Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. CONTRADIÇÃO.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Sanada a contradição quanto à especialidade da atividade devido à exposição ao agente eletricidade. 3. Não se conhece dos embargos que abordam matéria distinta daquela que foi decidida na decisão embargada.

(TRF4 5009569-79.2010.404.7100, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 16/12/2014)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5009569-79.2010.404.7100/RS

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGANTE:ALEXANDRE ITAGUACI FERREIRA GONÇALVES
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
:MIRELE MULLER
EMBARGADO:ACÓRDÃO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. CONTRADIÇÃO.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Sanada a contradição quanto à especialidade da atividade devido à exposição ao agente eletricidade. 3. Não se conhece dos embargos que abordam matéria distinta daquela que foi decidida na decisão embargada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos declaratórios do INSS e dar parcial provimento aos embargos opostos por Alexandre Itaguaci Ferreira Gonçalves apenas para esclarecer que a especialidade do tempo controvertido está mantida em razão da exposição ao agente eletricidade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2014.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6979718v7 e, se solicitado, do código CRC C22E0EC6.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5009569-79.2010.404.7100/RS

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGANTE:ALEXANDRE ITAGUACI FERREIRA GONÇALVES
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
:MIRELE MULLER
EMBARGADO:ACÓRDÃO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por ambas as partes contra acórdão da Terceira Seção assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA.

1. O Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, deixou assentado que, quanto ao ruído, a análise da especialidade após 05-03-97 envolve questão de direito intertemporal, não sendo possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, de modo que deve prevalecer o nível de ruído estabelecido em cada uma das legislações antes mencionadas (AgRg no REsp nº 1309696, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28.06.2013; AgRg no REsp nº 1326237, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13.05.2013; AgRg no REsp nº 1367806, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 03.06.2013; REsp nº 1365898, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 17.04.2013; e AgRg no REsp nº 1352046, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 08.02.2013). 2. Desse modo, passa-se a adotar a posição firmada pelo e. STJ, no sentido de que deve ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05.03.1997; superiores a 90 decibéis, entre 06.03.1997 e 18.11.2003; e superiores a 85 dB, a contar de 19.11.2003, data em que passou a viger o Decreto nº 4.882.

Em seus embargos, o INSS alega que a decisão foi omissa, uma vez que nada referiu quanto aos arts. 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 201, § 1º, da Constituição Federal, bem assim os arts. 2º, § 1º, da LICC e 57, § 3º, da Lei nº 8213-91 para deferir a pretensão da parte autora de converter tempo de serviço comum em especial após a vigência da Lei nº 9032-95. Assevera que, em termos práticos, não é mais possível, desde 1995, reconhecer tempo de serviço especial por mera conversão matemática, com a aplicação de fatores numéricos.

Em seus embargos, por sua vez, Alexandre Itaguaci Ferreira Gonçalves sustenta que a decisão é contraditória no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 06-03-97 a 18-11-03, visto que, conforme o acórdão da Quinta Turma, o período em que o autor laborou junto a Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S/A (07-04-86 a 14-09-09) deve ser reconhecido como especial devido a exposição ao agente ruído, aos agentes biológicos e à submissão à condição perigosa. Desse modo, mesmo que seja afastada a nocividade do agente ruído, deve-se manter a especialidade pela exposição à eletricidade no período de 06-03-97 a 18-11-03.

É o relatório.

Trago o feito em mesa para julgamento.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5009569-79.2010.404.7100/RS

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGANTE:ALEXANDRE ITAGUACI FERREIRA GONÇALVES
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
:MIRELE MULLER
EMBARGADO:ACÓRDÃO

VOTO

Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, conclui-se que os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas apenas ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no art. 535 do CPC.

Em seus embargos, o INSS alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão, na medida em que deixou de considerar que, desde 1995, já não é possível converter tempo de serviço comum em especial. A simples leitura do voto condutor revela, contudo, que a matéria não foi objeto da divergência: os embargos infringentes trataram unicamente dos níveis de ruído ambiental a partir dos quais a atividade passa ser considerada especial.

Nesse contexto, em não havendo qualquer omissão a ser sanada, não conheço dos embargos opostos pelo INSS.

Alexandre Itaguaci Ferreira alega, por sua vez, que o acórdão foi contraditório, pois, no que refere ao período de 06-03-97 a 18-11-03, a atividade foi reconhecida como especial não só em decorrência do nível de pressão sonora a que estava exposto, mas também em face da exposição habitual ao agente eletricidade.

Para esclarecer a questão, julgo oportuno um retrospecto dos fatos, partindo do que foi decidido na sentença.

Com relação ao período no qual o embargante esteve a serviço da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S/A (07-04-86 a 14-09-09), o magistrado a quo assim se posicionou:

