Ementa para citação:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. agravo retido. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA da empresa RECONHECIDA. sat. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A lide não envolve acidente de trabalho, a incidir a regra excepcional do artigo 109, I, da CF/88, mas sim questão ressarcitória de natureza civil que envolve autarquia federal, a evidenciar a competência da Justiça Federal.

O INSS é quem sofreu os danos decorrentes da concessão da benesse previdenciária, advinda de alegada culpa da empresa ré, sendo, portanto, a pessoa  jurídica que tem a vinculação subjetiva com a causa.

Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, “nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”.

O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho – SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa.

Sobre o quantum indenizatório, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário. Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, deverá incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.

Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o montante da condenação. Todavia, em face da sucumbência recíproca, foram sopesados os critérios estabelecidos no art. 85, I a IV do CPC/2015 e distribuídos os ônus sucumbenciais.

(TRF4, AC 5005518-28.2015.404.7107, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/08/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005518-28.2015.4.04.7107/RS

RELATORA:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE:FRAS-LE S.A.
ADVOGADO:Cecília Debiasi de Lima de Almeida
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. agravo retido. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA da empresa RECONHECIDA. sat. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A lide não envolve acidente de trabalho, a incidir a regra excepcional do artigo 109, I, da CF/88, mas sim questão ressarcitória de natureza civil que envolve autarquia federal, a evidenciar a competência da Justiça Federal.

O INSS é quem sofreu os danos decorrentes da concessão da benesse previdenciária, advinda de alegada culpa da empresa ré, sendo, portanto, a pessoa  jurídica que tem a vinculação subjetiva com a causa.

Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, “nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”.

O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho – SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa.

Sobre o quantum indenizatório, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário. Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, deverá incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.

Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o montante da condenação. Todavia, em face da sucumbência recíproca, foram sopesados os critérios estabelecidos no art. 85, I a IV do CPC/2015 e distribuídos os ônus sucumbenciais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à apelação da parte ré, do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de agosto de 2016.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8412394v12 e, se solicitado, do código CRC 64ED315F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 06/08/2016 20:56

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005518-28.2015.4.04.7107/RS

RELATORA:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE:FRAS-LE S.A.
ADVOGADO:Cecília Debiasi de Lima de Almeida
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face de sentença cujo dispositivo foi exarado nos seguintes termos:

“(…) ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa ré a ressarcir ao INSS os valores pagos em razão da concessão do benefício de auxílio-doença (NB nº 91/600.078.739-5), valores corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, desde a citação.

Face à sucumbência do INSS em parte mínima do pedido, arcará a requerida inteiramente com os ônus sucumbenciais (CPC/2015, art. 86, par. único), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.

Publique-se, registre-se e intimem-se.”

Em suas razões recursais a empresa apelante postulou, em preliminar, o conhecimento do agravo retido interposto no evento 20. Alegou, ainda, a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei 8.213/91, que a empresa já contribui para o SAT,  a ausência de negligência da ré quanto às normas padrão de segurança do trabalho e que a vítima deu causa ao acidente pela prática de ato inseguro, contrariando todas as normas de segurança determinadas pela empresa, pugnando pela reapreciação das provas produzidas. Postulou a reforma da sentença e o reconhecimento da improcedência do pedido. Alternativamente, pediu o reconhecimento da culpa concorrente, a compensação com o SAT e a fixação de verba honorária em  seu favor, considerando o art. 84 do NCPC.

O INSS, por sua vez,  pleiteou a incidência da SELIC, no cômputo da correção monetária e que os juros de mora incidam à taxa de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Postulou, ainda, seja majorado os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 20% sobre o valor da condenação.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente conheço do agravo retido interposto no evento 20 em face das decisões que indeferiram o pedido de reconhecimento da incompetência do Juízo e ilegitimidade ativa do INSS.

São irretocáveis as razões exaradas pelo magistrado singular, as quais adoto integralmente, para rejeitar o agravo retido:

 

“(…)1. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, pois a lide não envolve acidente de trabalho, a incidir a regra excepcional do artigo 109, I, da CF/88, mas sim questão ressarcitória de natureza civil que envolve autarquia federal, a evidenciar a competência da Justiça Federal. Com efeito, a ação tem por escopo exclusivo a apuração da responsabilidade da empresa em relação a ato que gerou danos à Previdência Social, resplandecendo traços alheios a uma típica ação acidentária. A questão, aliás, é pacífica no âmbito da jurisprudência (TRF4, AC 5003545-14.2010.404.7107, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 22/08/2014).

2. Rejeito também a preliminar de ilegitimidade ativa do INSS, notadamente porque é a pessoa jurídica que sofreu os danos decorrentes da concessão da benesse previdenciária, advinda de alegada culpa da empresa ré, sendo, portanto, a pessoa que tem a vinculação subjetiva com a causa. O INSS tem autonomia financeira e recursos próprios, sem contar sua personalidade jurídica, o que evidencia a sua legitimidade.

Assim, rejeito o agravo retido.

Da constitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91:

A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/91, em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal, consoante ementa que segue:

CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria.’

