroborada por prova testemunhal suficiente acerca do exercício da atividade rural por parte da autora no período de carência, mantém-se a sentença que lhe concedeu o benefício de salário-maternidade.

Abono anual

Não existe interesse processual para que seja interposto o recurso da autora, limitado à concessão do abono anual a quem foi concedido o  salário-maternidade.

A ação foi julgada procedente e, no pedido de concessão de salário-maternidade, reconhecido integralmente em juízo,  se compreende o que a legislação assegura à sua beneficiária, a saber, o pagamento das parcelas vencidas, dentre as quais a que, de modo expresso,  prevê o art. 120 do Decreto n. 3048, de 6 de maio de 1999, com a redação que lhe deu o Decreto n. 4.032, de 27 de novembro de 2001.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei nº 4.257/1964);

– OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei nº 2.284/1986);

– BTN (02/1989 a 02/1991, Lei nº 7.777/1989);

– INPC (03/1991 a 12/1992, Lei nº 8.213/1991);

– IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei nº 8.542/1992);

– URV (03 a 06/1994, Lei nº 8.880/1994);

– IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei nº 8.880/1994);

– INPC (07/1995 a 04/1996, MP nº 1.053/1995);

– IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/1991).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.

Em sucessivas reclamações, o Sup

remo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.

Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).

Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Juros de mora

Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.

Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.

Feita a citação já sob a vigência das novas normas, são inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Honorários advocatícios

Mantidos os honorários, conforme fixados na sentença.

Custas

Custas pelo INSS, na forma da legislação estadual paranaense.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por não conhecer do recurso da autora e  e negar provimento à apelação da ré.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8015513v20 e, se solicitado, do código CRC 532FECDC.
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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 15/03/2016 23:37

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016

Apelação Cível Nº 5038863-39.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00001785020138160105

RELATOR:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE:ELISANGELA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS
:FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 570, disponibilizada no DE de 22/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO RECURSO DA AUTORA E E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S):Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8183562v1 e, se solicitado, do código CRC 13B7309A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 09/03/2016 21:14

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