Ementa para citação:

EMENTA:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.

1. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.

2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, e integra o salário de contribuição.

3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade.

5. A teor da Súmula 207 do STF, o décimo terceiro salário possui natureza salarial, o que, aliás, não se transmuta pelo fato de ser pago quando da extinção do contrato de trabalho, uma vez que tem por base o número de meses efetivamente trabalhados.

(TRF4, AC 5010470-84.2014.404.7107, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Carla Evelise Justino Hendges, juntado aos autos em 17/12/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010470-84.2014.404.7107/RS

RELATORA:Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
APELANTE:BRS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
:NOVOTEMPO FRANCHISING LTDA
:SAO MARCOS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
ADVOGADO:LUIS AUGUSTO BERTUOL DE MOURA
APELADO:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

 

EMENTA

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.

1. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.

2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, e integra o salário de contribuição.

3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade.

5. A teor da Súmula 207 do STF, o décimo terceiro salário possui natureza salarial, o que, aliás, não se transmuta pelo fato de ser pago quando da extinção do contrato de trabalho, uma vez que tem por base o número de meses efetivamente trabalhados.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de dezembro de 2014.

Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Relatora

 


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7232546v2 e, se solicitado, do código CRC 601BA64E.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010470-84.2014.404.7107/RS

RELATORA:Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
APELANTE:BRS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
:NOVOTEMPO FRANCHISING LTDA
:SAO MARCOS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
ADVOGADO:LUIS AUGUSTO BERTUOL DE MOURA
APELADO:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

 

RELATÓRIO

 

BRS INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA., NOVOTEMPO FRANCHISING LTDA. e SÃO MARCOS INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. impetraram mandado de segurança em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul/RS, objetivando o reconhecimento de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre: salário maternidade; férias gozadas, horas extras, adicional noturno e de insalubridade; 13º salário. Postularam seja reconhecido seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.

Sobreveio sentença, exarada nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO denego a segurança pleiteada (CPC, art. 269, I, 2ª parte).

Custas legais.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Em suas razões de apelação, sustentou a impetrante, em síntese, que não incide contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, férias gozadas, horas extras, adicional noturno, de insalubridade, 13º salário. Defendeu a compensação dos valores recolhidos, respeitada a prescrição qüinqüenal, corrigidos pela Taxa Selic.

Com contrarrazões da União, vieram os autos a esta Corte para julgamento, onde o Ministério Público Federal não emitiu parecer quanto ao mérito da demanda.

É o relatório.

 

VOTO

Prescrição

Tratando-se de ação ajuizada após a LC nº 118/2005, a prescrição é quinquenal, na esteira da orientação do STF (RE nº 566.621).

No caso dos autos, como a ação foi ajuizada em 11/04/2014, estão prescritas todas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da demanda.

Salário-maternidade

Com relação ao salário-maternidade, não assiste razão à parte impetrante. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada. Assim, configurada a natureza salarial das referidas verbas, forçoso concluir que sobre elas incide a exação em comento.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Turma:

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Se a ação foi proposta em 31/01/2010, incide o preceito contido no art. 3º da LC n.º 118/05, restando prescritas, pois, as parcelas relativas aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 31/01/2005. 2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possuiria natureza salarial. 3. Configurada a natureza salarial do salário-maternidade incide sobre ele a contribuição previdenciária. (…) (TRF4, Apelação Cível Nº 5000404-17.2010.404.7000, 2ª. Turma, Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, julgado em 09.11.2010)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO. (…). 6. As verbas alcançadas às trabalhadoras a título de salário-maternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei 8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação. O mesmo se aplica à licença-paternidade. (…). (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5001618-43.2010.404.7000, 2ª. Turma, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, julgado em 21.09.2010)

Da mesma forma, diante da caracterização da natureza salarial da licença-paternidade, sobre ela também há incidência de contribuição previdenciária.

Sentença mantida no ponto.

Férias Gozadas

Em situações ordinárias, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.

Sentença mantida no ponto.

Contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade

Quanto aos adicionais e às horas-extras, a Constituição da República, em seu artigo 7º, empresta natureza salarial a tais verbas, ao equipará-las à remuneração, conforme se depreende da leitura dos incisos IX, XVI e XXIII do referido dispositivo:

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

(…)

XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

(…)

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Esses adicionais são parcelas que o empregado recebe complementarmente por estar trabalhando nessas condições especiais. Tais valores, representando um acréscimo retributivo financeiro no patrimônio dos segurados, têm natureza salarial, o que impõe a incidência da contribuição previdenciária.

A jurisprudência do STJ também segue o mesmo entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS-EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TRIBUTO DEVIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em razão do caráter remuneratório que abriga a parcela paga a título de horas-extras aos empregados sujeitos ao regime da CLT, deve incidir contribuição previdenciária nesta rubrica.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 240807 / SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 05/12/2012)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES.

(…)

2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de periculosidade. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 69958 / DF, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 20/06/2012)

Desse modo, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade.

Sentença mantida no ponto.

Décimo terceiro salário

É pacífico o entendimento de que o décimo terceiro salário, embora não corresponda a uma contraprestação, tem natureza remuneratória. Nesse sentido é o teor da Súmula nº 207 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe:

As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.

Sublinhe-se que a natureza salarial do décimo terceiro salário não se transmuta pelo fato de ser pago quando da extinção do contrato de trabalho. Como tem por base o número de meses efetivamente trabalhados, essa verba não se torna indenizatória.

Sentença mantida no ponto.

 

Prequestionamento

Saliento, por fim, que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para esse fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.

Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Relatora

 


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010470-84.2014.404.7107/RS

ORIGEM: RS 50104708420144047107

RELATOR:Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
PRESIDENTE: Rômulo Pizzolatti
PROCURADOR:Dr. LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE:BRS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
:NOVOTEMPO FRANCHISING LTDA
:SAO MARCOS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
ADVOGADO:LUIS AUGUSTO BERTUOL DE MOURA
APELADO:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2014, na seqüência 313, disponibilizada no DE de 04/12/2014, da qual foi intimado(a) UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
VOTANTE(S):Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
:Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Diretora de Secretaria

 


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7270881v1 e, se solicitado, do código CRC 38DD40E1.
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