(TRF 4ª Região, Corte Especial, INAC 1998.04.01.023654-8, Rel. p/ Acórdão Manoel Lauro Volkmer de Castilho, DJU 13/11/2002)

Transcrevo trecho do voto proferido pelo eminente Relator:

Salvo engano, não há incompatibilidade entre o art. 7º, inciso 28, da Constituição, e o art. 120 da Lei 8.213/91. Assim porque estou lendo o inc. 28 de modo diverso ao que faz a eminente Relatora. Penso que, quando a Constituição garante aos trabalhadores esse direito de seguro contra acidente de trabalho a cargo do empregador, é o custeio que ele faz perante a Previdência. Diz a Constituição em seguida: … ‘sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa’. A Constituição não diz que essa indenização é ao empregado. A Constituição diz que o empregador fica responsável por uma indenização se ele der causa ao acidente por culpa ou dolo. O direito dos trabalhadores urbanos e rurais é o seguro contra acidente de trabalho; foi isso que se garantiu na Constituição. Se essa leitura é compatível do jeito que estou a propor, não há divergência entre o art. 120 da Lei nº 8.213 e este inciso, porque, quando o art. 120 diz que a Previdência vai propor ação de regresso, é justamente para se ressarcir daquilo que pagou por responsabilidade objetiva ao empregado, tendo o empregador tido culpa ou dolo. (…)

De modo que, se isso é verdadeiro, o ressarcimento ou a indenização, conforme o termo da Constituição, se é devido, é devido à Previdência Social, que atendeu o direito, garantido pela Constituição, ao empregado. Não estou vendo a incompatibilidade que se quer extrair, e mais, a inconstitucionalidade que se quer ler no dispositivo mencionado. De qualquer modo, se a regra tivesse a leitura afirmada pela Relatora, também não seria incompatível com a da Constituição, pois que, tendo títulos diversos, tanto o empregador tem de contribuir, quanto, sendo culpado, haverá de indenizar quem pagou o seguro, isto é, o INSS e a quem causar dano, e nessa perspectiva, não acontece inconstitucionalidade.

Dessa forma, reconhecida a constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, resta verificar os parâmetros em que uma conduta do empregador pode ser considerada negligente a ensejar o ressarcimento do INSS.

No que diz respeito ao o SAT (Seguro de Acidente do Trabalho), destina-se ao custeio geral dos benefícios de aposentadoria especial e decorrentes de acidente de trabalho relativos aos riscos ordinários do empreendimento ou, nos termos do inciso II do artigo 22, dos “riscos ambientais do trabalho”. O artigo 120 da Lei 8.213/91, por sua vez, refere-se expressamente a hipóteses de “negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho”.

Não se trata assim de onerar duas vezes uma mesma empresa, mas somente obter o ressarcimento dos valores pagos pelo INSS em relação a prestações decorrentes de acidente de trabalho e que não podem ser associadas pela fonte de custeio do SAT.

Neste sentido vem decidindo este Tribunal:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR DEMONSTRADA. SAT. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, “nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho – SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. Tendo sido comprovado que a ré agiu culposamente em relação ao acidente, procede o pedido formulado pelo INSS. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000214-98.2013.404.7113, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/04/2016)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO- SAT. NÃO EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE EM CASO DE ACIDENTE DECORRENTE DE CULPA DA EMPREGADORA. 1. Trata-se aqui de ação regressiva que busca a responsabilidade civil pelos danos causados, e não demanda relacionada ao contrato ou relação de trabalho. Aplicável as disposições do art. 109, I, da Constituição Federal, sendo competente a Justiça Federal para processar e julgar a causa. 2. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho – SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000882-10.2010.404.7102, 3a. Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/05/2013)

Logo, desacolho o apelo da empresa apelante no sentido de compensação com o SAT.

Para caracterização da responsabilidade do empregador em face do INSS são necessários os seguintes elementos: a) culpa, na forma de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho; b) dano; c) nexo causal entre a conduta culposa e o dano.

Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto.

À exceção dos critérios de atualização monetária, matéria que será analisada oportunamente, considero irretocáveis as razões de mérito que alicerçaram a r. sentença monocrática de parcial procedência do pedido, a qual me permito transcrever integralmente, verbis:

“Sentença nº 228/2016

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ajuizou a presente ação ordinária contra FRAS-LE S/A objetivando a condenação da empresa ao ressarcimento de valores despendidos no pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho. Referiu que em 05-12-2012, nas dependências da ré, o funcionário Cléber Antunes Oliveira sofreu um acidente enquanto prestava serviços à empresa demandada, resultando na amputação total do quarto quirodáctilo da mão esquerda e das falanges distais do segundo e terceiro quirodáctilo da mesma. Disse que o empregado exercia a função de “operador de produção I” (p. 3). Afirmou que, de acordo com o “Relatório de Acidente do Trabalho” formulado pelo Auditor fiscal do trabalho, foi reconhecida culpa e

xclusiva da parte requerida para a ocorrência do acidente, bem como que o acidente poderia ter sido evitado se tivessem sido adotadas as providências previstas na Norma Regulamentadora nº 12. Mencionou que o mesmo foi reconhecido em sentença proferida na Reclamatória Trabalhista nº 0020570-63.2013.5.04.0406.

Salientou que, em razão do acidente foi concedido ao funcionário o benefício de auxílio-doença (NB 91/600.078.739-5), havendo ainda a Ação Previdenciária nº 010/1.14.0026862-1, em trâmite na 5ª Vara Cível desta Comarca, em que a vítima pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente. Referiu que, cabe à demandada o ressarcimento de todo e qualquer valor expendido pela Previdência Social a esse título, em razão de ter agido com culpa na ocorrência do fato. Discorreu sobre a obrigação de o causador do acidente de trabalho responder pelos prejuízos dele decorrentes, invocando dispositivos da Constituição Federal, da Lei nº 8.213/91 e do Decreto nº 3.048/99 acerca da ação regressiva. Argumentou estarem presentes os requisitos previstos na legislação para a reparação do dano, enfatizando a configuração de conduta culposa por parte da empregadora. Aventou a possibilidade de realização de acordo ou transação. Em não sendo este realizado, postulou a procedência da ação, com a condenação da requerida:

a) a ressarcir todos os valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário até a data da liquidação, com a atualização dos valores pela taxa SELIC desde a data do início do benefício; b) a reembolsar todas as prestações mensais futuras, referentes aos benefícios gerados pelo infortúnio, até sua cessação por alguma das causas legais; c) a oferecer caução real ou fidejussória capaz de suportar a cobrança de eventual não pagamento futuro, sob pena de, em não o fazendo, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, ser determinada a inscrição da sentença condenatória, que vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, no Registro de Imóveis competente, e d) ao cumprimento de obrigação de fazer para implantar e/ou atualizar todos os seus programas de prevenção de acidentes do trabalho, adotando medidas efetivas para observância das Normas Regulamentadoras e incluindo expressamente o fator de risco que resultou no sinistro laboral objeto da presente lide e de seus respectivos meios de prevenção, sem prejuízo das condenações relativas à sucumbência. Juntou documentos.

