Olá, pessoal!

Na coluna de hoje serei breve, mas nela contém um assunto interessante para nós advogados (e advogadas): os honorários de sucumbência!

Nossa equipe já abordou aqui no Prev essa temática, e convido você a prestigiar algumas matérias:

Afinal…

A majoração dos honorários depende da apresentação de contrarrazões?

Prontamente, respondo que não!

O Código de Processo Civil não condiciona a majoração dos honorários à apresentação de contrarrazões.

Não há qualquer referência no CPC sobre isso.

Vejam:

Art. 85. […]

[…]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PELO RECORRIDO EM CONTRARRAZÕES. DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA.

[…]

3. É pacífico nesta Corte Superior de Justiça que a majoração dos honorários é cabível ainda que o recorrido não tenha apresentado contrarrazões, pois se trata de medida que visa a desestimular a interposição de recursos pela parte vencida, razão pela qual é possível o seu estabelecimento em sede de embargos de declaração, não havendo que se falar em preclusão.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1626251/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020)

“Trabalho adicional”?

Em decisão semelhante, o STJ também decidiu que a majoração da verba honorária INDEPENDE de trabalho adicional, bastando que a parte tenha advogado constituído e intimado para apresentá-las:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO ADICIONAL. DESNECESSIDADE.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a majoração da verba honorária sucumbencial independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, bem como independe da apresentação de contrarrazões ou contraminuta, desde que a parte recorrida tenha advogado constituído e intimado para apresentá-las.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1604570/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 02/09/2020)

Portanto, tanto a lei processual como a jurisprudência do STJ dispensam a necessidade de apresentação de contrarrazões à majoração da verba honorária.

De qualquer sorte, penso que a expressão “trabalho adicional” não deve ser interpretada como o ato de peticionar no processo.

Primeiro, porque o advogado está trabalhando ao receber intimações e acompanhar o andamento da ação em segundo grau (ou onde estiver o processo).

Segundo, porque a não apresentação de contrarrazões pode, inclusive, ser uma estratégia processual do recorrido, a fim de não dar visibilidade desnecessária para eventuais fatos e/ou alegações já superadas na própria ação.

Cuidado: não estou desestimulando a apresentação de recursos e petições pelo(a) advogado(a). Estou apenas afirmando que em determinados casos a não apresentação de contrarrazões é uma estratégia a ser pensada.

Oportunamente, vou disponibilizar a vocês um modelo de embargos de declaração relacionado.

Por fim, desejo a vocês um excelente fim de semana!

Se cuidem, fiquem bem e até a próxima!

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