A epilepsia é uma doença neurológica que pode provocar perda de consciência. De acordo com as informações presentes na Biblioteca Virtual do Ministério da Saúde, os sintomas podem se manifestar na forma de crise convulsiva.

Neste tipo de crise, a pessoa pode cair ao chão, apresentar contrações musculares em todo o corpo, mordedura da língua, salivação intensa e respiração ofegante. Diante deste contexto, certamente o(a) paciente com epilepsia pode ter direito aos benefícios por incapacidade do INSS. É que veremos a seguir.

Epilepsia e o direito aos benefícios por incapacidade

No âmbito da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), a epilepsia possui o código G40 (Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal).

Assim, se, em razão da epilepsia, determinada pessoa não possuir condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual, ela pode ter concedido em seu favor o benefício por incapacidade, caso preencha os demais requisitos.

Nesse contexto, a aposentadoria por invalidez é destinada ao segurado do INSS que está total e permanentemente incapaz para o trabalho. Por outro lado, o auxílio-doença é devido ao segurado que se encontra temporariamente incapaz.

Basicamente, a diferença entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez é a natureza da incapacidade. No auxílio-doença a incapacidade é temporária. Em contrapartida, na aposentadoria por invalidez a incapacidade é total e permanente. Assim, concede-se o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez a qualquer segurado da Previdência Social.

A concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exigem, quando for o caso, além da comprovação da incapacidade, 12 meses de carência, bem como qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade (DII).

Ademais, é importante mencionar que está em tramitação no Senado Federal o Projeto de Lei 2472/2022, que prevê a inclusão da epilepsia na lista de doenças isentas do prazo de carência para a concessão dos benefícios por incapacidade do INSS.

Jurisprudência

Há diversos julgamentos concedendo benefícios por incapacidades a segurados(as) diagnosticados com epilepsia. Aliás, em algumas profissões, como motorista de caminhão ou operador de máquinas pesadas, o trabalhador deve se afastar imediatamente da atividade, tendo em vista os riscos de uma eventual crise convulsiva durante o trabalho.

Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. EPILEPSIA. GARÇOM. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de epilepsia, a segurado que atua profissionalmente como garçom. 3. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade em data diversa do cancelamento do benefício quando existem elementos probatórios a demonstrar a subsistência do quadro mórbido após a indevida cessação da prestação previdenciária pelo INSS. 4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício. (TRF4, AC 5029606-69.2020.4.04.7200, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2024).

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À DER. INTERESSE DE AGIR. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. BOIA-FRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A constatação de incapacidade laborativa por doença diversa e/ou superveniente ao requerimento administrativo/cessação do benefício não afasta o interesse de agir da parte autora. Precedentes. 2. O último auxílio-doença requerido ao autor foi negado em razão da ausência de comparecimento à perícia médica administrativa. No entanto, o INSS apresentou contestação na demanda, combatendo o mérito da causa e requerendo a improcedência do feito, referindo os requisitos dos benefícios por incapacidade. Caracterizada, portanto, a pretensão resistida, o que faz certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta. 3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). […] 5. Embora a perita tenha afirmado que a epilepsia estava controlada, o perito do INSS concluiu que o autor estava em tratamento, porém a doença era de difícil controle, e que havia incapacidade laborativa, havendo estimativa de recuperação. […] 9. Preenchidos os requisitos, o postulante faz jus ao auxílio-doença, desde a primeira DER, convertido em aposentadoria por invalidez, somente a partir da data do início da incapacidade permanente fixada no laudo judicial. 10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido. (TRF4, AC 5005903-83.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 10/07/2024).

Mas, e como comprovar a incapacidade para o trabalho?

O meio mais comum de demonstrar a incapacidade é a prova pericial, através da perícia médica. No entanto, esse não é o único meio de prova. Dessa forma, demonstra-se a incapacidade por meio de documentos, tais como:

  • Atestados e laudos médicos – tanto de médicos particulares como médico da rede pública de saúde;
  • Atestado de saúde ocupacional emitido pela empresa em que o segurado trabalha;
  • Exames de imagem;
  • Prontuários médicos;
  • Comprovantes de internação hospitalar;
  • Ficha de evolução clínica;
  • Receitas médicas – como prescrição de uso de medicamentos e até mesmo bula dos medicamentos que contêm advertência de possíveis efeitos colaterais.

Existem outros benefícios para pessoas com epilepsia? 

SIM! Uma vez reconhecida a incapacidade permanente, ou a limitação por longo prazo, ou ainda a deficiência pela epilepsia, é possível pensar em pensão por morte, aposentadoria da pessoa com deficiência e ainda benefício assistencial

Pensão por morte

A pensão por morte é devida aos dependentes do contribiuinte do INSS, em razão do seu falecimento. Para ter direito, os beneficiários devem comprovar a qualidade de segurado do instituidor falecido, a sua morte e a relação de dependência. A depender das condições do dependente, o tempo em gozo do benefício pode ser estendido. 

Diante disso, para pessoas com epilepsias na sua forma grave, é possível garantir o benefício de pensão por morte como filho inválido, por exemplo. Nesta situação, deve ser comprovada que a patologia é tão gravosa que lhe retira suas faculdades mentais para atividades do cotidiano. 