Citada, a ré apresentou contestação (evento 8), arguindo preliminares de incompetência absoluta, por se tratar de ações que versam sobre acidente de trabalho, de inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91, e de ilegitimidade ativa. No mérito, discorreu sobre o fato, afirmando que “inexiste o dever de indenizar por parte da Reclamada, pois esse somente é proveniente da prática de ato ilícito, respaldado pela responsabilidade civil subjetiva, na qual apenas uma conduta culposa ou dolosa que viole direito e cause prejuízo a outro, poderia ensejar o dever de indenizar” (fl. 7). Salientou que “não resta evidenciada uma conduta culposa desta empresa em responder pelo acidente noticiado nos autos, e sequer existe comprovação de que exista nexo causal entre o acidente e a conduta desta empregadora, e isso é prova inconteste de que a pretensão do autor não procede, e deve ser totalmente rechaçada” (fl. 7). Impugnou o pedido do autor de inversão do ônus da prova, bem como o pedido de ressarcimento de eventuais danos futuros e incertos, afirmando que o pedido tem que ser certo e devidamente delimitado na peça inicial. Referiu que a sentença proferida no âmbito da reclamatória trabalhista citada na inicial, ainda não transitou em julgado, uma vez que pende julgamento o recurso de revista e respectivo agravo de instrumento.

Sustentou que, em não sendo acolhida a tese de culpa exclusiva do acidentado, fosse considerado caso fortuito e força maior como causadores do infortúnio, ou ainda, a existência de culpa concorrente. Insurgiu-se contra o pedido de caução real ou fidejussória, bem como contra o pedido de obrigação de fazer, afirmando já ter implantado todos os programas legais atinentes a garantir a segurança e a saúde de seus empregados. Requereu a improcedência da ação, com a condenação do autor a arcar com os ônus sucumbenciais. Postulou, em caso de procedência, fosse reconhecida a culpa concorrente do acidentado, aplicados o IPCA e IBGE como índices de correção monetária, e que fosse reconhecido o direito a amortizar os valores pagos do que é devido a título de SAT e FAP e demais contribuições previdenciárias. Juntou documentos.

Intimado dos termos da contestação, o INSS apresentou réplica (evento 11), rebatendo os argumentos da parte ré.

Ato contínuo foram rejeitadas as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade ativa do INSS (evento 13). Na ocasião, foi deferida a produção de prova testemunhal.

A empresa requerida interpôs agravo retido (evento 20), e o INSS, intimado, apresentou contrarrazões (evento 31).

Realizada audiência de instrução, momento em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte ré (eventos 32 e 35).

Encerrada a instrução, foi aberto prazo para apresentação de memoriais, os quais foram apresentados apenas pela requerida (evento 40).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Inicialmente, importa esclarecer que os argumentos relacionados à alegada inconstitucionalidade dos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, por versarem sobre matéria que diz respeito ao mérito da demanda, com este serão analisados.

Esclarecido este aspecto, passa-se à análise do mérito.

Trata-se de ação em que o autor pretende obter o ressarcimento de valores devidos a título de auxílio-doença (NB 91/600.078.739-5), concedido ao funcionário Cléber Antunes Oliveira, que sofreu um acidente enquanto prestava serviços à empresa demandada, resultando na amputação total do quarto quirodáctilo da mão esquerda e das falanges distais do segundo e terceiro quirodáctilo da mesma. Requer ainda a condenação da parte requerida a ressarcir eventuais valores pagos a título de auxílio-acidente, uma vez que é objeto da Ação Previdenciária nº 010/1.14.0026862-1, em trâmite na 5ª Vara Cível desta Comarca. Sustenta que o fato decorreu de conduta culposa da ré, que não observou as normas padrão de segurança do trabalho, o que colocou em risco a integridade física de seus funcionários.

A pretensão veiculada tem como fundamento os seguintes dispositivos:

Lei nº 8.213/91

“Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.”

Decreto nº 3.048/99

“Art. 341. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Art. 342. O pagamento pela previdência social das prestações decorrentes do acidente a que se refere o art. 336 não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.”

Ampara ainda o INSS seu pleito no fato de que, nos termos do art. 19, §1º, da Lei de Benefícios, a “empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador”. Assim, caso não adote as precauções necessárias e o empregado venha a se acidentar, em razão disso, no exercício de suas funções, a empresa pode ser compelida a ind

enizar a Previdência Social, em ação regressiva, pelas despesas que tiver com o segurado acidentado ou com seus dependentes.

A empresa requerida, por sua vez, assevera que a redação do art. 120 da Lei nº 8.213/91 afronta as disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, §4º, todos da Constituição Federal.

