Ementa para citação:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

1. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva.

2. No presente caso, é incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre este e as lesões que resultaram na concessão do benefício pelo órgão previdenciário. Contudo, não há qualquer prova no sentido de que a requerida tenha negligenciado as normas de proteção e saúde do trabalhador.

3. O simples acordo em sede trabalhista não acarreta reconhecimento, ou mesmo presunção, de culpa da empresa pelo acidente ocorrido. Nos termos do art. 843 do Código Civil, “a transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos”.

(TRF4, AC 5011868-66.2014.404.7107, TERCEIRA TURMA, Relatora p/ Acórdão MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/06/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011868-66.2014.4.04.7107/RS

RELATORA:Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:RANDON S/A IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES
ADVOGADO:Cecília Debiasi de Lima de Almeida

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

1. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva.

2. No presente caso, é incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre este e as lesões que resultaram na concessão do benefício pelo órgão previdenciário. Contudo, não há qualquer prova no sentido de que a requerida tenha negligenciado as normas de proteção e saúde do trabalhador.

3. O simples acordo em sede trabalhista não acarreta reconhecimento, ou mesmo presunção, de culpa da empresa pelo acidente ocorrido. Nos termos do art. 843 do Código Civil, “a transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos“.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de maio de 2016.

Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8292914v7 e, se solicitado, do código CRC DD3CD13.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011868-66.2014.4.04.7107/RS

RELATORA:Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
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ADVOGADO:Cecília Debiasi de Lima de Almeida

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou improcedente ação regressiva proposta com fundamento nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, em virtude de acidente de trabalho que acarretou em recebimento de benefício previdenciário por segurado/empregado com data de início em 27/08/2009.

Inconformado, o INSS recorreu alegando que, no caso em questão, deve ser aplicada a teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova, mormente pelo fato da requerida ter firmado acordo trabalhista com o empregado acidentado, o que geraria a presunção de culpabilidade da ré. Aponta pela inexistência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Aduz que a requerida não ofereceu ao empregado acidentado treinamentos para a operação da máquina em que se deu o acidente. Por fim, requer o prequestionamento da matéria.

É o relatório.

VOTO

A questão em debate refere-se à ação de regresso proposta pelo INSS com fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, que preceitua:

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Trata-se, assim, de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Logo, torna-se necessária, no caso dos autos, a verificação de conduta negligente da requerida no evento que ocasionou o acidente do empregado da empresa, para que se proceda à restituição pleiteada pelo INSS.

Atento que a ação regressiva está condicionada à prova inequívoca por parte do INSS do dano (consubstanciado no pagamento efetivo do benefício previdenciário), da culpa do empregador em relação às regras inerentes a saúde e segurança no trabalho.

A controvérsia, portanto, circunscreve-se em verificar se houve de fato negligência por parte da empresa ré quanto às normas de segurança do trabalho, a influenciar para a ocorrência do sinistro.

 Em que pese os argumentos trazidos pela apelante, entendo que a sentença merece ser mantida visto que deu adequada solução à lide, razão pela qual reproduzo a fundamentação, adotando-a como razões de decidir, verbis: 

Mérito

 

Trata-se de ação ordinária em que o INSS pretende a condenação da empresa ré no ressarcimento de valores por si despendidos com o benefício previdenciário auxílio-doença nº 538.846.510-8, pago ao segurado William Pereira Bueno, no período de 27/08/2009 a 23/02/2011. Argumenta que o segurado, enquanto prestava serviços à empresa requerida, sofreu acidente do trabalho de que resultou o esmagamento de sua mão esquerda. Tal fato motivou seu afastamento das atividades laborativas e, por conseguinte, o pagamento do benefício cujo ressarcimento é ora postulado.

 

A pretensão do INSS tem amparo legal nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

 

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Tais preceitos legais encontram assento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, que aventa ser direito dos trabalhadores a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança“. Cabe referir neste ponto, inclusive, que a inconstitucionalidade do art. 120 já foi objeto de apreciação pela Corte Especial do TRF da 4ª Região, que ao apreciar a Arguição de Inconstitucionalidade nº 1998.04.01.023654-8, assim definiu sobre a matéria:

 

CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Arguição rejeitada, por maioria. (TRF4, INAC 1998.04.01.023654-8, Corte Especial, Relator p/ Acórdão Manoel Lauro Volkmer de Castilho, DJ 13/11/2002)

O arguido pela ré de que a regra do art. 120 da LBS conflitaria com inciso XXVIII do art. 7º da CF não merece guarida, já que a previsão de direito à indenização pelo empregado contra o empregador não afasta o direito da autarquia de buscar contra o responsável o dano a ela infligido.

