Ementa para citação:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA RESSARCIMENTO DE DANO. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32.

Consoante o artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, “nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”.

Em ação de regresso, movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra o empregador, para o ressarcimento de valores pagos a título de benefício acidentário, aplica-se a prescrição prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes do STJ e deste Tribunal.

O lapso prescricional flui da data da efetiva e concreta ocorrência do dano patrimonial (concessão de benefício previdenciário).

(TRF4, AC 5008332-74.2014.404.7001, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 02/09/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008332-74.2014.4.04.7001/PR

RELATORA:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:CASA VISCARDI SA COMERCIO E IMPORTACAO
ADVOGADO:LUIZ LOPES BARRETO
:FLÁVIA GUIMARÃES REZENDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA RESSARCIMENTO DE DANO. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32.

Consoante o artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, “nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”.

Em ação de regresso, movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra o empregador, para o ressarcimento de valores pagos a título de benefício acidentário, aplica-se a prescrição prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes do STJ e deste Tribunal.

O lapso prescricional flui da data da efetiva e concreta ocorrência do dano patrimonial (concessão de benefício previdenciário).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de agosto de 2016.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8484310v8 e, se solicitado, do código CRC F5963E9.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008332-74.2014.4.04.7001/PR

RELATORA:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:CASA VISCARDI SA COMERCIO E IMPORTACAO
ADVOGADO:LUIZ LOPES BARRETO
:FLÁVIA GUIMARÃES REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que acolheu a preliminar de prescrição e extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73. Restou o Instituto Nacional do Seguro Social condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado.

Em suas razões, o INSS defendeu a imprescritibilidade da ação regressiva, que visa ao ressarcimento de valores desembolsados, em razão de concessão de benefícios acidentários (auxílio-doença por acidente de trabalho e aposentadoria por invalidez), com fundamento nos artigos 120 e 121 da Lei n.º 8.212/91. Alegou que eventual prescrição aplicável, caso reconhecida, seria somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante o disposto no Decreto n.º 20.910/32. Nesses termos, pugnou pelo afastamento da preliminar de prescrição e pelo reconhecimeto  da procedência do pedido.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:

Trata-se de ação em que o INSS requer “…b) A condenação do réu ao ressarcimento de todas as despesas (vencidas e vincendas) relativas aos benefícios concedidos à segurada, decorrentes dos atos ilícitos praticados pela ré, com a incidência de juros e correção monetária a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ)” (cf. petição inicial).

No caso, o INSS pretende o ressarcimento de valores pagos a título de auxílio-doença acidentário nos períodos de 07.2.2007 a 10.2.2008 e de 29.1.2009 a 12.4.2013 à segurada Ercilia Diário Batista, empregada da parte ré. Fundamenta seu pedido alegando que, no primeiro requerimento, a segurada foi submetida à reabilitação profissional, já que não poderia mais exercer a atividade anterior. No entanto, a parte ré não a colocou na nova função, mantendo-a na mesma atividade, o que agravou sua doença. Afirmou que a culpa também advém pelo fato de a parte ré não seguir os padrões de segurança.

Citada, a parte ré apresentou contestação aventando prejudicial de prescrição trienal e quinquenal. No mérito, afirmou não ter culpa já que seguiu todas as normas de proteção ao trabalhador, além de sempre contribuir com o SAT (seguro contra acidente de trabalho) instituído para custear eventuais despesas do segurado decorrente de acidente de trabalho.

Após réplica, designou-se audiência, na qual a segurada Ercilia Diário Batista foi ouvida como informante e foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela parte ré. Em audiência, também foi rejeitada a prejudicial de prescrição.

As partes apresentaram alegações finais remissivas.

Anotados para sentença, vieram-me conclusos.

Relatei! Decido:

FUNDAMENTAÇÃO

PREJUDICIAL: Prescrição

A questão da prescrição não preclui para o Juiz, podendo haver modificação do entendimento.

Assim, nada obstante tenha sido afastada a prescrição, por observância da hierarquia dos órgãos do Poder Judiciário e pela utilidade da jurisdição, a questão deve ser modificada, de modo que a prejudicial de prescrição merece acolhida.

