O benefício por incapacidade, por ser um benefício que considera a inaptidão do beneficiário para desempenho de atividades laborais e visa substituir a remuneração do trabalhador, apresenta algumas restrições na vida do beneficiário.
Aliado aos próprios requisitos do benefício, tem-se ainda um certo preconceito sobre como deve se portar uma pessoa que receba um benefício por incapacidade temporária ou permanente. Não são raros os relatos de sugestões e indeferimentos pelas vestes no dia da perícia, por supostas fotos nas redes sociais e ainda pelo autocuidado do beneficiário, presumindo que uma pessoa incapacitada deva se vestir e andar como uma pessoa enferma e descuidada.
No entanto, mesmo com os boatos e mitos, é certo que o benefício incapacidade NÃO IMPEDE MOMENTOS DE LAZER, tampouco obriga o beneficiário a se descuidar. Pelo contrário, em algumas situações, o “lazer” é uma forma de tratamento.
Continue a leitura e entenda mais sobre quais os limites entre lazer e atividade laborativa que afasta o direito ao benefício.
O que são e quais os requisitos dos benefícios por incapacidade?
Os benefícios incapacidades são divididos em: benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), benefício por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) e auxílio-acidente.
O benefício por incapacidade temporária é aquele destinado aos segurados que apresentam uma incapacidade temporária para suas atividades laborais habituais. Esta incapacidade deve ser de, no mínimo, 15 dias e para ensejar o direito ao benefício é preciso comprovar a qualidade de segurado, que é o vínculo com a Previdência Social, e, como regra geral, a carência, que seriam doze contribuições ao INSS antes da constatação da incapacidade. A sua previsão legal está no artigo 59 da Lei 8.213/91.
O benefício por incapacidade permanente, por sua vez, é aquele destinado aos segurados que apresentam uma incapacidade permanente, irreversível, para as atividades laborais habituais ou outra que lhe garanta a subsistência. Neste caso, a incapacidade além de ser permanente e irreversível, o segurado ainda deve ser considerado inelegível para reabilitação, isto é, em razão das suas limitações e mesmo com novas habilidades não conseguirá se recolocar no mercado de trabalho. Ainda, é preciso comprovar a qualidade de segurado e, como regra geral, a carência, igualmente ao benefício por incapacidade temporária. A previsão legal encontra-se no artigo 42 da Lei 8.213/91.
Por fim, o benefício de auxílio-acidente é aquele benefício destinado aos segurados que apresentem uma redução da sua capacidade laborativa. Ou seja, não precisa necessariamente ser impossibilitado de trabalhar, mas necessita empregar maior esforço para desempenhar as mesmas atividades que os demais colegas. Logo, é possível que receba o benefício e continue trabalhando, não precisando se afastar do trabalho como nos demais benefícios.
Para ter direito a este benefício é preciso comprovar além da redução da capacidade, a qualidade de segurado. A carência é dispensada neste caso, haja vista se tratar de um benefício acidentário e imprevisível. A previsão legal está no artigo 86 da Lei 8.213/91.
Assim, embora os benefícios se assemelham em diversos aspectos, cada um possui a sua particularidade, devendo ser analisado minuciosamente qual o melhor benefício para o caso específico.
Quando o benefício incapacidade pode ser cessado?
O benefício incapacidade pode ser cessado em algumas situações. As mais comuns são:
- Pela recuperação da capacidade laborativa: ocorre quando as condições médicas que ensejaram o benefício não se fazem mais presente, seja pela recuperação com tratamentos conservadores, seja por cirurgias ou ainda por não afetar mais o labor;
- Por falta de prorrogação: os benefícios por incapacidade temporária são concedidos com prazo de duração e podem ser prorrogados se houver pedido do beneficiário nos 15 dias que antecedem a data de cessação prevista. Caso não haja pedido do segurado, o INSS entenderá que o beneficiário não está mais incapaz para o trabalho, podendo cessar o benefício na data estimada.
