O auxílio-acidente, como é conhecido atualmente, passou por modificações ao longo dos anos. Uma delas, diz respeito ao próprio nome do benefício, pois era chamado de auxílio-suplementar. Mas, para além da simples alteração no nome, na forma de concessão e nos requisitos legais, também houve modificações quanto a sua utilização em cálculos de outros benefícios, o que gerou o direito à revisão. Vamos entender juntos o que são esses benefícios, o que é revisão para inclusão do auxílio-acidente ou auxílio-suplementar, quem tem direito e muito mais.

O que são os benefícios de auxílio-acidente e auxílio-suplementar?

Ambos os benefícios têm caratéter indenizatório e visam complementar o salário do trabalhador que teve sua capacidade laboral reduzida em razão de sequelas de acidentes. Isto é, é uma compensação pela perda funcional, que pode vir a acarretar uma perda salarial. 

O benefício de auxílio-suplementar encontrava previsão no artigo 9º da Lei nº 6367/76 e consistia em um auxílio-mensal de 20% do valor do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior ao de seu salário-de-benefício. Tal benefício tinha expressa previsão de cessação quando da concessão da aposentadoria, sendo que seu valor não seria incluso no cálculo de pensão por morte. 

Já o auxílio-acidente, encontrava previsão no artigo 6º da mesma lei e constitia em um auxílio mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração, que seria concedido no valor de 40% do salário-de-contrbiuição, podendo ser utilizado metade dele para fins de pensão por morte. 

Com o passar dos anos, com a publicação da Lei 8.213/91, Lei atual dos Benefícios Previdenciários, o Auxílio-suplementar foi extinto, sendo incorporado pelo auxílio-acidente, o qual, hoje, encontra previsão no artigo 86 da referida lei, dispondo da seguinte forma: 

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Assim, atualmente, apenas existe o benefício de auxílio-acidente, o qual corresponde a 50% do salário-de-benefício, podendo ser cumulado com outros benefícios, exceto com a aposentadoria, sendo extinto em caso de concessão deste benefício.

Dito isso, sinala-se que apesar não haver mais a expressa previsão do auxílio-suplementar, nada impede a sua análise para fins de revisão de benefícios devendo ser observada a legislação vigente na data do fato gerador.

O que é a revisão para inclusão do auxílio-suplementar e auxílio-acidente?

O próprio nome já induz a ideia central desta revisão, qual seja: incluir no cálculo da RMI do benefício recebido (aposentadoria, pensão por morte etc) os valores que foram pagos a título de benefício de auxílio-suplementar e auxílio-acidente.

Quem tem direito à revisão?

Terão direito à revisão todos aqueles que receberam ou recebem auxílio-suplementar ou auxílio-acidente, e que tenham concedida a aposentadoria após 11/11/1997 (data da publicação da MP 1.596-14), observado o prazo decadencial de 10 anos a contar da data de início do benefício de aposentadoria ou pensão. 

Sobre este ponto é importante destacar que apesar dos requistos expressos por cada benefício, após a extinção do auxílio-suplementar pela Lei 8.213/91, todas as disposições aplicáveis ao auxílio-acidente tornaram-se aplicáveis ao auxílio-suplementar. Neste sentido, já se tem precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, Código de Processo Civil) – situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. Aplicam-se ao auxílio-suplementar as regras do auxílio-acidente a partir da Lei nº 8.213, pois a disciplina legal desse benefício acidentário foi totalmente absorvida pelo art. 86, inciso I, que prevê requisitos idênticos aos estabelecidos na legislação pretérita para a concessão do auxílio-suplementar (redução da capacidade laborativa que não impede o desempenho da mesma atividade, porém demanda maior esforço na realização do trabalho). 3. A partir da Lei nº 9.528, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e tornou-se inacumulável com qualquer aposentadoria, passando os valores percebidos a esse título a integrar os salários de contribuição. 4. Caso a aposentadoria tenha sido concedida após a vigência da Lei nº 9.528, incluem-se os valores mensais do auxílio-suplementar nos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário de benefício. 5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. 6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. (TRF4 5012758-44.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/03/2024).

Assim, para quem se aposentou após 11/11/1997 e recebia auxílio-suplementar ou auxílio-acidente, poderá verificar se seria mais vantajosa a inclusão dos valores recebidos a título do benefício acidentário no salário-de-benefício da aposentadoria.

Qual a linha argumentativa?

O fundamento para realizar o pedido de revisão é de que após a MP1.596-14, convertida na Lei 9.528/97, o benefício de auxílio-acidente/auxílio-suplementar não pode mais ser cumulado com aposentadoria, de modo que os valores recebidos a título do benefício devem ser integrados ao cálculo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício. 

Além disso, aplica-se o disposto no artigo 31 da Lei 8.213/91, que dispõe: 

Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997).

Existe precedente jurisprudencial?

Sim, existem precedentes do STJ acatando a tese, firmada em texto expresso de lei.