No que tange à inconstitucionalidade frente ao art. 7º, XXVIII da CF/88, não há como desconsiderar que tal alegação já foi analisada pela Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, consoante ementa que segue:

“CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria.” (TRF 4ª Região, INAC 1998.04.01.023654-8, Corte Especial, rel. p/ Acórdão Manoel Lauro Volkmer de Castilho, DJU de 13-11-2002)

Cabe ainda citar o seguinte trecho do voto do relator do acórdão, que ora é adotado como razões de decidir:

“Salvo engano, não há incompatibilidade entre o art. 7º, inciso 28, da Constituição, e o art. 120 da Lei 8.213/91. Assim porque estou lendo o inc. 28 de modo diverso ao que faz a eminente Relatora. Penso que, quando a Constituição garante aos trabalhadores esse direito de seguro contra acidente de trabalho a cargo do empregador, é o custeio que ele faz perante a Previdência. Diz a Constituição em seguida: … ‘sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa’. A Constituição não diz que essa indenização é ao empregado. A Constituição diz que o empregador fica responsável por uma indenização se ele der causa ao acidente por culpa ou dolo. O direito dos trabalhadores urbanos e rurais é o seguro contra acidente de trabalho; foi isso que se garantiu na Constituição. Se essa leitura é compatível do jeito que estou a propor, não há divergência entre o art. 120 da Lei nº 8.213 e este inciso, porque, quando o art. 120 diz que a Previdência vai propor ação de regresso, é justamente para se ressarcir daquilo que pagou por responsabilidade objetiva ao empregado, tendo o empregador tido culpa ou dolo. (…)

De modo que, se isso é verdadeiro, o ressarcimento ou a indenização, conforme o termo da Constituição, se é devido, é devido à Previdência Social, que atendeu o direito, garantido pela Constituição, ao empregado. Não estou vendo a incompatibilidade que se quer extrair, e mais, a inconstitucionalidade que se quer ler no dispositivo mencionado. De qualquer modo, se a regra tivesse a leitura afirmada pela Relatora, também não seria incompatível com a da Constituição, pois que, tendo títulos diversos, tanto o empregador tem de contribuir, quanto, sendo culpado, haverá de indenizar quem pagou o seguro, isto é, o INSS e a quem causar dano, e nessa perspectiva, não acontece inconstitucionalidade.

De outro lado, tampouco merece acolhida a alegação de que a Constituição Federal atribui exclusivamente ao INSS a cobertura dos eventos resultantes de acidentes de trabalho. A Emenda Constitucional nº 41/2003 acrescentou o §10 ao art. 201, que assim dispõe: “§10º. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.”

Tal dispositivo deixa claro que o setor privado também deve arcar com os riscos atinentes aos acidentes de trabalho, especialmente quando o sinistro decorrer de culpa do empregador. Neste sentido trilhou o seguinte julgado:

“ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho – SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS. 3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva (processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo INSS, vencidos e vincendos. (TRF 4ª Região, AC nº 2000.72.02.000687-7, Rel. Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, DJU-II de 13-11-2002)

Por fim, não há falar em nova fonte de custeio da Previdência Social, como entende a demandada, considerando que a ação regressiva em questão tem como fundamento a responsabilidade civil do empregador por ato culposo, gerador de dano à seguridade social. Com efeito, o pagamento de contribuição previdenciária em face dos riscos decorrentes das atividades laborais não pode ser considerado como salvo-conduto a isentar do empregador sua responsabilidade pelos riscos criados ou não reduzidos dentro de seu estabelecimento.

Afastada a inconstitucionalidade invocada, passa-se à análise da matéria de fato envolvida na demanda.

De acordo com os dispositivos legais anteriormente citados, a responsabilidade da empresa pressupõe a existência de negligência, tratando-se, portanto, de responsabilidade subjetiva. Deste modo, para que se configure é indispensável a prova do nexo entre a conduta omissiva ou comissiva do empregador e o evento que deu causa à prestação previdenciária.

No caso dos autos, a lesão permanente – amputação total do quarto quirodáctilo da mão esquerda e das falanges distais do segundo e terceiro quirodáctilo da mesma – ocasionada ao trabalhador em virtude de acidente de trabalho, assim como as despesas suportadas pela Previdência Social, são fatos incontroversos.

A questão está centrada em verificar se houve negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança do trabalho e, em caso positivo, se tal negligência concorreu de alguma forma para o evento danoso.

De acordo com o “Relatório de Análise de Acidente de Trabalho” formulado pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Caxias do Sul – RS, os fatos ocorreram da seguinte forma (fls. 43-52 do PROCADM7, evento 1 – grifos acrescidos):

“(…)

6. Descrição do Acidente

(…) a vítima estava trabalhando na parte traseira da máquina, enrolando as lonas trançadas após as mesmas passarem pela calandra. Na parte frontal da máquina trabalhava Adão Manoel Paim Gomes, responsável por realizar os ajustes na máquina e introduzir as lonas.

Os dois trabalhadores retornaram do a

lmoço às 12h25min e retomaram a atividade de calandrar as lonas. Segundo informações prestadas por Gomes, duas lonas completas foram calandradas sem nenhuma anomalia no procedimento, antes da ocorrência do acidente.

Por volta das 13h20min iniciou-se a passagem da terceira lona. Segundo a vítima, a lona era muito fina e, após a ponta passar entre os cilindros, não deslizou sobre o dispositivo limitador fixo. Em vez disso, a lateral da lona entrou por entre o espaço existente entre o cilindro inferior e o limitador fixo, indo para baixo. A vítima, vendo a lona ir para baixo, temeu que a mesma fosse enrolar no cilindro inferior. Assim, disse ter gritado para Gomes parar o movimento dos cilindros.

De acordo com a vítima, os cilindros pararam de girar. Nesse momento, a vítima estendeu a mão esquerda através da abertura existente na grade de proteção para pegar e puxar a lona, de modo que a mesma saísse debaixo do limitador fixo e não enrolasse no cilindro. Enquanto estava com a mão na zona de perigo, os cilindros começaram a girar no sentido contrário, para retroceder a lona, surpreendendo a vítima. A ponta dos dedos da luva de vaqueta de couro foi puxada pelos cilindros, levando junto a mão esquerda da vítima para a área de convergência dos cilindros.