- Por falta de comparecimento na perícia médica: como os benefícios por incapacidade dependem da comprovação da incapacidade, os segurados passam por perícias médicas para atestar as condições clínicas. Se o segurado ou beneficiário faltar as perícias sem justificativa, o benefício pode ser cessado;
- Em revisões de pente fino: nas revisões de pente fino o INSS reanalisa todas as condições do benefício, de modo que se verificar que algum dos requisitos não estão presentes, ou não estavam na época da concessão, podem cessar o benefício;
- Por denúncias de fraude: ainda, o INSS pode cessar o benefício após apuração de irregularidades no benefício ou fraude. Isto é, quando o beneficiário recebe o benefício indevidamente. Neste caso, além da cessação, pode ser penalizado por lei. São situações como receber benefício em nome de outra pessoa, sacar valores de benefícios de pessoas falecidas; forjar documentos para obter o direito, etc;
- Por denúncias de irregularidade na manutenção do benefício: Por fim, o INSS pode cessar o benefício após apurar que o beneficiário está recebendo o benefício mas não está cumprindo com as obrigações impostas. É o caso do beneficiário aposentado por invalidez que volta a laborar sem vínculo formal apenas para não perder o benefício.
Sendo assim, há algumas situações específicas que podem levar a um processo administrativo para apuração de irregularidades. No entanto, sempre será garantido ao beneficiário o devido processo legal, com a ampla defesa e o contraditório.
Mas, então, quem recebe benefício por incapacidade pode ter lazer?
Sim! Quem recebe benefício por incapacidade pode ter momentos de lazer.
De início, é preciso ressaltar que o lazer está previsto na Constituição Federal, no artigo 6º, como um direito social:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
Além disso, quando se concede um benefício por incapacidade o que se avalia é a sua inaptidão para as atividades laborais habituais ou atividades que lhe garanta subsistência. Logo, não se avalia se a incapacidade é para todos os atos da vida civil ou para qualquer atividade específica da rotina.
Inclusive, para algumas patologias o lazer é tratado como um possível tratamento. Por exemplo, atividades físicas para aqueles que possuem depressão. Desta forma, é possível sim manter o lazer mesmo recebendo benefício, desde que as atividades de lazer não sejam incompatíveis com a patologia incapacitante.
Quando o lazer põe em risco a manutenção do benefício por incapacidade?
Como referido, atividades de lazer são permitidas aos beneficiários. Contudo, é de ser observado se as atividades do lazer são compatíveis com as limitações que ensejaram o direito ao benefício.
Quando o segurado busca o benefício por incapacidade, apresenta atestados médicos que indicam as restrições para atividades laborativas, sob pena de agravar sua incapacidade e sua saúde. Na perícia médica do INSS, o perito avalia os laudos e conclui pela incapacidade laborativa, indicando, algumas vezes, quais são as limitações decorrentes da patologia, especialmente quando se trata de aposentadoria por invalidez.
Sendo assim, não pode o segurado receber o benefício e desempenhar atividades que agravam seu quadro clínico, ainda que sejam atividades de lazer.
Para melhor compreender, imagine uma pessoa que, em virtude de lesões no joelho, recebe auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Certo dia, essa pessoa resolve jogar futebol com os amigos, ou fazer uma escalada (trilha). Por óbvio que tais atividades são incompatíveis com a incapacidade alegada, podendo por em risco o benefício recebido.
Diante disso, é recomendado que sejam desempenhadas atividades de lazer com coerência com suas limitações, pois caso seja verificado pelo INSS – seja por meio de mídias sociais ou por denúncias – que a pessoa está desempenhando atividades que seriam incompatíveis com a incapacidade alegada, é possível ser chamado para perícia e ter o benefício cessado.
O INSS pode investigar sobre a regularidade do benefício?
Sim! O INSS possui o dever de fiscalização dos benefícios previdenciários, por essa razão, pode sim realizar diligências, como pesquisa externa, para verificar se o benefício deve ser mantido e aplicar os devidos procedimentos de apuração de irregularidades.