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO PRIMEIRO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE DARÃO ORIGEM À RMI DO SEGUNDO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.

1 – Não configura bis in idem integrar o auxílio-acidente aos salários de contribuição que darão origem à RMI relativa à aposentadoria. Precedentes desta Corte.

2 – Recurso especial não conhecido.

(REsp 182.585/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/1999, DJ 20/09/1999, p. 90)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2340557 – SP (2023/0111461-8)

DECISÃO

Trata-se de agravo interno manejado por Adriano dos Santos de Menezes contra decisão de fls. 372/375, que negou provimento ao agravo em recurso especial.

Sustenta que: “(1) O acórdão invocado pela r. decisão agravada é diverso daquele efetivamente atacado pelo Recorrente; e (2) o trecho do v. acórdão apontado pelo decisum agravado como não impugnado foi superado e, por isso, não foi objeto de insurgência” (fl. 383).

O INSS deixou transcorrer in albis o prazo para resposta.

Melhor compulsando os autos e exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, §2º, do CPC/2015 e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, e passo a novo exame do recurso especial.

Sobre a questão de fundo, esta Corte, ao apreciar o Tema 555/STJ, firmou a tese jurídica de que “A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual ‘considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro”.

Na hipótese, registra o acórdão recorrido que o segurado instituidor da pensão recebeu, a partir de 6/11/2002, auxílio-acidente concedido judicialmente, com valores retroativos a 25/11/93. Já a aposentadoria por invalidez possui como DIB a data de 1/2/2000.

Assim, nos termos do precedente qualificado acima citado, o segurado não faz jus à cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.

De outro lado, excluída a possibilidade de coexistência dos dois benefícios, é caso de incidência do art. 31 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela MP 1.596-14/97, o qual estabelece que o auxílio-acidente passa a integrar os salários de contribuição da aposentadoria, após 11/11/97.

ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para julgar procedente o pedido formulado na inicial, condenando a Autarquia no pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula 111/STJ.

Publique-se.

Brasília, 16 de novembro de 2023.

Sérgio Kukina

Relator

(AgInt no AREsp n. 2.340.557, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 20/11/2023.)

Além disso, também se tem precedente da TNU sobre o ponto especifico da aposentadoria rural, julgado em 2023 e transitado em julgado em janeiro de 2024. 

Tema 322: Devem ser computados os valores percebidos a título de auxílio-acidente no período básico de cálculo (PBC) da aposentadoria por idade rural do segurado especial, para fins de incremento da renda mensal inicial (RMI), independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, a teor do inciso II do artigo 34 da Lei n. 8.213/91, excetuadas as hipóteses de cumulação de benefícios contempladas na Súmula 507 do STJ.

Ainda, há julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região seguindo o mesmo entendimento: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. TEMA 1.124/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EXECUÇÃO INVERTIDA POR IMPOSIÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme dispõe art. 4.º do Decreto nº. 20.910/1932, o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo. Deve ser observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, descontando-se o período de trâmite do pedido revisional deduzido na via administrativa. 2. O auxílio-suplementar decorrente de redução permanente da capacidade possui caráter indenizatório e, em que pese cesse com o advento da aposentadoria, o seu valor deve ser incluído no cálculo dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo da aposentadoria. 3. O termo inicial da revisão do benefício e seus efeitos financeiros devem observar, na fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1.124 dos recursos especiais repetitivos. 4. […]. 5. A apresentação de cálculos, na fase de cumprimento de sentença, é ônus do exequente, mesmo para condenações que imponham a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (art. 534, caput, CPC). A “execução invertida”, em que o próprio devedor apresenta os cálculos que entende devidos na oportunidade de que dispõe para impugnar o cumprimento de sentença, é mera faculdade da parte executada. Logo, mostra-se inadequada a inversão da execução por imposição judicial. (TRF4, AC 5042541-53.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024).

A revisão é sempre vantajosa?

A resposta é não. Na maior parte dos casos, a revisão é vantajosa, haja vista que soma-se os valores recebidos no salário-de-contribuição, o que aumenta a média dos salários e, consequentemente, o salário-de- benefício. No entanto, há exceção quanto a soma das contribuições com o salário-de-benefício dos respectivos auxílios. Essa exceção ocorre quando há a possibilidade de cumular benefícios. O STJ firmou o seguinte entendimento no Tema 555:

A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997.

Isto é, para benefícios concedidos anteriormente a 11/11/1997 é possível haver a cumulação do auxílio com aposentadoria. Nesta situação, pode ser que o valor total de benefícios seja mais vantajoso que a revisão em si. Mas, cuidado (!), só pode ser cumulado quando os dois benefícios foram concedidos em período anterior a 11/11/1997, e não apenas um deles. 

Assim, é interessante consultar um advogada para verificar o que seria mais vantajoso no seu caso, até mesmo para realizar a análise comparativa dos cálculos da RMI do benefício e verificação do prazo decadencial.

Petição inicial

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