Ementa para citação:

EMENTA: SALÁRIO MATERNIDADE. CONCESSÃO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO SUJEIÇÃO.

1. A sentença que dá provimento ao pedido de concessão benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), por prescindir de liquidação ou com condenação não excedente de sessenta salários-mínimos, não está sujeita à remessa oficial.

(TRF4, REOAC 0019276-87.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 18/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 19/11/2014

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0019276-87.2013.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
PARTE AUTORA:CATIA APARECIDA CHAVES
ADVOGADO:Kelly Christine Soares de Oliveira
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CENTENARIO DO SUL/PR

EMENTA

SALÁRIO MATERNIDADE. CONCESSÃO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO SUJEIÇÃO.

1. A sentença que dá provimento ao pedido de concessão benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), por prescindir de liquidação ou com condenação não excedente de sessenta salários-mínimos, não está sujeita à remessa oficial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.

Juiz Federal Roger Raupp Rios

Relator



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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0019276-87.2013.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
PARTE AUTORA:CATIA APARECIDA CHAVES
ADVOGADO:Kelly Christine Soares de Oliveira
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CENTENARIO DO SUL/PR

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial sobre sentença que julgou procedente o pedido para conceder à autora, segurada especial, salário-maternidade, no valor de 4 salários mínimos vigentes na data do nascimento, corrigido monetariamente desde a data do parto pelo IGP-DI, e juros de mora desde a citação, de 1% ao mês. A contar da vigência da Lei nº 11.960, em 1º-7-2009, foi determinada a incidência, de uma só vez, de atualização monetária e juros pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. Arcará a autarquia, também, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 545,00.

É o relatório.

VOTO

Tendo em vista que, se tratando de benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), o julgado prescinde de liquidação e a condenação não excederá a sessenta salários-mínimos, não há falar aqui em remessa oficial, ainda que tenha o douto juízo singular, provida a pretensão da parte, assim determinado. A sentença, portanto, está não sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 10.352/01.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa oficial.

Juiz Federal Roger Raupp Rios

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0019276-87.2013.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00008008620128160066

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
PARTE AUTORA:CATIA APARECIDA CHAVES
ADVOGADO:Kelly Christine Soares de Oliveira
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CENTENARIO DO SUL/PR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/11/2014, na seqüência 82, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S):Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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