Tal conduta está prevista nos artigos 573 e 590 da IN128/22:
Art. 573. Entende-se por Pesquisa Externa as atividades realizadas junto a beneficiários, empresas, órgãos públicos, entidades representativas de classe, cartórios e demais entidades e profissionais credenciados, necessárias para a atualização do CNIS, o reconhecimento, manutenção e revisão de direitos, bem como para o desempenho das atividades de serviço social, habilitação e reabilitação profissional, além do acompanhamento da execução dos contratos com as instituições financeiras pagadoras de benefícios.
- 1º Caberá solicitação de Pesquisa Externa apenas nas situações expressamente previstas em ato normativo editado pelo Presidente do INSS.
Art. 590. Quando se verificarem indícios de irregularidade na área de benefícios e serviços, devem ser observados os procedimentos de monitoramento e controle, estabelecidos em ato próprio, exigindo-se, para tanto, a indicação da inconformidade legal ou regulamentar, que possam resultar na restrição ou perda do direito.
Parágrafo único. Os procedimentos descritos no caput deverão observar as regras previstas para a formalização do processo administrativo previdenciário, dispostos nesta Instrução Normativa.
Além disso, também encontra previsão no artigo 124-B da Lei 8.213/91:
Art. 124-B O INSS, para o exercício de suas competências, observado o disposto nos incisos XI e XII do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, terá acesso aos dados necessários para a análise, a concessão, a revisão e a manutenção de benefícios por ele administrados, em especial aos dados:
I – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
II – dos registros e dos prontuários eletrônicos do Sistema Único de Saúde (SUS), administrados pelo Ministério da Saúde; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
III – dos documentos médicos mantidos por entidades públicas e privadas, sendo necessária, no caso destas últimas, a celebração de convênio para garantir o acesso; e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV – de movimentação das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, mantidas pela Caixa Econômica Federal. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
- 1º Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão preservados a integridade e o sigilo dos dados acessados pelo INSS, eventualmente existentes, e o acesso aos dados dos prontuários eletrônicos do Sistema Único de Saúde (SUS) e dos documentos médicos mantidos por entidades públicas e privadas será exclusivamente franqueado aos peritos médicos federais designados pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
- 2º O Ministério da Economia terá acesso às bases de dados geridas ou administradas pelo INSS, incluída a folha de pagamento de benefícios com o detalhamento dos pagamentos. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
- 3º As bases de dados e as informações de que tratam o caput e o § 1º deste artigo poderão ser compartilhadas com os regimes próprios de previdência social, para estrita utilização em suas atribuições relacionadas à recepção, à análise, à concessão, à revisão e à manutenção de benefícios por eles administrados, preservados a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente, na forma disciplinada conjuntamente pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e pelo gestor dos dados. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
[…]
Sendo assim, o INSS pode sim realizar pesquisas e investigar se o beneficiário tem cumprido suas obrigações para manutenção do benefício. Inclusive, pode realizar pesquisas nas redes sociais e utilizar como prova, dúvida muito frequente entre os beneficiários.
Contudo, apesar de fazer verificações nas redes sociais e por meio de vizinhos, o INSS precisa cumprir alguns procedimentos antes de tomar suas conclusões, preservando sempre o contraditório e a ampla defesa.
De todo modo, recomenda-se cautela nas atividades de lazer e prudência na hora de suas postagens.
Conclusão
Quem recebe benefício por incapacidade pode, sim, ter momentos de lazer e de autocuidado. Contudo, as atividades desempenhadas não podem ser incompatíveis com as limitações impostas pela doença que ensejou o benefício, sob pena de ter o benefício cessado.
Isso porque o INSS pode realizar fiscalizações, com pesquisas externas com vizinhos, redes sociais, cruzamentos de dados, e, se verificar que houve irregularidades na manutenção ou concessão do benefício, poderá abrir processo administrativo para apurar os fatos e cessar o benefício. Em alguns casos, inclusive, o beneficiário poderá ser responsabilizado civil e criminalmente, tendo que devolver valores.
No entanto, caso seja notificado, o beneficiário poderá apresentar defesa administrativa, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa.
De todo modo, sempre recomendamos a consulta com um advogado especializado em direito previdenciário para avaliar qual o melhor benefício ou melhor estratégia de defesa.