A jurisprudência permite o enquadramento desde que demonstrada a epilepsia refratária, aquela que não melhora mesmo com o tratamento medicamentoso. Assim, uma opção a ser avaliada no caso concreto é a pensão por morte.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. RELATIVAMENTE INCAPAZ. COMPENSAÇÃO. IRREGULARIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. […] 2. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 3. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91). Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes. 4. Comprovado que a autora apresentava retardo mental e epilepsia desde a infância, enfermidades que a tornam incapacitada para os atos da vida civil, e estando preenchidos os demais requisitos, ela faz jus à pensão por morte. 5. Na hipótese de dependente absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil para os fatos geradores ocorridos até 17/01/2019, antes da edição da MP 871/2019. Logo, ele faz jus à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, à exceção se houver dependentes habilitados previamente, caso em que o termo inicial do benefício será na DER. 6. […]11. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5007843-49.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/12/2023)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91). Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes. 3. Caso em que comprovada a invalidez da autora, em razão de epilepsia, uma vez que sem condições de garantir o próprio sustento em virtude das limitações de saúde e das condições pessoais e sociais desfavoráveis. Concedida a pensão por morte a partir da DER. 4. Correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices de poupança a partir da citação até 09/12/2021. A contar desta data, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 5. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5003306-52.2020.4.04.7012, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/09/2023)

Aposentadoria da pessoa com deficiência

Ainda, é possível pensar na Aposentadoria da Pessoa com Deficiência. Reconhecida a gravidade da doença, que lhe retira as condições de igualdade com outras pessoas da mesma faixa etária e impondo barreiras para a vida em sociedade, é possível a solicitação a aposentadoria da pessoa com deficiência. 

Nesta modalidade de aposentadoria, avalia-se o grau da deficiência para fins de delimitar o tempo de contribuição necessário. Ainda, mesmo que a doença tenha se agravado posteriormente as contribuições ao INSS, não há impedimento, pois é delimitada a data de início da constatação da deficiência para aplicar os fatores de conversão. 

Sendo assim, caso enquadrada a doença gravosa em deficiência, a pessoa pode ter que cumprir tempo menor de contribuição para se aposentar.

Benefício Assistencial

Por fim, outra hipótese possível é o benefício assitencial à pessoa com deficiência. Caso seja possível reconhecer e enquadrar a doença como deficiência, pode ser solicitado o benefício assistencial. 

Para ter direito a este benefício, é necessário comprovar a deficiência ou a limitação a longo prazo (que estimam em superior a dois anos) e a miserabilidade do grupo familiar. Isto é, conforma a legislação, a renda per capita não pode ser superior a 1/4 do salário-mínimo. Contudo, é possível relativizar este critério objetivo na via judicial. 

Logo, demonstrada a deficiência ou a incapacidade/limitação por prazo superior a dois anos, bem como cumpridos os requsitos de renda, é possível solicitiar o benefício assistencial à pessoa com deficiência pela patologia de epilepsia.

EMENTA: DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EPILEPSIA. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. […]3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da deficiência referida na exordial (epilepsia), aliado à condição de miserabilidade, tornam devido o Benefício de Prestação Continuada. 4. Recurso provido. (TRF4, AC 5013747-21.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/02/2024)

1) Quem tem epilepsia tem direito a benefício do INSS?

Sim,quem tem epilepsia pode ter direito ao auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria da pessoa com deficiência, benefício assistencial à pessoa com deficiência e pensão por morte de filho inválido.

2) A epilepsia só dá direito a benefícios se tiver crises convulsiva?

Não, tem direito aos benefícios as pessoas com epilepsia que apresentarem a doença de forma refratária, ou seja, que não apresenta melhoras com tratamento medicamentoso. Assim, não precisa necessariamente ter crises convulsivas, embora esta seja uma das modalidades mais gravosas.

3) Quem tem epilepsia pode se aposentar? 

Sim, a pessoa com epilepsia pode ser aposentada por invalidez (pela doença em si), por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e por idade da pesso com deficiência. Além das aposentadorias por tempo de contribuição e idade convencionais.

4) Quem tem epilepsia pode se aposentar antes? 

Sim, quem tem epilepsia pode se aposentar mais cedo, caso se enquadre nas regras de aposentadoria por invalidez ou nas modalidades de pessoa com deficiência (como tempo de contribuição e idade).

5) Qual epilepsia aposenta? 

Não há um tipo de epilepsia que aposenta, tudo dependerá da análise dos documentos e da perícia médica. No entanto, os casos mais comuns de aposentadoria são os que envolvem crises convulsivas e comprovação da doença refratária, ou seja, que não há melhoras mesmo com tratamento medicamentoso.

6) Qual o valor da aposentadoria de quem tem epilepsia? 

O valor dos benefícios concedidos pelo INSS, como regra, são verificados através de uma média das contribuições desde 07/1994. Sobre esta média pode incidir um percentual que é majorado a cada ano a mais de contribuição. Assim, o valor da aposentadoria de quem tem epilepsia dependerá das contribuições vertidas.

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