O Governo encaminhou no dia 04 de novembro, sexta-feira, projeto de lei que visa substituir a Medida Provisória 739, para alterar a Lei 8.213/91.

O projeto foi recebido na Câmara dos Deputados no número PL 6427/2016 e tem como ementa: “Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade.”.

Foi pedido tramitação com regime de urgência. A proposta confirma algumas das mudanças previstas na MP 739 que, por falta de conversão, acabou perdendo sua validade.

As seguintes comissões devem analisar o projeto: Trabalho, de Administração e Serviço Público; Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania. Ao final, o projeto será encaminhado ao plenário.

Presidente Michel Temer

 

Mudanças no auxílio-reclusão: carência e valor

Diferente, no entanto, da MP 739, a nova proposta institui algumas mudanças grandes no Auxílio-Reclusão. Logo na cabeça do artigo 80, ela retira o termo “nas mesmas condições da pensão por morte“.

No artigo 25, há a nova previsão de carência de 18 contribuições mensais para auxílio-reclusão e, no artigo 26, há a retirada desse benefício do rol de benefícios que independem de carência. Portanto, aprovada a proposta, o auxílio-reclusão passa a precisar de carência para ser concedido.

O valor também deve mudar. O parágrafo 2º do artigo 80 passará a determinar que o valor do Auxílio-Reclusão será de 70% do valor que o segurado receberia se estivesse aposentado por invalidez na data do recolhimento à prisão.

Isso justifica a retirada do termo “nas mesmas condições da pensão por morte” do artigo 80, que passou ao parágrafo 3º nos seguintes termos: “Ressalvadas as disposições contidas neste artigo, aplicam-se ao auxilio reclusão as mesmas regras da pensão por morte”.

 

O que muda com o PL 6427/2016?

Veja abaixo, artigo a artigo, as propostas de mudança na Lei 8.213/91:

Legenda:

  • Mantido
  • Alterado
  • Acrescentado

Art. 25

Atual

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Proposta

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e

IV – auxílio-reclusão: 18 (dezoito) contribuições mensais.”

 

Art. 26

Atual

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

Proposta

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;

 

Art. 27

Atual

Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

Parágrafo único.  No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25.

Proposta

Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

Parágrafo único. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão o segurado deverá considerar, a partir da nova filiação à Previdência Social, os períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25.

 

Art. 43

Atual

Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

Proposta

Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101.

 

Art. 60

Atual

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Proposta

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101.

§ 11. Caberá ao perito médico do INSS a emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários.

§ 12. Caberá ao INSS a adoção das demais providências administrativas relativas à concessão, à suspensão ou à reativação de benefícios por incapacidade

 

Art. 62

Atual

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

Proposta

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional.

Parágrafo único. O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez

 

Art. 80

Atual

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Proposta

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, nos termos do Regulamento.

§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

§ 2º O valor mensal do auxílio-reclusão corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data em que for recolhido à prisão, observado o disposto no art. 33.

§ 3º Ressalvadas as disposições contidas neste artigo, aplicam-se ao auxilio reclusão as mesmas regras da pensão por morte.

 

Art. 101

Atual

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.

Proposta

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

§ 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.

 

A proposta ainda institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade – BESP-PMBI, que regulamenta o valor de R$60,00 aos médicos por perícia realizada.

 

Veja abaixo o inteiro teor do Projeto de Lei 6427/2016

 

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