Ouvindo os gritos da vítima, Gomes disse ter pressionado o dispositivo de parada de emergência localizado no painel de comando da máquina para interromper o giro dos cilindros. Como destacado anteriormente, porém, os cilindros não param imediatamente, devido à inércia. A vítima conseguiu puxar a mão para fora dos cilindros, tirando-a de dentro da luva. O segundo, terceiro e quarto quirodáctilos, no entanto, foram esmagados pelos cilindros, sofrendo perda de tecidos.

A vítima afastou-se da máquina e foi amparada pelo empregado Odair Schaedler. Gomes acionou a botoeira de alarme de emergência. O socorro foi prestado, inicialmente por membros da brigada de emergência da empresa, e depois por integrantes do SESMT. Após os primeiros socorros, a vítima foi conduzida pela ambulância da empresa para o Hospital Medianeira.

No hospital, a vítima teve o quarto quirodáctilo totalmente amputado, assim como as falanges distais do segundo e terceiro quirodáctilos.

(…)

8. Fatores que Contribuíram para Ocorrência do Acidente

Dentre os fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente, pode-se destacar:

a. A proteção fixa existente na parte traseira da máquina, destinada a impedir o acesso à zona de perigo representada pelos cilindros tracionados, possui abertura que permite que as mãos alcancem os cilindros, ou seja, a proteção não impede o acesso à zona de perigo.

b. Inexiste qualquer outro sistema de segurança na parte traseira da máquina, além da proteção fixa citada acima, que previna o risco de os cilindros tracionados girarem em movimento de retrocesso enquanto as mãos ou dedos do trabalhador estão na zona de perigo.

c. O movimento dos cilindros, seja no sentido horário ou anti-horário, é comandado exclusivamente do posto de trabalho localizado na parte frontal da máquina, do qual se tem visibilidade bastante limitada do operador que está na parte traseira.

d. A distância entre o dispositivo limitador fixo e o cilindro tracionado inferior permitiu que a lateral da lona trançada passasse entre ambos, começando a enrolar no cilindro inferior.

e. A falha na proteção existente na parte traseira da máquina não foi identificada por ocasião da análise preliminar realizada para fins de instrução do TAC n. 380/2010.

9. Condutas da Auditoria Fiscal do Trabalho

Foi realizada a interdição da calandra nº 1129 devido à inadequação do sistema de segurança da máquina, que não impede o acesso à zona de perigo – Termo de Interdição n. 033/2012/CIF35545-3.

Foram lavrados os seguintes autos de infração:

AI n. 025311409 – Construir e manter proteção que permita acesso à zona de perigo;

AI nº 025311417 – Utilizar parada de emergência de máquina como dispositivo de partida.

Em 09/01/2013 foi protocolado pedido de levantamento da interdição. Em 10/01/2013, foi realizada vistoria da máquina, tendo sido constatado que a mesma passou a atender os itens de segurança previstos na Norma Regulamentadora n. 12, com redação da Portaria n. 197/2010. Foi enviado relatório técnico para apreciação do superintendente do Trabalho e Emprego do RS, para decisão acerca do levantamento da interdição.

(…)”

Da prova testemunhal realizada no âmbito destes autos, colhem-se os seguintes trechos (TERMO1, evento 35):

TESTEMUNHA: LAUVIR DE VARGAS LIMA

“(…)JUÍZA: Seu Lauvir, o senhor é funcionário da empresa Fras-le?

TESTEMUNHA: Isso.

JUÍZA: Faz muito tempo?

TESTEMUNHA: Faz 29 anos.

(…)

JUÍZA: Então, esse processo é ajuizado pelo INSS contra a empresa Fras-le em virtude de um acidente ocorrido lá em dezembro de 2012 com o funcionário Cleber Antunes de Oliveira. O senhor me disse que é funcionário antigo da empresa. O senhor presenciou o acidente, trabalhava em local próximo?

TESTEMUNHA: Sim, eu estava em local próximo.

(…)

JUÍZA: O senhor trabalha no mesmo setor?

TESTEMUNHA: No mesmo setor. No sistema de revestimento.

(…)

JUÍZA: O que houve, ele foi mexer na máquina, o que aconteceu?

TESTEMUNHA: Essa máquina se chama uma máquina chamada Calandra. E eu trabalho em dois operadores, um que fica na frente e comanda todos os comandos da máquina e o que fica atrás da máquina só recolhendo a lona, é tipo uma massa assim, que vai recolhendo ela e dobrando. E esse operador da frente ele passa essa lona em torno de uns 40 centímetros mais ou menos, inverte o rolo, traz de volta para medir a espessura desse rolo. Ele passou os 40 centímetros e quando voltou a máquina para trazer o rolo de volta o rapaz, o Cleber, por algum motivo ou outro a mão dele foi junto e teve o esmagamento.

JUÍZA: Sim, e nesse local por onde ele colocou a mão não tinha uma proteção, uma grade, alguma coisa?

TESTEMUNHA: Tinha, tinha uma proteção física as nossas lá da Frasle, mas que não impossibilitou dele colocar a mão, da mão entrar para dentro da máquina.

JUÍZA: A proteção não impedia, então, a “incompreensível” manual?

TESTEMUNHA: É, ela não impediu.

JUÍZA: O senhor sabe se houve alguma mudança nessa máquina em virtude do acidente, se foi colocado, então, uma proteção mais adequada?

TESTEMUNHA: Sim, após o acidente aí foi o Ministério do Trabalho lá, interditou a máquina e foi feito a NR12.