De efeito, tratando-se de dívida originária de relação de direito público e havendo dispositivo específico a regulamentar a matéria – como adiante se verá -, inaplicáveis as disposições do Código Civil afetas à prescrição, circunscritas às relações de direito privado.

Ao caso, portanto, é aplicável o prazo quinquenal estabelecido pelo Decreto 20.910/32, que assim dispõe em seu art. 1º com relação à prescrição de fundo de direito:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Nesse sentido, bem como acerca do marco inicial do cômputo da prescrição em ações desse jaez, leia-se:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO DO BENEFÍCIO.1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.2. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é no sentido de que a contagem do prazo prescricional para o INSS propor ação regressiva tem início com a concessão do benefício. (TRF4, APELREEX 5000650-47.2014.404.7202, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 29/01/2015) (destacamos)

Nesse ínterim, depreende-se dos documentos anexados aos autos que os benefícios objetos dos supostos ilícitos foram concedidos em 07.2.2007 e 20.1.2009 (evento 1, INFBEN10, págs. 2 e 3). Portanto, na ocasião do ajuizamento desta ação em 17.4.2004, a pretensão já estava prescrita.

Assim, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, acolhendo a prejudicial de prescrição aventada pela parte ré, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do inciso IV do art. 269 do CPC, na forma da fundamentação.

Da prescrição

O Instituto Nacional do Seguro Social ajuizou ação regressiva, visando ao ressarcimento aos cofres públicos dos valores correspondentes a benefícios previdenciários pagos em decorrência de acidente de trabalho.

Dada a natureza pública dos recursos vindicados, as normas que regem a matéria são as de direito público, e não a legislação civil, porquanto pretendida a recomposição de perdas que decorreram de fato alheio, por culpa de terceiro.

Nessa linha, já decidiu a Segunda Seção deste Tribunal:

 

AÇÃO DE REGRESSO. INSS. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSOS PÚBLICOS. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem. Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. (TRF4, EINF 5000510-12.2011.404.7107, Segunda Seção, Relatora p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, D.E. 19/06/2012 – grifei)

Transcrevo ainda excertos do voto proferido pela eminente Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria no julgamento da AC n.º 5000389-63.2011.404.7016, verbis:

 

(…)

São diversas fontes de custeio da previdência social, a teor do disposto no art. 195 da Constituição Federal:

 

Art. 195 – A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o Art. 201.

III – sobre a receita de concursos de prognósticos;

IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

 

Ou seja, o próprio princípio constitucional da diversidade da base de financiamento da seguridade social justifica a impossibilidade de atribuir natureza privada a essa relação. Após a contribuição ao sistema previdenciário, esse valor passa a compor o patrimônio destinado ao cumprimento, pelo Poder Público, de sua obrigação de dar eficácia à proteção, da sociedade, dos riscos sociais.

 

Advém dessa característica o princípio da solidariedade. Se há um déficit nessa poupança, não há como afirmar que inexiste prejuízo ao erário. Há, isso sim, uma redução da poupança pública destinada à execução de dever social do Esta

do.

 

Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária.

 

Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem.

 

Sendo assim, quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.”

No tocante ao termo a quo da prescrição quinquenal, em caso análogo, o eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o lapso prescricional flui da data da efetiva e concreta ocorrência do dano patrimonial (concessão de benefício previdenciário):

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE O SEGURADO E O AUTOR DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA DE SEGURADO CONTRA A SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO ACORDO.

I – O pressuposto lógico do direito de regresso é a satisfação do pagamento da condenação ao terceiro, autor da ação de indenização proposta contra o segurado. Não há que se falar em ação regressiva de cobrança sem a ocorrência efetiva e concreta de um dano patrimonial.

II – O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: o prazo tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito.

III – Sob essa ótica, na ocorrência de acordo celebrado após trânsito em julgado de condenação judicial em ação indenizatória por danos materiais sofridos por terceiro, o termo inicial do prazo prescricional nas ações regressivas de cobrança de segurado contra seguradora é a data de pagamento da última parcela do acordo.

