Ementa para citação:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. INSS. RECEBIMENTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS. ATO ILÍCITO. MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS.

– Atento aos precedentes desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos apenas quando configurada a boa fé do segurado, e demonstrada nos autos a má-fé por parte da recebedora dos valores a título de benefício previdenciário – o qual na presente discussão não se trata de segurada do RGPS ou mesmo de dependente habilitada -, devida será a restituição daquela quantia indevidamente sacada.

– Caracterizado está o dever de restituir, razão por que o feito merece ser julgado procedente.

(TRF4, AC 5005010-97.2015.404.7005, TERCEIRA TURMA, Relator p/ Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/05/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005010-97.2015.4.04.7005/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ROSANNA SELLI LANGE
ADVOGADO:JOSNEI OLIVEIRA DA SILVA
:ESTER EUNICE DE SOUZA MAXIMOVITZ

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. INSS. RECEBIMENTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS. ATO ILÍCITO. MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS.

– Atento aos precedentes desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos apenas quando configurada a boa fé do segurado, e demonstrada nos autos a má-fé por parte da recebedora dos valores a título de benefício previdenciário – o qual na presente discussão não se trata de segurada do RGPS ou mesmo de dependente habilitada -, devida será a restituição daquela quantia indevidamente sacada.

– Caracterizado está o dever de restituir, razão por que o feito merece ser julgado procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

Porto Alegre, 10 de maio de 2016.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8234971v6 e, se solicitado, do código CRC 6EC0B652.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005010-97.2015.4.04.7005/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ROSANNA SELLI LANGE
ADVOGADO:JOSNEI OLIVEIRA DA SILVA
:ESTER EUNICE DE SOUZA MAXIMOVITZ

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela contra ROSANA SELLI LANGE em 17/08/2015, objetivando a devolução aos cofres públicos do montante de R$20.302,72 (vinte mil, trezentos e dois reais e setenta e dois centavos), acrescido de juros e correção monetária, relativo ao recebimento, de forma indevida, pela ré, do benefício previdenciário NB 071.116.845-8 (aposentadoria por invalidez titularizada pelo pai da demandada, senhor Guilherme Lange Filho) no período compreendido entre abril de 2003 e abril de 2006. Relatou a autarquia que, instada a ré a devolver os valores na esfera administrativa, esta não reparou o prejuízo causado.

No evento 03 da origem, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido.

A sentença do evento 15 na origem julgou procedente o pedido, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 20.302,72 (vinte mil, trezentos e dois reais e setenta e dois centavos), atualizado até 06/2013, acrescido de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 37-A da Lei nº 10.522/02 c/c arts. 5º, §3º e 61 da Lei nº 9.430/96, devendo ser bloqueado pelo sistema BACEN-JUD o referido valor existente em aplicações financeiras, contas correntes e poupança da ré, respeitado os bens e direitos impenhoráveis. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da parte autora, nos termos do artigo 20, §3º e §4º, do CPC, a serem atualizados pelo IPCA-e. A exigibilidade destas verbas, contudo, permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à parte ré.

Apela ROSANA SELLI LANGE (evento 19 na origem), preliminarmente alegando cerceamento de defesa, devendo ser baixado o feito em diligência para reabertura da instrução. Quanto ao mais, refere boa-fé no recebimento dos valores do benefício e que, em última análise, há impedimento a ser condenada por um ato que não restou comprovado que cometeu.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8234969v8 e, se solicitado, do código CRC 5578B6D8.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005010-97.2015.4.04.7005/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ROSANNA SELLI LANGE
ADVOGADO:JOSNEI OLIVEIRA DA SILVA
:ESTER EUNICE DE SOUZA MAXIMOVITZ

VOTO

Controverte-se em grau recursal acerca da possibilidade de a parte ré restituir aos cofres públicos os valores recebidos do benefício previdenciário NB 071.116.845-8 (aposentadoria por invalidez titularizada pelo pai da demandada, senhor Guilherme Lange Filho), num total de R$20.302,72 (vinte mil, trezentos e dois reais e setenta e dois centavos), correspondente ao período de 01/10/2001 a 30/06/2002.