 

Mais que isso, não há falar em conflito com o art. 195, I, “a”, da CF, que trata do pagamento da SAT, visto que a existência de tributo incidente sobre a folha de salários, cuja finalidade é, entre outras, custear benefícios “concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho“, conforme art. 22, II da Lei nº 8.212/91, não se confunde com o dever de indenizar decorrente da prática culposa ou dolosa que enseje a ocorrência de acidente de trabalho. O pagamento da contribuição em questão, visando a custear as situações ordinárias do ambiente laboral, não serve como salvo conduto para desobrigar a empresa de arcar com eventuais custos imputados ao INSS decorrentes de práticas levadas a efeito com culpa ou dolo.

 

Não há, por fim, infringência ao art. 195, § 4º, da CF/88, já que a indenização almejada não se confunde com tributo e nem figura como fonte a “garantir a manutenção ou expansão da seguridade social“. Basta lembrar que a inexistência de acidentes de trabalho decorrentes de culpa ou dolo da empresa implicariam a completa ausência de valores a serem indenizados, o que conflita com a premissa balizadora de serem estes recursos fontes para manutenção da seguridade social.

 

Superada, assim, tal questão, observo que o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, dispõe, no mesmo sentido da Lei:

 

Art. 341. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego, com base em informações fornecidas trimestralmente, a partir de 1º de março de 2011, pelo Ministério da Previdência Social relativas aos dados de acidentes e doenças do trabalho constantes das comunicações de acidente de trabalho registradas no período, encaminhará à Previdência Social os respectivos relatórios de análise de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho que possam contribuir para a proposição de ações judiciais regressivas. (Incluído pelo Decreto nº 7.331, de 2010)

Art. 342. O pagamento pela previdência social das prestações decorrentes do acidente a que se refere o art. 336 não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.

O acidente de trabalho sofrido pelo segurado William Pereira Bueno foi comprovado mediante a juntada da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) anexada ao evento 01 (PROCADM3 e PROCADM4, páginas 10 e 01/02, respectivamente) e ao evento 08 (OUT5). De acordo com tal documento, emitido em 12/08/2009, o empregado, ao dobrar uma peça metálica, a

pertou (esmagou) sua mão esquerda. Houve afastamento do trabalho e não houve registro policial da ocorrência.

 

O ofício nº 128/2014/CRCS, da página 08 do anexo PROCADM5 do evento 01, expedido pela Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Caxias do Sul, informa que não foi realizada fiscalização na empresa, a fim de averiguar o acidente do trabalho ocorrido.

Por sua vez, na ação trabalhista movida pelo autor, as partes entabularam acordo, nos termos da decisão constante na página 11 do anexo PROCADM4, do evento 01. O Juízo homologou-o inclusive no que tange “à atribuição da natureza indenizatória às parcelas nele compreendidas”, de modo que, não obstante a ré afirme que a lide versava também sobre verbas decorrentes da relação de emprego havida entre as partes, é inegável que o entabulamento alcançava o pleito atinente à indenização por acidente de trabalho. A alegação de que a referência à natureza indenizatória visava simplesmente ao não pagamento das contribuições previdenciárias, além de curiosa e, quiçá, imoral, não encontra respaldo na documentação apresentada, já que a mera leitura da inicial da reclamatória permite inferir o peso de cada um dos pedidos lá deduzidos, notadamente quando cotejados com o valor final acordado.

 

Atente-se que na petição das páginas 09/10 do anexo PROCADM4, a empresa demandada ressalva quanto aos termos do acordo:

 

2-) O autor declara expressamente que está firmando o presente acordo de livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento e que por este instrumento, quita todos os pedidos formulados na presente demanda, reconhecendo ainda que nada mais tem a reclamar contra esta reclamada em relação ao acidente de trabalho havido e seus efeitos, sendo que a quitação ora exarada é ampla e irrestrita, valendo perante qualquer Juízo ou Instância. Declara o reclamante que renuncia a quaisquer outros direitos eventualmente existentes e relacionados ao acidente noticiado nos autos que não esteja incluso nos pedidos formulados nesta ação.

(…)

4-) A quitação aqui referida é apenas em relação aos pedidos formulado na inicial e seus efeitos, porém não engloba o contrato de trabalho porquanto o reclamante permanece com seu contrato de trabalho ativo.

