Olá, pessoal!
Na coluna de hoje serei breve, mas nela contém um assunto interessante para nós advogados (e advogadas): os honorários de sucumbência!
Nossa equipe já abordou aqui no Prev essa temática, e convido você a prestigiar algumas matérias:
- Tema 1.059 do STJ: Majoração dos honorários contra o INSS
- Honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública
- 5 motivos para fazer requisição em separado dos honorários contratuais
Afinal…
A majoração dos honorários depende da apresentação de contrarrazões?
Prontamente, respondo que não!
O Código de Processo Civil não condiciona a majoração dos honorários à apresentação de contrarrazões.
Não há qualquer referência no CPC sobre isso.
Vejam:
Art. 85. […]
[…]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PELO RECORRIDO EM CONTRARRAZÕES. DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA.
[…]
3. É pacífico nesta Corte Superior de Justiça que a majoração dos honorários é cabível ainda que o recorrido não tenha apresentado contrarrazões, pois se trata de medida que visa a desestimular a interposição de recursos pela parte vencida, razão pela qual é possível o seu estabelecimento em sede de embargos de declaração, não havendo que se falar em preclusão.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1626251/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020)
“Trabalho adicional”?
Em decisão semelhante, o STJ também decidiu que a majoração da verba honorária INDEPENDE de trabalho adicional, bastando que a parte tenha advogado constituído e intimado para apresentá-las:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO ADICIONAL. DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a majoração da verba honorária sucumbencial independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, bem como independe da apresentação de contrarrazões ou contraminuta, desde que a parte recorrida tenha advogado constituído e intimado para apresentá-las.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1604570/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 02/09/2020)
Portanto, tanto a lei processual como a jurisprudência do STJ dispensam a necessidade de apresentação de contrarrazões à majoração da verba honorária.
De qualquer sorte, penso que a expressão “trabalho adicional” não deve ser interpretada como o ato de peticionar no processo.
Primeiro, porque o advogado está trabalhando ao receber intimações e acompanhar o andamento da ação em segundo grau (ou onde estiver o processo).
Segundo, porque a não apresentação de contrarrazões pode, inclusive, ser uma estratégia processual do recorrido, a fim de não dar visibilidade desnecessária para eventuais fatos e/ou alegações já superadas na própria ação.
Cuidado: não estou desestimulando a apresentação de recursos e petições pelo(a) advogado(a). Estou apenas afirmando que em determinados casos a não apresentação de contrarrazões é uma estratégia a ser pensada.
Oportunamente, vou disponibilizar a vocês um modelo de embargos de declaração relacionado.
Por fim, desejo a vocês um excelente fim de semana!
Se cuidem, fiquem bem e até a próxima!
Deixe um comentário