Quando o marido/a esposa falece, a(o) esposa(o) tem direito a uma série de benefícios previdenciários e patrimoniais que visam garantir a sua segurança financeira e compensar a perda do(a) companheiro(a).
O que a esposa tem direito depois que o marido morre?
Os direitos que a esposa tem depois que o marido morre podem se originar tanto da legislação previdenciária quanto do Direito Civil e Direito Trabalhista, abrangendo o benefício de Pensão por Morte, o saque de FGTS e PIS, a partilha de bens e a herança.
Contudo, a concessão de cada bem ou benefício depende da comprovação do vínculo e do tempo de casamento ou união estável. Veja de forma detalhada logo abaixo:
Pensão por morte
No âmbito do Direito Previdenciário, o benefício mais conhecido é a pensão por morte, previsto no artigo 74 da Lei de Benefício (Lei nº 8.213/1991).
Nesse sentido, tanto para a esposa, em casos de casamento, quanto para a companheira, em casos de união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos do Art. 16, § 4º da Lei de Benefícios. Ou seja, não é necessário comprovar que a esposa ou companheira dependia economicamente do falecido segurado.
Quais são os requisitos para a concessão de pensão por morte?
Para ter direito à Pensão a(o) esposa(o) ou companheira(o) precisa comprovar:
- O óbito, através da apresentação de certidão de óbito;
- o vínculo com o falecido segurado, o que pode ser feito pela simples apresentação de certidão de casamento ou de união estável, se for o caso, ou de outros documentos que comprovem a união por pelo menos 02 (dois) anos antes do óbito (veja mais no tópico a seguir);
- a qualidade de segurado do falecido no momento do óbito.
Quais são os documentos para comprovação de união estável?
Caso o casal não tenha firmado certidão de casamento e nem de união estável, é possível comprovar essa união através de outros documentos, tais como:
- Comprovantes de residência em nome de ambos, demonstrando que moravam juntos;
- Comprovante de Contas Bancárias Conjuntas;
- Declaração de Imposto de Renda em que a(o) companheira(o) conste como dependente;
- Declarações de Plano de Saúde e/ou Seguro de Vida em que a(o) companheira(o) conste como dependente;
- Fotos e vídeos e declaração de testemunhas que demonstrem o laço entre o(a) falecido(a) e a(o) companheira(o) sobrevivente – esses são considerados documentos de início de prova material, não tendo força para, sozinhos, comprovarem a união estável.
Início do pagamento e duração da pensão por morte
A pensão por morte é um benefício mensal, sendo pagos os retroativos desde a data do falecimento, caso o pedido seja realizado em até 180 dias após o óbito, ou, desde a data do requerimento, caso o pedido seja formulado após 180 dias do óbito.
Já o tempo de duração da pensão por morte varia conforme a idade da(o) viúva(o), o tempo de casamento ou união e a quantidade de contribuições do segurado ao INSS.
Se o casal tinha menos de dois anos de união, ou se o falecido verteu menos de 18 contribuições ao INSS, a pensão será paga por apenas 04 meses (art. 77, V, b da Lei 8.213/91).
Já para uniões com mais de dois anos e em que segurado tenha contribuído à Previdência por mais de dezoito meses, a duração da pensão será de acordo com a idade da(o) esposa(o) ou companheira(o) na data do óbito:
1) 3 anos, para esposa(o)/companheira(o) com menos de 21 anos de idade;
2) 6 anos, para esposa(o)/companheira(o) entre 21 e 26 anos de idade;
3) 10 anos, para esposa(o)/companheira(o) entre 27 e 29 anos de idade;
4) 15 anos, para esposa(o)/companheira(o) entre 30 e 40 anos de idade;
5) 20 anos, para esposa(o)/companheira(o) entre 41 e 43 anos de idade;
6) vitalícia, para esposa(o)/companheira(o) com 44 ou mais anos de idade.
Quando há a perda do direito à pensão?
Existem situações em que a(o) esposa(o) ou companheira(o) não tem direito à pensão por morte. Isso ocorre quando o falecido não possuía mais qualidade de segurado — ou seja, estava há muito tempo sem contribuir para o INSS.
Também é negado o benefício quando há simulação ou fraude no casamento ou união estável ou quando é comprovado que essa união foi realizada apenas com o intuito de obter vantagens previdenciárias (art. 74, §1º da Lei 8.213/91).
O mesmo vale para casos em que a(o) esposa/companheira(o) é condenada(o) por homicídio ou tentativa de homicídio contra o(a) companheiro(a) (art. 74, §2º da Lei 8.213/91).
Outros direitos: herança, verbas trabalhistas e seguro de vida
Além da pensão, a(o) esposa/companheira(o) tem direito ao recebimento de verbas rescisórias trabalhistas deixadas pelo segurado(a), tais como saldo de salário, de 13º salário e de férias.
Esses recursos são liberados, em até 10 dias, mediante apresentação da certidão de óbito e comprovação da condição de dependente ou herdeira(o), a serem entregues diretamente na empresa em que o trabalhador falecido laborava.
Além disso, a(o) esposa/companheira(o) também tem direito às verbas de FGTS e PIS deixados pelo(a) cônjuge.
Em muitos casos, o saque desses valores pode ser feito diretamente na Caixa Econômica Federal e sem necessidade de inventário, quando há dependência reconhecida pelo INSS. Nesses casos, basta a certidão de óbito e a certidão ou declaração de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS.
No campo do direito sucessório, a(o) esposa(o) é considerada(o) herdeira(o) necessária(o), conforme o artigo 1.829 do Código Civil.
Isso significa que ela participa da divisão da herança juntamente com os descendentes (filhos) e ascendentes (pais) do falecido, dependendo do regime de bens adotado pelo casal.
Nos casos de união estável, considera-se que o regime é de comunhão parcial de bens. Ou seja, a viúva tem direito à metade dos bens do casal, adquiridos durante o casamento (meação), além de concorrer na herança dos bens particulares do cônjuge falecido, que será dividida em quotas iguais entre os herdeiros.
Por fim, existem outros benefícios que também podem ser requeridos, como o auxílio-funeral (em caso de previsão em convenções coletivas ou regimes próprios), a manutenção de planos de saúde empresariais por prazo determinado e eventuais indenizações securitárias, caso o falecido possuísse seguro de vida.
Em síntese, a esposa do segurado falecido possui uma rede de proteção jurídica que envolve não apenas o INSS, mas também direitos trabalhistas e sucessórios.
Cada benefício, contudo, depende de critérios específicos de comprovação e tempo de vínculo. Diante da complexidade das regras e das constantes alterações na legislação previdenciária, é essencial que a(o) viúva(o) busque orientação especializada para garantir todos os direitos decorrentes do falecimento do cônjuge.