JUÍZA: Sim. E esse tipo de calandra com essa proteção que impossibilitava o acesso, enfim, só havia uma máquina dessas ou não?

TESTEMUNHA: Sim, só uma.

(…)

JUÍZA: E a empresa tem aquela questão toda de segurança que faz palestras regulares?

TESTEMUNHA: Sim. Nós temos uma, todo o dia de manhã nós temos um encontro com o segurança na preleção de manhã que fala de algum tipo de máscara, proteção de máquinas.

JUÍZA: Sim. Quanto tempo ficou interditada a máquina depois do acidente, o senhor lembra?

TESTEMUNHA: Eu acho que ficou uns 15 dias acho, próximo disso até nós adequarmos ela.

JUÍZA: E se só havia uma daí, então, o trabalho que era feito ali não foi feito nesse período?

TESTEMUNHA: Nesse período não foi feito, porque todas as peças passam pela aquela máquina nesse setor de lonas trançadas.

JUÍZA: Sim. Certo. E depois das alterações ela teve alguma outra fiscalização para ver se estava adequada?

TESTEMUNHA: Sim, foi o Ministério do Trabalho lá, o Daniel e liberou a máquina.

(…)

ADVOGADA DA PARTE RÉ: Está. Se essa calandra onde aconteceu o acidente ele disse que fica um funcionário na parte da frente e um funcio

nário na parte de trás, se nesses dois locais tem dispositivo de segurança, botão de parada?

TESTEMUNHA: Na frente sim. Hoje tem, hoje está toda ela segura. Na época tinha na frente.

JUÍZA: Lá aonde o seu Cleber estava naquela época não tinha?

TESTEMUNHA: Não.

ADVOGADA DA PARTE RÉ: E o local onde o seu Cleber colocou a mão na máquina onde ocorreu o acidente, era no posto de trabalho dele lá na parte detrás da máquina?

TESTEMUNHA: No posto sim, não era onde ele deveria ficar atualmente, eles ficam, que a máquina é assim, e tem uma esteirinha que vai até aí mais ou menos e ele espera a lona chegar lá para ir começando a dobrar. E no dia do acidente ele estava na lateral da máquina. Nessa esteira se eu botar a mão assim não consigo chegar até a máquina. (…)”

TESTEMUNHA: SILVANA MAURINA

“JUÍZA: Dona Silvana, a senhora é funcionária da Fras-le?

TESTEMUNHA: Sim.

JUÍZA: Há muito tempo?

TESTEMUNHA: Vinte anos.

(…)

JUÍZA: O que houve naquele dia resumidamente, dona Silvana?

TESTEMUNHA: Eles estavam trabalhando, nesse setor eles fazem lona em metro, então, o seu Adão estava abastecendo a calandra, abastecendo na parte da frente e, então, a calandra passa no rolo, a lona vai passando em uma esteirinha e lá na ponta o Cleber tem que enrolar ela para dar, conformar ela, porque se não ela fica solta.

JUÍZA: Sim.

TESTEMUNHA: Então, ele vai enrolando, fica no diâmetro dos 60, 80 centímetros e eles embalam para despachar.

JUÍZA: Sim.

(…)

JUÍZA: E essa máquina, a senhora sabe se ela sofreu alguma alteração em virtude do acidente?

TESTEMUNHA: Sim. Ela foi interditada pelo Ministério do Trabalho e foi adequada conforme a NR12.

JUÍZA: Certo. Consta aqui no processo que ele colocou a mão enquanto a máquina funcionava, enfim, na parada e ela acabou movimentando.

TESTEMUNHA: Sim.

JUÍZA: Não tinha uma grade, alguma proteção que impedisse a entrada da mão dele?

TESTEMUNHA: Sim. A máquina possuía já proteções físicas e chaves de segurança, mas ela não estava de acordo com a NR12. A NR12 já é uma norma mais técnica que faz muito mais exigências com relação às proteções. Então, depois de acontecido o acidente foi adequada conforme a NR12 já. Ela tinha as proteções, mas essa proteção ainda, vamos dizer na parte traseira dela ainda permitia o acesso. Então…

JUÍZA: Que foi o que aconteceu no dia?

TESTEMUNHA: É, que não se sabe o por que ele, o que ele foi fazer lá na parte traseira, que ele teria que ficar em uma ponta, ele estava em outro lugar.

(…)

JUÍZA: Então, quem fica na parte dianteira da máquina não tem uma visão boa de quem está na parte traseira?

TESTEMUNHA: É, se ficar posicionado na esteira sim, porque a esteira tipo assim, aqui é a máquina, a esteira é lá na ponta e ele enxerga se tu ficares lá na ponta enrolando, mas se tu ficou tipo assim, meio atrás da máquina ele não enxergou.

(…)

JUÍZA: Certo. A senhora sabe se onde trabalhava nessa parte traseira tinha algum botão de segurança de travamento da máquina?

TESTEMUNHA: Sim, ela tinha botão, ela tinha chave de segurança, botão de emergência e proteção física fixa também.

JUÍZA: Sim, na parte traseira?

TESTEMUNHA: Sim, toda a máquina, porque tu abasteces na frente e retira atrás.

JUÍZA: Já na época do acidente era assim?

TESTEMUNHA: Já na época do acidente. Mas ela não era totalmente eficiente conforme pede na NR12. A NR12 é uma norma mais técnica.

JUÍZA: Sim.

TESTEMUNHA: Ela exige que a proteção esteja impossibilitada de qualquer coisa de se machucar mesmo. O que ela tinha era uma proteção mais caseira, uma coisa que a gente fazia antes da existência da NR12.