(…)

6-) As partes declaram que sobre o valor deste acordo não incide INSS e IR porquanto se trata de parcela indenizatória em face de pedido de danos morais e materiais por alegadas sequelas decorrente de acidente do trabalho.

Ocorre que o mero acordo firmado em processo distinto não implica a prova dos fatos constitutivos do direito do INSS. Em verdade, o término do litígio por meio de concessão mútuas entre as partes não induz à confissão sobre os fatos alegados pela parte contrária, a fim de beneficiar terceiros.

 

Cumpre lembrar que, conforme art. 843 do Código Civil, “a transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos“. A regra adotada pelo ordenamento jurídico resplandece a posição de que os direitos reconhecidos na transação já se encontravam no patrimônio jurídico de cada uma das partes que, diante disso, não os adquiriram naquele ato. Por isso que a transação tem efeito declaratório, retroagindo à ocorrência do fato desencadeador.

 

Ocorre que a declaração de direitos não se confunde com a confissão de fatos, mais precisamente no caso concreto a prática de conduta culposa que redundou no acidente referido na inicial. Mais que isso, eventual acordo firmado entre litigantes não gera efeitos perante terceiros, como expõe o art. 844 do Código Civil, exatamente porque o entabulamento pressupõe a existência de dúvida no processo, senão no que tange ao objeto litigioso, sobre o próprio resultado vindouro ou ainda acerca da demora de uma solução, o que justifica, aliás, a regra do art. 850 do CCB.

 

Como ressalta o art. 334 do CPC, “não dependem de prova os fatos: I – notórios; II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III – admitidos, no processo, como incontroversos; IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade“. Os fatos alegados pelo INSS não se enquadram em nenhuma das hipóteses em comento e embora a autarquia na inicial (fl. 02) tenha afirmado que “com base nos argumentos de fato e de direito adiante aduzidos, provará o INSS a culpa da empresa ré pelo infortúnio laboral“, não produziu nenhuma prova neste sentido.

Em verdade, a pretensão autoral norteia-se exclusivamente pelo acordo realizado na esfera trabalhista, o qual foi perfectibilizado antes da produção de qualquer tipo de prova e, como visto alhures, não implica a confissão dos fatos alegados pela parte contrária. Lembre-se que a transação não se confunde com o reconhecimento da procedência do pedido inicial, institutos bem diferentes e com efeitos distintos.

 

Assim: a) não havendo no CAT elementos que configurem a culpa da empresa; b) não tendo o órgão trabalhista responsável perquirido acerca das vicissitudes que cercaram o acidente; c) não tendo havido qualquer prova na esfera trabalhista ou mesmo neste processo; é de se desacolher o pleito do INSS.

 

Acrescento que a tese de inversão do ônus da prova não tem respaldo no ordenamento jurídico a admitir sua aplicação no caso concreto, o que redunda no uso da regra geral do art. 333, I, do CPC, na qual o ônus da prova incumbe ao autor, “quanto ao fato constitutivo do seu direito“. Neste sentido:

 

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. DEVER DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CAUSAL.1. A procedência da ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consubstanciada na responsabilização da empregadora pelos valores pagos pela Previdência Social em razão da concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, depende da comprovação da culpa, na modalidade de negligência, da empresa contratante quanto às normas padrão de segurança do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, e do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do empregador e o infortúnio que deu causa ao pagamento do benefício previdenciário do qual se pretende o ressarcimento.2. Como o ônus da prova da relação causal entre as falhas de segurança do trabalho e a ocorrência do acidente incumbe ao demandante, não conseguindo demonstrá-la, impõe-se o julgamento de improcedência da ação. (TRF4, AC 5002825-68.2010.404.7003, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 23/01/2013)

Sobre o treinamento do acidentado, medida imprescindível sobretudo diante do manejo de máquinas tidas como “perigosas“, como é o caso de uma dobradeira, como informou a testemunha ouvida e indica a própria NR-12 (Anexo VIII), ainda que o acidente, ocorrido em 11 de agosto de 2009, seja anterior ao curso de Segurança na Operação de Máquinas e Ferramentas Manuais – NR 12, ministrado em 25/08/2009 e 04/09/2009, conforme listas de presença do anexo OUT6 do evento 08, o documento OUT4 explicita um histórico profissional repleto de cursos frequentados pelo empregado, que sugerem plena qualificação técnica para a atividade.