IV – Somente a partir do adimplemento da obrigação, que ocorreu com o pagamento da última parcela, é que a recorrida, na condição de segurada, passou a ser credora da seguradora, surgindo daí o direito ao ressarcimento, contra a recorrente, do numerário que despendeu para adimplir a dívida.

V – Desse modo, tendo sido a última parcela paga em 23.07.2001 e a presente ação proposta em 01.04.2002, não se confere a prescrição.

Inexiste, portanto, ofensa ao art. 178, §6º, II, do CC/16.

VI – Por fim, não se conhece do recurso especial com base na alínea “c” do permissivo constitucional, pois não há a comprovação da similitude fática entre os acórdãos trazidos à colação, elemento indispensável à demonstração da divergência. A análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

Recurso especial não provido.

(STJ, 3ª Turma, REsp 949.434/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 18/05/2010, DJe 10/06/2010 – grifei)

Outrossim, a prescrição atinge o fundo de direito, ou seja, o próprio direito de regresso do INSS, e não apenas as parcelas vencidas anteriormente ao seu ajuizamento, porque a pretensão regressiva tem por fundamento uma relação jurídica instantânea, fundada em ‘negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva’ (fato ilícito), conforme expressa dicção do artigo 120 da Lei n.º 8.213/1991, verbis:

 

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. (…) RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO EXISTENTE ENTRE O INSS E A EMPRESA EMPREGADORA DO SEGURADO. 1. A relação de trato sucessivo que se verifica na espécie diz com aquela entabulada entre a autarquia federal e o seu beneficiário, de natureza eminentemente previdenciária. A relação jurídica entre o INSS e a empresa SADIA S.A., por sua vez, é relação jurídica instantânea de efeitos permanentes. Em tal conformação, caracterizada a conduta omissiva da empresa ré com produção na esfera jurídica da autarquia federal – acionada ao pagamento de benefício previdenciário pelo seu segurado, vítima daquela conduta omissiva -, tem-se nessa data o termo inicial do prazo prescricional à ação de regresso. O protraimento no tempo da relação previdenciária deflagrada a partir de então, não transmuda a natureza instantânea da relação estabelecida entre o INSS e a empresa Sadia S.A, inexistindo na espécie, pois, hipótese de incidência da orientação da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça na espécie. (…) (TRF4, 3ª Turma, ED em Agravo em AC nº 5000153-42.2010.404.7212/SC, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, j. 19/04/2011)

Nesse contexto, considerando que, com o pagamento da primeira parcela do benefício acidentário, surgiu a pretensão ao ressarcimento dos respectivos valores, é inafastável o reconhecimento de que se operou a prescrição, uma vez que, no caso concreto, os documentos anexados aos autos demonstram que os benefícios objetos dos supostos ilícitos foram concedidos em 07.2.2007 e 20.1.2009 (evento 1, INFBEN10, págs. 2 e 3). Portanto, na ocasião do ajuizamento desta ação em 17.4.2014, a pretensão já estava prescrita.

Por oportuno, transcrevo recente  ementa exarada da 4ª Turma deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA RESSARCIMENTO DE DANO. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Consoante o artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, “nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”. Em ação de regresso, movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra o empregador, para o ressarcimento de valores pagos a título de benefício acidentário, aplica-se a prescrição prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes do STJ e deste Tribunal. O lapso prescricional flui da data da efetiva e concreta ocorrência do dano patrimonial (concessão de benefício previdenciário). É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou da condenação, afastado esse critério somente quando resultar em montante excessivo ou muito aquém daquilo que remunera adequadamente o trabalho desempenhado pelo advogado (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006602-68.2014.404.7117, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/10/2015)

Com efeito, deve ser mantida a sentença em seus próprios termos, porquanto em consonância com o entendimento exarado da Corte.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

É o voto.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/08/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008332-74.2014.4.04.7001/PR

ORIGEM: PR 50083327420144047001

RELATOR:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:CASA VISCARDI SA COMERCIO E IMPORTACAO
ADVOGADO:LUIZ LOPES BARRETO
:FLÁVIA GUIMARÃES REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/08/2016, na seqüência 48, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S):Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR

Luiz Felipe Oliveira dos Santos

Diretor de Secretaria


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