Em caráter excepcional, o STJ admitiu o cômputo do trabalho rural anterior aos 12 anos de idade para fins previdenciários.
De acordo com o art. 7°, XXXIII da Constituição Federal, o limite mínimo imposto de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS não inibe que se reconheça o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor. A fim de que não seja acrescentado mais um prejuízo além da “perda” de sua infância.
Assim, com esse entendimento, junto da devida comprovação do exercício de atividade laboral na infância, o STJ deu provimento ao agravo em recurso especial n° 956.558, reconhecendo o tempo de trabalho rural antes mesmo dos 12 anos de idade. Esta decisão permitirá embasar a revisão do valor da aposentadoria percebida.
Em seu voto, a ministra Regina Helena Costa argumentou que:
“em caráter excepcional e quando devidamente comprovada a atividade laborativa, é possível sua mitigação de forma a reconhecer o trabalho da criança e do adolescente, pois negar o cômputo do tempo de trabalho e de contribuição e a proteção previdenciária seria punir aqueles que efetivamente trabalharam para auxiliar no sustento da família.”
Acesse aqui a decisão na íntegra.
É possível conferir o texto do Dr. Lucas Cardoso acerca do tema: O reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade.
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