 

Chamo atenção ainda que na inicial da reclamatória trabalhista (fls. 07 e ss do PROCADM2) não é relatada qualquer falta de treinamento a justificar o infortúnio, sobretudo porque o emprega

do exercia a função junto à máquina há mais de um ano e meio quando do acidente. Aliás, naquela peça inexiste nem mesmo a descrição do acidente e de qual teria sido a participação da empresa, ainda que culposa, no infortúnio, havendo mera referência a uma falha da cortina de luz, sem maior detalhamento.

 

É de se destacar ainda o depoimento prestado pela testemunha arrolada pela ré (ev. 57), engenheiro de segurança da empresa à época do acidente, que relatou ter vistoriado o equipamento logo após o acidente e não ter apurado nenhuma falha, tanto que a máquina em seguida voltou a ser utilizada no processo industrial da empresa. Pontuou ele que o acidente decorreu do equívoco praticado pelo empregado na regulação da máquina, o qual era treinado para o exercício do mister.

Por todo o exposto, não verifico elementos concretos que, à luz da legislação de regência, demonstrem que a empresa ré atuou de forma culposa no acidente em questão, o que me leva julgar improcedente o pedido. Neste sentido:

 

ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 120, prevê o ressarcimento ao INSS dos valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho, exigindo, para a responsabilização do empregador, prova de nexo causal entre a conduta omissiva – consistente em “negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva” – e o infortúnio que deu causa ao pagamento da prestação previdenciária.A constitucionalidade do referido dispositivo foi reconhecida por esta Corte no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-5, restando afastada eventual alegação de incompatibilidade com a obrigação de custeio garantida pelo artigo 7º, XXVIII, da CF, que prevê o pagamento, a cargo do empregador, de seguro contra acidentes de trabalho.No caso, não tendo sido comprovada a culpa da empresa empregadora, resta improcedente o pedido. (TRF4, APELREEX 5014435-96.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, juntado aos autos em 30/10/2014)”

É fato incontroverso nos autos que o trabalhador William Pereira Bueno, no dia 11/08/2009, lesionou sua mão em decorrência de acidente de trabalho, ocasião em que operava máquina de dobrar chapa.

Com efeito, pela narrativa da autarquia previdenciária, sequer é possível saber, em detalhes, como se deu o acidente. Não há boletim de ocorrência nem vistoria do MTE. O INSS embasa os seus pedidos unicamente no acordo trabalhista celebrado entre a empresa requerida e o empregado vitimado, fato que, no entender da autarquia, acarretaria presunção de culpa da ré.

Todavia, conforme muito bem delineado na sentença o simples acordo em sede trabalhista não acarreta reconhecimento, ou mesmo presunção, de culpa da empresa pelo acidente ocorrido.

Como dito acima, incumbe ao INSS provar os fatos alegados na inicial, especialmente a existência de negligência da empregadora no cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalhador.

Quanto à alegação genérica de que as empresas, frequentemente, colocam seus empregados sob pressão, em ritmo de trabalho acelerado, fato que pode resultar em acidentes, não pode ser considerado fundamento suficiente para caracterizar a culpa da ré.

Dessa forma, inexistindo provas acerca da culpa da requerida pelo acidente do empregado William Pereira Bueno, a improcedência do pedido é medida de rigor.

Transcrevo precedentes:

 

DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. . O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva; . No presente caso, é incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre este e as lesões que resultaram na concessão do benefício pelo órgão previdenciário. Contudo, o acervo probatório indica a ausência de culpa da empresa demandada. A conclusão que se impõe é a de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que realizou de forma negligente a manutenção de equipamento, mesmo após ter recebido treinamento a respeito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025324-17.2013.404.7108, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/08/2015)

DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. . O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva; . No caso concreto, o conjunto probatório acostado aos autos claramente refere o intenso ritmo de trabalho imposto à reclamante. O laudo pericial atesta a existência de nexo técnico entre as atividades laborais e o quadro clínico, sendo a funcionária portadora de doenças ocupacionais. Contudo, os elementos não são suficientes para comprovar a negligência da empresa demandada no evento acidentário, não sendo possível deduzir pela culpa da instituição financeira. Pelo contrário, há provas de que a empresa preocupava-se com o bem estar de seus funcionários. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010581-93.2013.404.7110, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/09/2015)

Saliento, por fim, que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para esse fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS. 

Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011868-66.2014.4.04.7107/RS

ORIGEM: RS 50118686620144047107

RELATOR:Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR:Dr Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:RANDON S/A IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES
ADVOGADO:Cecília Debiasi de Lima de Almeida

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2016, na seqüência 124, disponibilizada no DE de 13/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S):Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

José Oli Ferraz Oliveira

Secretário de Turma


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