Com relação à arguição de necessidade de anulação da sentença, para que sejam realizadas novas provas, tenho que não assiste razão à ré. Conforme preceitua o art. 130, do CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.

Assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença ligada a cerceamento de defesa.

Compulsando os autos, e dada as peculiaridades do caso, tenho que a r. sentença singular apreciou com precisão a lide, estando de acordo com o entendimento deste Tribunal em feitos similares, merecendo, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

Nos termos relatados, busca o INSS a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos decorrentes do benefício de aposentadoria por invalidez de titularidade do genitor dela (NB 071.116.845-8).

Segundo narrado na inicial, houve saque indevido do benefício no período de abril de 2003 a abril de 2005.

De acordo com os documentos que instruem o processo administrativo coligido aos autos no evento 1 – PROCADM2, a parte ré, filha de Guilherme Lange Filho, atuava na qualidade de procuradora dele perante a autarquia previdenciária, para efetuar saques do seu benefício.

Verifica-se, ainda, que, à data do óbito, havia procuração válida para tal mister, conforme documento juntado no evento 1 – PROCADM2, fls. 46.

Destarte, sendo ela a procuradora habilitada para realizar os saques do benefício do seu genitor, cabe a ela a responsabilidade pelos saques indevidos.

É certo que, conforme apontado pela parte ré, a jurisprudência pátria segue entendimento no sentido da irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé.

Entretanto, no caso vertente, não há que se falar em boa-fé da parte ré no recebimento da aposentadoria por invalidez do seu genitor após o seu óbito.

Indubitavelmente a parte ré tinha conhecimento de que o benefício destinava-se ao seu genitor – tanto o é que atuava como sua procuradora – e, por isso mesmo, somente lhe seria pago enquanto permanecesse vivo.

Assim sendo, a má-fé da parte ré ao sacar os valores do benefício, após o óbito do beneficiário, afasta a regra da irrepetibilidade da verba de caráter alimentar.

Desta forma, descabe falar em incidência da decadência quinquenal do direito da Administração de cobrar os valores indevidamente sacados, tendo em vista que nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99 não incide a decadência quando comprovada a má-fé, que é o caso dos autos. 

Pelo mesmo motivo, descabe se falar em erro por parte da Administração Pública, uma vez que a autarquia previdenciária foi mantida em equívoco em função de conduta ardilosa da parte ré, que, mesmo tendo conhecimento, silenciou a respeito do óbito do beneficiário.

Insta salientar, por oportuno, que o processo administrativo tramitou regularmente, observando-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, oportunizando-se à parte ré a apresentação da defesa e dos recursos cabíveis.

Neste contexto, comprovada a má-fé da parte ré no recebimento indevido do benefício de titularidade de seu genitor, deve ser responsabilizada pelo ressarcimento do dano ao erário, motivo por que a procedência é medida impositiva.

De fato, está comprovada nos autos a condição da parte ré como procuradora do falecido pai, a quem auxiliava, quando ainda em vida, na gerência dos seus direitos, sendo que após o óbito do genitor continuou comparecendo à instituição bancária para sacar valores de que tinha conhecimento não ser devidos. Diante desta conjectura, é impositivo o reconhecimento de ato ilícito e de má-fé, suficientes para obrigar Rosana a restituir o montante do benefício previdenciário indevidamente sacado entre abril de 2003 e abril de 2006.

 Os consectários legais observarão aquilo estabelecido em sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005010-97.2015.4.04.7005/PR

ORIGEM: PR 50050109720154047005

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR:Dr Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ROSANNA SELLI LANGE
ADVOGADO:JOSNEI OLIVEIRA DA SILVA
:ESTER EUNICE DE SOUZA MAXIMOVITZ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2016, na seqüência 193, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

José Oli Ferraz Oliveira

Secretário de Turma


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