(…)

ADVOGADA DA PARTE RÉ: Foi referido que a máquina ficou interditada e que foi feita as adequações NR12. A NR12, se ela pode nos confirmar, era uma norma que tinha recém sido aprovada, porque o acidente ocorreu em 2012 ali praticamente na mesma época. Se já tinha um cronograma de adequações de todo o maquinário da empresa em razão da NR12?

TESTEMUNHA: Sim. A Fras-le tem um TAC assinado com o Ministério Público do Trabalho e ela começou em 2010 ainda essas adequações e ela finaliza agora em 2016.

(…)”

Do conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que, à época do acidente, não havia sistema de segurança na máquina que o funcionário Cleber Antunes Oliveira operava, de modo a impedir o acesso do trabalhador às zonas de risco da máquina em movimento. Além disso, o painel de controle da máquina, com dispositivo de parada de emergência, ficava só na parte dianteira da máquina, sendo que não havia comandos nesse sentido na parte traseira onde estava o segurado (vide relatório do Ministério do Trabalho – fls. 22-52, PROCADM7, evento 1). Apenas após o ocorrido e em cumprimento às determinações do Ministério do Trabalho – cujas considerações, registre-se, gozam de presunção de legitimidade – é que houve readequação da máquina de modo a “utilizar parada de emergência de máquina como dispositivo de partida” (fl. 60 do PROCADM7, evento 1) e “construir e manter proteção que permita acesso à zona de perigo” (fl. 62 do PROCADM7, evento 1).

Além disso, o fato de o segurado ter avançado o local que, em tese, não era permitido, não tem o condão de afastar a culpa da empregadora e tampouco caracterizar culpa concorrente, considerando que esta é responsável tanto pelo treinamento e conscientização de seus funcionários, como pela adoção de medidas eficazes na prevenção de acidentes. A máquina que possui zona de perigo, como no caso, deve possuir proteção de modo a impedir que o funcionário acesse o local.

Nessa mesma linha, ainda é preciso recordar que a Consolidação das Leis do Trabalho define a relação de trabalho como sendo de subordinação do empregado, cumprindo ao empregador dirigir e fiscalizar a execução dos serviços prestados: “Artigo 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Portanto, não basta a existência de normas de conduta, ou que os avisos e os equipamentos de proteção estejam à disposição dos trabalhadores. As normas de segurança são de caráter obrigatório, assumindo o empregador o risco pela sua negligência. Nesse sentido:

“ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA EMPREGADOR. DOCUMENTOS. AUTENTICAÇÃO. OMISSÃO. – Afastada a irregularidade no que diz respeito aos documentos juntados pela autarquia requerente por ausência de autenticação. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte entendem que os documentos públicos gozam de presunção de veracidade, mesmo quando apresentados em cópias não autenticadas, sendo invalidáveis por incidente de falsidade. – Correta a decisão, que presente a omissão da requerida no seu dever de prevenir acidentes do trabalho, descumpriu as normas legais que disciplinam a matéria. – Quanto as alegações de violação ao direito de propriedade e ao princípio da universalidade de jurisdição, não examinadas em face da ausente fundamentação.” (TRF 4ª Região, AC 2000.72.02.000688-9/SC, rel. Vânia Hack de Almeida, DJU-II de 27-07-2005, p. 686)

“PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC. 1. Pretensão regressiva exercitada pelo INSS face à empresa, com amparo na Lei nº 8.213/91, art. 120. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com s

eu dever apenas estabelecendo referidas normas. 3. Os testemunhos confirmam que medidas de segurança recomendadas não foram adotadas. 4. A pessoa jurídica responde pela atuação desidiosa dos que conduzem suas atividades, em especial daqueles que têm o dever de zelar pelo bom andamento dos trabalhos. 5. Para avaliarmos, diante de um acidente de trabalho, se a eventual conduta imprudente de um empregado foi causa do evento, basta um raciocínio simples: se essa conduta imprudente fosse realizada em local seguro, seria, ela, causadora do sinistro? No caso, a forma como eram transportadas as pilhas de chapas de madeira (sem cintamento e uma distância razoável entre elas) denota a falta de prevenção da empresa. 6. Em se tratando de ressarcimento dos valores dispendidos pelo INSS em virtude da concessão de benefício previdenciário, é infundada a pretensão da apelante de limitar sua responsabilidade pelos prejuízos causados, visto que o pagamento daquele não se sujeita à limitação etária preconizada no apelo. 7. Pela mesma razão, não tendo sido a empresa condenada a prestar alimentos à dependente do de cujus, e sim ao ressarcimento do INSS, não cabe a aplicação da norma contida no art. 602 do CPC, que constitui garantia de subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de continuidade. 8. Parcialmente provido o recurso para excluir da condenação a constituição de capital. (TRF 4ª Região, AC 1998.04.01.023654-8/RS, Rel. Marga Inge Barth Tessler, DJU-II de 02-07-2003, p. 599)

“ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho – SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS. 3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva (processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo INSS, vencidos e vincendos.” (TRF 4ª Região, AC 2000.72.02.000687-7, Rel. Francisco Donizete Gomes, DJU-II de 13-11-2002, p. 973)

Deste último acórdão, convém colacionar o seguinte excerto, extraído do voto proferido pelo relator:

“É fato incontroverso nos autos, por exemplo, a inexistência de ordens de serviço por escrito dando instruções ao operador sobre os riscos da atividades e como evitá-los, não se prestando a suprir tal exigência, que consta da Norma Regulamentadora nº 1, do Ministério do Trabalho, o fato dos trabalhadores terem recebido treinamento quanto à operação da máquina e procedimentos de segurança. (…)

Não há dúvida que o trabalhador foi imprudente ao não utilizar o pilão para pressionar a carne, isto sobre um piso escorregadio. Todavia, se houvesse uma fiscalização mais rigorosa para forçar o uso do pilão pelos empregados ou se houvesse um mecanismo de proteção que impedisse a mão de escorregar para dentro do moedor ou, ainda, se a plataforma estivesse fixada ao piso (escorregadio) certamente o acidente teria sido evitado. Ou seja, embora não constituam a causa única do acidente, se as medidas preventivas citadas tivessem sido adotadas, o acidente teria sido evitado. É aí que reside a culpa da ré pelo acidente, impondo-lhe o dever de ressarcir o INSS pelas despesas efetuadas.”

