Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE. PERIGO DE DANO INVERSO.

A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

É de se considerar, ainda, em algumas hipóteses o perigo de dano inverso para a concessão da tutela de urgência. Tratando-se de menor de idade, que viu a vida da mãe, sua genitora, ser ceifada pelo marido, e, ainda, tem um filho recém-nascido para sustentar, a negativa do benefício geraria um dano irreparável.

(TRF4, AG 0000281-45.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 17/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 18/05/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000281-45.2016.4.04.0000/PR

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:ELISABETE GULARTE FABONATO
ADVOGADO:Marcos Daniel Haeflieger

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE. PERIGO DE DANO INVERSO.

A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

É de se considerar, ainda, em algumas hipóteses o perigo de dano inverso para a concessão da tutela de urgência. Tratando-se de menor de idade, que viu a vida da mãe, sua genitora, ser ceifada pelo marido, e, ainda, tem um filho recém-nascido para sustentar, a negativa do benefício geraria um dano irreparável.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de maio de 2016.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8227091v4 e, se solicitado, do código CRC FF151706.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000281-45.2016.4.04.0000/PR

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:ELISABETE GULARTE FABONATO
ADVOGADO:Marcos Daniel Haeflieger

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão de pensão por morte, deferiu o pedido de antecipação de tutela.

Assevera o agravante que não há como ser mantida a antecipação de tutela concedida, pelo perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, além de não ter sido acostado, pela autora, qualquer documento no sentido de que esteja passando por dificuldades financeiras, a justificar a concessão da medida de urgência. Em relação ao requisito da verossimilhança, refere que não está preenchido, pois a autora não ostenta a qualidade de dependente.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fl. 44).

A parte agravada não apresentou contraminuta.

É o relatório.

VOTO

Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:

Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, tenho que, convencendo-se da verossimilhança da alegação contida na inicial, e considerada a natureza alimentar do benefício, nada impede que se defira a pretendida medida, postergando o contraditório.

No caso, a controvérsia reside na demonstração da condição de dependente da autora, porém neste momento, embora, de fato, paire dúvidas em razão do alegado “casamento” da menor, entendo que tal óbice levantado pela Autarquia não é suficiente para a revogação da medida antecipatória concedida em primeiro grau, porquanto nem mesmo a certidão de casamento foi juntada.

Ademais, é de se considerar, fundamentalmente, o que se convencionou denominar de “perigo de dano inverso”, em outras palavras, há dano de difícil reparação na cassação cautelar de um benefício que foi concedido a pessoa menor, que viu a vida da mãe, sua genitora, ser ceifada pelo marido, e, ainda, tem um filho recém-nascido para sustentar.

Por fim, destaca-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo“.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000281-45.2016.4.04.0000/PR

ORIGEM: PR 00055766920158160052

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:ELISABETE GULARTE FABONATO
ADVOGADO:Marcos Daniel Haeflieger

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2016, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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