Ementa para citação:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS.

1. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.

2. Em situações ordinárias, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.

(TRF4, AC 5016856-67.2013.404.7107, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Carla Evelise Justino Hendges, juntado aos autos em 26/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016856-67.2013.404.7107/RS

RELATORA:Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
APELANTE:CS INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA
ADVOGADO:Luiz Carlos Branco da Silva
APELADO:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS.

1. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.

2. Em situações ordinárias, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.

Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Relatora



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016856-67.2013.404.7107/RS

RELATORA:Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
APELANTE:CS INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA
ADVOGADO:Luiz Carlos Branco da Silva
APELADO:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

CS INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. impetrou mandado de segurança em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul/RS, objetivando o reconhecimento de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre salário maternidade e férias gozadas.

Sobreveio sentença, exarada nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, denego a segurança pleiteada.

Custas pela parte impetrante.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).

Em suas razões de apelação, sustentou a impetrante, em síntese, a inexigibilidade da contribuição previdenciária a título de salário maternidade e férias gozadas, bem como o direito à compensação do que foi recolhido indevidamente aos cofres públicos nos últimos cinco anos, com as atualizações legais.

Com contrarrazões da União, vieram os autos a esta Corte para julgamento, onde o Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da causa.

É o relatório.

VOTO

Prescrição

Tratando-se de ação ajuizada após a LC nº 118/2005, a prescrição é quinquenal, na esteira da orientação do STF (RE nº 566.621).

No caso dos autos, como a ação foi ajuizada em 03/12/2013 (evento 1 do processo originário), estão prescritas todas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da demanda.

Salário-maternidade

Com relação ao salário-maternidade, não assiste razão à parte impetrante. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada. Assim, configurada a natureza salarial das referidas verbas, forçoso concluir que sobre elas incide a exação em comento.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Turma:

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Se a ação foi proposta em 31/01/2010, incide o preceito contido no art. 3º da LC n.º 118/05, restando prescritas, pois, as parcelas relativas aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 31/01/2005. 2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possuiria natureza salarial. 3. Configurada a natureza salarial do salário-maternidade incide sobre ele a contribuição previdenciária. (…) (TRF4, Apelação Cível Nº 5000404-17.2010.404.7000, 2ª. Turma, Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, julgado em 09.11.2010)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO. (…). 6. As verbas alcançadas às trabalhadoras a título de salário-maternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei 8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação. O mesmo se aplica à licença-paternidade. (…). (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5001618-43.2010.404.7000, 2ª. Turma, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, julgado em 21.09.2010)

Sentença mantida no ponto.

Férias gozadas

Em situações ordinárias, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, que a seguir transcrevo:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (sublinhei)

Portanto, em relação às férias gozadas, deve ser mantida a incidência da contribuição previdenciária.

Sentença mantida no ponto.

Consectários de Sucumbência

Honorários sucumbenciais incabíveis à espécie (art. 25 da Lei 12.016/09).

Custas pela parte impetrante.

 

Prequestionamento

Saliento, por fim, que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para esse fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.

Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016856-67.2013.404.7107/RS

ORIGEM: RS 50168566720134047107

RELATOR:Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
PRESIDENTE: Rômulo Pizzolatti
PROCURADOR:Dr. RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE:CS INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA
ADVOGADO:Luiz Carlos Branco da Silva
APELADO:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2014, na seqüência 204, disponibilizada no DE de 13/11/2014, da qual foi intimado(a) UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
VOTANTE(S):Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
:Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Diretora de Secretaria



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