Ementa para citação:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo) gerariam o montante exigido pelo art. 475 do CPC.
2. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora.
(TRF4, APELREEX 5050045-22.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 11/04/2016)
INTEIRO TEOR
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5050045-22.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
APELADO | : | GIAN MARUE MENDES DA SILVA |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo) gerariam o montante exigido pelo art. 475 do CPC.
2. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao apelo da autora para majorar os honorários advocatícios no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8136590v4 e, se solicitado, do código CRC 87891BA2. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5050045-22.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
APELADO | : | GIAN MARUE MENDES DA SILVA |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
RELATÓRIO
Trata-se ação ordinária pelo pai do menor, objetivando a concessão de salário maternidade de trabalhadora rural falecida, na condição de segurada especial.
A sentença (Evento 39) julgou procedente o pedido, condenando o INSS conceder o salário-maternidade. À correção monetária será aplicável o INPC. Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei 2322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tem em vista seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na súmula 75 do TRF da 4ª Região. A partir de 30/06/2009, por força da Lei nº. 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Condenou a Autarquia, também, ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, na formado art. 20, do CPC/73. Houve determinação de reexame necessário.
Em apelação (Evento 44), a parte autora insurgiu-se contra o arbitramento dos honorários advocatícios e requereu a majoração no valor de 01 salário mínimo.
Oportunizadas as contra-razões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Como o magistrado a quo condenou o INSS a pagar à requerente o salário maternidade de 04 parcelas em valor mínimo, este valor não atinge o limite legal de sessenta salários para admissibilidade do reexame, na forma do § 2º do art. 475 do CPC.
Assim, não conheço da remessa oficial.
Honorários Advocatícios
Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora. Desse modo, fixo os honorários advocatícios em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), em consonância com o entendimento das turmas previdenciárias desta Corte.
Logo, merece provimento o recurso da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao apelo da autora para majorar os honorários advocatícios no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8136589v5 e, se solicitado, do código CRC 91F48117. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5050045-22.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004216020148160104
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
APELADO | : | GIAN MARUE MENDES DA SILVA |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 606, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$ 880,00 (OITOCENTOS E OITENTA REAIS).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão – Processo Pautado
Comentário em 30/03/2016 14:37:57 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
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