Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.

1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.

(TRF4, AC 0021256-06.2012.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 09/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 10/03/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019657-95.2013.404.9999/SC

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARIA MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO:Rizoni Maria Baldissera Bogoni e outros
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TANGARA/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CUSTAS. METADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas, é devido o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa indevida.

2. O INSS arca com metade das custas quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, conforme o art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº 1568/97.

3. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se o INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, para isentar a Autarquia do pagamento de metade das custas processuais, e, de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7315833v5 e, se solicitado, do código CRC B8608632.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019657-95.2013.404.9999/SC

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RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação, em 31/01/2011.

A sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação, em 31/01/2011, corrigidas as parcelas vencidas pelo IGP-DI e com incidência de juros de mora a 1% a.m. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e das custas processuais (fls. 135/145).

Apelou o INSS alegando a ausência de qualidade de segurada especial, bem como ausência de incapacidade laborativa. Prequestionou a matéria (fls. 158/163).

Apresentadas contrarrazões (fls. 170/177), subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento da parte conhecida do recurso e do reexame necessário, com antecipação de tutela.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

(…)

Inicialmente, verifica-se incontroversa a situação da Autora perante a Previdência Social, no tocante à filiação previdenciária e à carência necessária, porquanto, conforme documentação dos autos (fls. 53-66), observa-se que o Requerido já concedeu ela o benefício de auxílio-doença, pelo que desnecessário o exame de tais requisitos.

(…)

Quadro que acarreta na redução parcial e permanente de sua capacidade funcional clínica ortopédica, em aproximadamente 15%, no período gradual e evolutivo de aproximadamente 05 (cinco) anos. De CID 10 N 73 e K 46″ (fl. 109, quesito 1 do Juízo).

(…)

Por fim, ressaltou que a “enfermidade em questão pode ser tratada e passível de ser amenizada com tratamento médico e cirúrgico, contudo visando atenuar seu quadro e melhor exercício ao trabalho, podendo realizar esse tratamento pelo SUS. Não está incapacitada, mas terá limitações atualmente.” (quesito 8 do INSS).

(…)

Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurada para o momento seguinte.

No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, acostada às fls. 109/112, em 05/09/2012. Respondendo aos quesitos formulados, o perito manifestou-se no sentido de que a parte autora está parcial e permanentemente incapacitada em razão de sofrer de Hérnia Incisional Abdominal Infra-umbilical e Cervicobraquialgia. Quanto ao termo inicial do estado incapacitante, o expert referiu que esta remonta à época da cessação do auxílio-doença.

Para corroborar essas informações, foram juntados aos autos os documentos médicos de fls. 22/28, dos quais destaco o atestado médico emitido por especialista em neurologia, que é capaz de comprovar a existência de incapacidade laborativa em 21/01/2011.

Assim, estando comprovada a existência de incapacidade, resta perquirir relativamente à qualidade de segurada.

Em consulta ao Sistema CNIS, à fl. 67, verifica-se que a demandante recebeu benefício previdenciário até 31/01/2011. Portanto, uma vez que comprovada a incapacidade à época da cessação, e considerando o recebimento de benefício lato sensu, não há que se falar em perda da qualidade de segurado.

Ressalto que o argumento da Autarquia ao cessar o auxílio-doença da autora foi a não comprovação de incapacidade laborativa, e em momento nenhum a falta de qualidade de segurada especial.

Deste modo, comprovada a incapacidade laborativa e a qualidade de segurada, mantenho a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação, em 31/01/2011.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS – Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 – 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Correção Monetária

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela  STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte  no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, reforma-se a sentença no ponto.

Honorários

Mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte e nº. 111 do STJ.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Desta feita, isento a Autarquia do pagamento de metade das custas processuais.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, para isentar a Autarquia do pagamento de metade das custas processuais, e, de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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Data e Hora: 25/02/2015 16:01

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019657-95.2013.404.9999/SC

ORIGEM: SC 00010510420118240071

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARIA MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO:Rizoni Maria Baldissera Bogoni e outros
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TANGARA/SC

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 670, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA ISENTAR A AUTARQUIA DO PAGAMENTO DE METADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 26/02/2015 15:55

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