Entendo que parte do período postulado é especial. De 07/04/86 a 05/03/97, a especialidade nas atividades desempenhadas pelo autor decorre da exposição, habitual e permanente, a ruídos superiores a 80 dB (A). No caso, o enquadramento ocorre no Decreto nº 53.831/64, anexo, item 1.1.6. Adoto, no ponto, o entendimento consolidado na Súmula nº 16 das Turmas Recursais de Santa Catarina: ‘É considerado especial, até 5-3-1997 (Decreto nº 2.172), o trabalho exercido com sujeição a ruído superior a 80 dB’. Ademais, a especialidade nas atividades desempenhadas pelo demandante também decorre da exposição, habitual e permanente, ao agente nocivo eletricidade (tensões elétricas superiores a 250 volts) até 05/03/97, pois, a partir de então, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, o exercício de atividades sujeitas a esse agente físico deixou de caracterizar tempo de serviço sob condições especiais. Acolho, no ponto, o entendimento firmado pelo Egrégio TRF da 4ª Região no julgamento da AC nº 1999.70.02.003207-7/PR (DJU de 03/03/04, pág. 457) e da AMS nº 1999.70.02.003057-3/PR (DJU de 07/01/04, pág. 335). No caso, o enquadramento ocorre no Decreto nº 53.831/64, anexo, item 1.1.8. Finalmente, de 19/11/03 a 14/09/09, a especialidade nas atividades desempenhadas pelo autor decorre da exposição, habitual e permanente, ao agente agressivo ruído, em níveis superiores a 85 dB (A). No caso, o enquadramento ocorre no Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, item 2.0.1, com a redação determinada pelo Decreto nº 4.882/03.

Observações:

O período compreendido entre 06/03/97 e 18/11/03 não pode ser considerado como tempo de serviço especial, pois os níveis de pressão sonora aos quais o autor estava exposto eram da ordem de 89,9 decibéis (vide Evento 27, doc. LAUDO/1, fls. 3-4, nº 5.1), inferiores, portanto, aos limites de tolerância fixados a partir da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97 (90 decibéis a partir de 06/03/97), os quais só foram alterados em 19/11/03, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/03 (que reduziu o nível de ruído insalubre para 85 decibéis).

Como se vê, no que refere à exposição a tensões elétricas, o magistrado a quo só havia reconhecido a especialidade da atividade até 05-03-97. Ocorre que, na apelação, o ora embargante, além de pleitear o reconhecimento da nocividade da atividade na qual havia exposição a ruídos superiores a 85dB, também renovou o pedido de reconhecimento da especialidade em face da exposição ao agente eletricidade (Evento 43).

A Quinta Turma, em acórdão da lavra do Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, deu, por maioria, provimento à apelação (Evento 7). Conforme o voto condutor, a especialidade do período em que Alexandre laborou na Empresa TRENSURB estava assim caracterizada:

(…) com relação ao período de 07/04/86 a 14/09/09, exercido junto à Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S/A, nas funções de Agente de Segurança Operacional, Agente de Segurança e Assistente de Operações, esteve exposto aos Agentes nocivos Ruído, agentes biológicos e eletricidade. A comprovação da especialidade se deu por intermédio dos formulários PPP (Evento 1, doc. PROCADM7, fls. 8-10) e DSS-8030 (Evento 1, doc. PROCADM7, fl. 11), bem como do Laudo pericial individual (Evento 1, doc. PROCADM7, fls. 13-4) e do Laudo pericial judicial (Evento 27).

Deste tempo, o MM. Juiz sentenciante deixou de considerar o período de 06/03/97 e 18/11/03, pois o autor estava exposto a ruído na ordem de 89,9dB, quando deveria, segundo seu entendimento, ser superior a 90dB.

Neste ponto, merece reforma a r. sentença, para reconhecer a especialidade deste período, já que o entendimento desta Corte exige exposição acima de 85 decibéis, a partir de 05/03/1997. (…)

Mais especificamente com relação à eletricidade, restou antes consignado no voto condutor:

Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento não estar mais previsto no interregno posterior a 05/03/1997, em razão de não haver mais previsão legal no Decreto 2.172/97, ainda assim, é possível o reconhecimento de tal especialidade. Isto porque, de acordo com a Súmula 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia judicial. Dessa forma, tendo o perito judicial concluído que a parte autora laborava em contato com eletricidade média superior a 250 volts, exercendo atividade perigosa, é de ser reconhecida a especialidade do labor.

Ressalto que o voto minoritário, proferido pelo Juiz Federal João Pedro Gebran Neto (Evento 8 – NTAQ1), deu-se no sentido de não reconhecer a especialidade da atividade exercida entre 06-03-97 a 18-11-03, ao considerar exigível, no período, ruídos superiores a 90 dB.

Nesse contexto, foram opostos os embargos infringentes. No julgamento desse recurso, prevaleceu o entendimento de que, entre 06-03-97 e 18-11-03, não havia especialidade, visto que o nível de ruído seria inferior ao limite máximo de exposição então vigente.

Deixou-se de considerar, no entanto, que a atividade fora considerada especial também por exposição à eletricidade, segundo restou consignado no julgamento da apelação.

Sendo assim, cumpre sanar a contradição constante do acórdão embargado. No período entre 06-03-97 e 18-11-03 a atividade exercida pelo embargante enquadra-se como especial devido à exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts.

Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos declaratórios do INSS e dar parcial provimento aos embargos opostos por Alexandre Itaguaci Ferreira Gonçalves apenas para esclarecer que a especialidade do tempo controvertido está mantida em razão da exposição ao agente eletricidade.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2014

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5009569-79.2010.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50095697920104047100

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR:Dra. Solange Mendes de Souza
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGANTE:ALEXANDRE ITAGUACI FERREIRA GONÇALVES
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
:MIRELE MULLER
EMBARGADO:ACÓRDÃO

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS OPOSTOS POR ALEXANDRE ITAGUACI FERREIRA GONÇALVES APENAS PARA ESCLARECER QUE A ESPECIALIDADE DO TEMPO CONTROVERTIDO ESTÁ MANTIDA EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria



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