Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO PELO INSS. INDEFERIMENTO.

1. O artigo 8º, § 2º, da Lei n.º 8.620/93, estabelece que “o INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho”. Portanto, cabe ao INSS antecipar o pagamento de honorários periciais somente nas causas relativas a acidente de trabalho.

2. Tendo o julgador monocrático determinado a realização de perícia de ofício, deveria ter imputado o adiantamento das despesas relativas à prova pericial ao aparelho judiciário, não sendo possível atribuir tal incumbência à autarquia previdenciária, visto não se enquadrar a hipótese em análise ao disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620/93, concernente apenas às ações de natureza acidentária.

3. A Resolução CJF nº 305, de 07/10/2014, dispõe acerca da existência de rubrica própria junto ao Tribunal Federal respectivo, para pagamento antecipado da verba, a qual será ressarcida pela parte sucumbente ao final do processo.

(TRF4, AG 5030022-79.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030022-79.2015.4.04.0000/SC

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:ANITA DE SOUZA BERNARDO
ADVOGADO:LUIZ HENRIQUE BALDESSAR GAVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO PELO INSS. INDEFERIMENTO.

1. O artigo 8º, § 2º, da Lei n.º 8.620/93, estabelece que “o INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho”. Portanto, cabe ao INSS antecipar o pagamento de honorários periciais somente nas causas relativas a acidente de trabalho.

2. Tendo o julgador monocrático determinado a realização de perícia de ofício, deveria ter imputado o adiantamento das despesas relativas à prova pericial ao aparelho judiciário, não sendo possível atribuir tal incumbência à autarquia previdenciária, visto não se enquadrar a hipótese em análise ao disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620/93, concernente apenas às ações de natureza acidentária.

3. A Resolução CJF nº 305, de 07/10/2014, dispõe acerca da existência de rubrica própria junto ao Tribunal Federal respectivo, para pagamento antecipado da verba, a qual será ressarcida pela parte sucumbente ao final do processo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de desobrigar o INSS de providenciar o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de julho de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8376811v3 e, se solicitado, do código CRC 60DFAF09.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030022-79.2015.4.04.0000/SC

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:ANITA DE SOUZA BERNARDO
ADVOGADO:LUIZ HENRIQUE BALDESSAR GAVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em sede de Ação de Cobrança movida pelo INSS, contra decisão que determinou a antecipação dos honorários periciais pela autarquia previdenciária (Ev.19-DESPADEC1).

Sustentou o INSS que a decisão agravada é contrária ao pacífico entendimento desta Corte. Aduziu que a questão acerca das perícias médicas judiciais em processo que tramitam na Justiça Federal está regulamentada pela Resolução CJF nº 305, de 07/10/2014, que dispõe a respeito da existência de rubrica própria junto ao Tribunal respectivo, para pagamento antecipado da verba, a qual será ressarcida pela parte sucumbente ao final do processo. Relatou que a presente ação versa sobre cobrança de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário, tendo o magistrado de primeiro grau determinado a realização de perícia médica no réu, razão pela qual não deve ser a autarquia compelida a adiantar o pagamento de tal verba.

Deferido o efeito suspensivo postulado.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

“Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Conforme vaticina o artigo 33 do Código de Processo Civil, “cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.”

Já o artigo 8º, § 2º, da Lei n.º 8.620/93, estabelece que “o INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho”. Portanto, cabe ao INSS antecipar o pagamento de honorários periciais somente nas causas relativas a acidente de trabalho.

No caso em apreço, trata-se de ação de cobrança de valores indevidamente pagos a título de benefício previdenciário (NB 31/522.843.966-4 e NB 32/533.888.135-3), no período compreendido entre 03/11/2007 e 31/12/2012, em que foi determinada a antecipação do pagamento dos honorários periciais pela autarquia.

Portanto, tendo o julgador monocrático determinado a realização de perícia de ofício, deveria ter imputado o adiantamento das despesas relativas à prova pericial ao aparelho judiciário, não sendo possível atribuir tal incumbência à autarquia previdenciária, visto não se enquadrar a hipótese em análise ao disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620/93, concernente apenas às ações de natureza acidentária.

Nessa linha, colaciono os seguintes precedentes da Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. JUSTIÇA ESTADUAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

1. Não podendo o INSS ser compelido ao adiantamento dos custos para realização da perícia, e estando o beneficiário da AJG isento – até mesmo porque impossibilitado – de fazê-lo, ao Estado é imposto o ônus de encontrar meios para solucionar o impasse, sob pena de afronta ao postulado do livre acesso à jurisdição, até mesmo para os que comprovarem insuficiência de recursos, consoante prescrito no art. 5º, XXV e LXXIV, da CF/88.

2. Nada obsta a determinação da realização de prova pericial desde já, ressalvando-se a possibilidade de pagamento a final, se não pelo INSS, em caso de sucumbência sua, pelo Poder Público, em forma ainda a ser definida pelo Conselho da Justiça Federal, por se tratar de processo tramitando na Justiça Estadual em razão de competência federal delegada. (…)

(AG n.º 2005.04.01.032477-8, 6ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, DJ de 19-10-2005)

AGRAVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO ANTECIPADO. NÃO-CABIMENTO.

1. De acordo com as regras estatuídas nos arts. 19 e 33 do Código de Processo Civil, salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, “cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final”, e “cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz”.

2. In casu, tendo o juiz determinado, a pedido da parte autora, a realização de perícia para instruir o processo, deveria ter imputado o encargo àquela, ou, se beneficiária da assistência judiciária gratuita, ao aparelho judiciário, não podendo ter atribuído o adiantamento dos honorários periciais à Autarquia Previdenciária, uma vez que, a teor do disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620/93, o INSS somente está obrigado a antecipar os honorários periciais quando a causar versar sobre acidente do trabalho.

(AG nº 0006698-19.2013.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, por unanimidade, D.E. 21/03/2014)

Ademais, a Resolução CJF nº 305, de 07/10/2014, dispõe acerca da existência de rubrica própria junto ao Tribunal Federal respectivo, para pagamento antecipado da verba, a qual será ressarcida pela parte sucumbente ao final do processo.

Portanto, considerando a relevância da argumentação recursal e presente também o risco de dano à Autarquia, traduzido na obrigatoriedade de dar cumprimento à decisão atacada mediante o desapossamento de valores, recebo o presente agravo em ambos os efeitos.

ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo a fim de desobrigar o INSS de providenciar o adiantamento dos honorários periciais.”

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de desobrigar o INSS de providenciar o adiantamento dos honorários periciais.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030022-79.2015.4.04.0000/SC

ORIGEM: SC 50010554320154047204

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:ANITA DE SOUZA BERNARDO
ADVOGADO:LUIZ HENRIQUE BALDESSAR GAVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 162, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DESOBRIGAR O INSS DE PROVIDENCIAR O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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