Em suma, não há como afastar a responsabilização da empresa ré pelo acidente que provocou a lesão ao segurado Cleber Antunes Oliveira, já que, caso tivessem sido adotadas medidas de segurança eficientes, as lesões não teriam ocorrido.

Assim, uma vez comprovada a culpa da ré no evento danoso, a ação é procedente, devendo a empresa ser condenada a ressarcir ao INSS os valores despendidos com o pagamento do benefício de auxílio-doença (NB nº 91/600.078.739-5), concedido durante o período de 21-12-2012 a 04-07-2014 (fl. 2 do INFBEN6, evento 1) ao segurado Cleber Antunes Oliveira.(…)”

Assim, não há, nos presentes autos, fundamentos que autorizem a reforma dessa decisão, motivo pela qual a mantenho pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com efeito, o Juízo de origem está próximo das partes, realizou ampla dilação probatória, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, bem como sua conclusão no sentido da parcial procedência do pedido do INSS, devendo a empresa ré ressarcir ao INSS os valores pagos em razão da concessão do benefício de auxílio-doença (NB nº 91/600.078.739-5),  inexistindo nos autos, pois, situação que justifique alteração do que foi decidido.

As alegações da empresea ré de imputar tão-somente ao empregado a culpa pelo acidente não encontra respaldo nas provas coligidas nos autos, a qual deve ser prestigiada, tendo o magistrado, de forma motivada, concluído que os elementos apontados pela empresa para se eximir de sua responsabilidade não são, no caso, suficientes para elidir a responsabilidade da empresa.

 DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS

Quanto aos juros de mora, trata-se, no caso, de uma restituição, e não de um pensionamento à vítima do ato ilícito, não sendo hipótese, portanto, de incidência da Súmula nº 54 do STJ, segundo a qual, em se tratando de responsabilidade extra-contratual, a mora flui deste a ocorrência do ato ilícito.

Cuidando-se de pretensão de ressarcimento, de índole civil, considerando-se ainda a natureza securitária da Previdência Social, entendo, em que pese a existência de entendimento diverso, que os juros de mora devem incidir desde a citação, pois neste momento inicia a mora da empresa ré quanto ao ressarcimento pretendido pelo INSS.

Neste sentido o julgado desta Corte, proferido em ação regressiva acidentária, verbis:

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. DEVER DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CULPA CONCORRENTE DO SEGURADO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91. 2. Caracterizada a culpa concorrente da vítima, deverá a empresa demandada arcar com o ressarcimento de metade dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte. 3. Cuidando-se de pretensão de ressarcimento, de índole civil, considerando-se ainda a natureza securitária da Previdência Social, os juros de mora devem incidir desde a citação, pois neste momento inicia a mora quanto ao ressarcimento pretendido. 4. Caracterizada a sucumbência recíproca, restam compensados os honorários advocatícios. (TRF4, AC 2007.72.04.002308-5, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, D.E. 02/05/2012)

Os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário.

Assim, quanto às parcelas vencidas, os juros incidirão a contar da citação, pois a par

tir deste momento inicia a mora quanto ao ressarcimento pretendido, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ.

Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.

Nesse sentido:

DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. SOLIDARIEDADE COM A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. (…) . No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. No caso dos autos, a sentença fixou o IPCA-E como índice de correção monetária. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária; . Sobre o quantum indenizatório, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário. Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, deverá incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário; (…). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011142-97.2011.404.7107, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/09/2015)

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (…). 4. No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária. 5. Sobre o quantum indenizatório, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário. Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, deverá incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016511-59.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/11/2015)

Por essas razões, dou parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.

No tocante à correção monetária, incabível a aplicação da Taxa SELIC, como postulado pelo INSS, pois o crédito não possui natureza tributária.

Dos honorários advocatícios

Postula o INSS a majoração dos honorários advocatícios e a parte autora a fixação de verba honorária em seu favor, considerando a sucumbência recíproca e o art. 85 do NCPC.

É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou da condenação, afastado esse critério somente quando resultar em montante excessivo ou muito aquém daquilo que remunera adequadamente o trabalho desempenhado pelo advogado.

Assim, rejeito o pleito do INSS de majorar a verba honorária para 20% do valor da condeação.

Quanto ao apelo da empresa ré, considerando que as partes foram  reciprocamente sucumbentes, mas a ré em maior grau, e sopesados os critérios dos incisos I a IV do art. 85 do NCPC, resta mantido os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, todavia, deve o INSS arcar com 1/3 e a parte ré com 2/3 desse valor.

Acolho em parte, pois, o apelo da empresa ré no ponto.

 

Do prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à apelação da parte ré,  do INSS e à remessa oficial.

É o voto.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8412393v26 e, se solicitado, do código CRC 6A38D20B.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005518-28.2015.4.04.7107/RS

ORIGEM: RS 50055182820154047107

RELATOR:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR:Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE:FRAS-LE S.A.
ADVOGADO:Cecília Debiasi de Lima de Almeida
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2016, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 04/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, DO INSS E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S):Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
:Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN

Luiz Felipe Oliveira dos Santos

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8499617v1 e, se solicitado, do código CRC F1ABBE9.
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