Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.

Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser deferida a tutela de urgência antecipada.

(TRF4, AG 5028983-13.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 18/08/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028983-13.2016.4.04.0000/RS

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:ISABEL PEREIRA DA FONSECA
ADVOGADO:GIOVANA ZOTTIS
:NADIR PIGOZZO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.

Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser deferida a tutela de urgência antecipada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 17 de agosto de 2016.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8483452v5 e, se solicitado, do código CRC 8F7DC4CC.
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Data e Hora: 18/08/2016 17:30

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028983-13.2016.4.04.0000/RS

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:ISABEL PEREIRA DA FONSECA
ADVOGADO:GIOVANA ZOTTIS
:NADIR PIGOZZO

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que deferiu a tutela de urgência determinando a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora.

Sustentou o agravante não ter sido analisada a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado.

Afirmou, ainda, a ausência de probabilidade do direito, tendo em vista a perda da condição de segurada necessária à percepção do benefício.

Disse que a autora é segurada facultativa, mantendo tal condição até seis meses após a cessação das contribuições, nos termos do artigo 15, VI, da Lei n. 8.213/91, não havendo prorrogação do período de graça.

Alegou que o laudo pericial, datado de dezembro de 2015, fixou o início da incapacidade em julho de 2014, quando a autora já havia perdido a condição de segurada, uma vez que a última contribuição ocorreu em agosto de 2013.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo.

A agravada não apresentou contrarrazões.

VOTO

Analisando o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:

A autora requereu o benefício de auxílio-doença em 03-07-2014 (evento 1, AGRAVO 2, página 14), o qual foi indeferido por não ter sido constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.

Da análise dos autos (evento 1, AGRAVO 3, página 12), verifica-se que a parte autora percebeu benefício de auxílio-doença (NB 6015607282) de 19-04-2013 a 01-08-2013, em virtude de CID M75 (lesões do ombro) e CID M544 (lumbago com ciática) – evento 1, AGRAVO 3, páginas 14-16.

De acordo com o extrato do CNIS, a demandante possui diversos vínculos empregatícios urbanos entre 1982 e 1995 e recolhimentos como facultativa de julho de 2012 a maio de 2013 e de 01-09 a 31-10-2013.

Com relação à manutenção da condição de segurado, assim dispõe a Lei n. 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, a autora manteria a condição de segurada até 15-05-2014, tendo em vista que ao segurado facultativo não se aplicam as hipóteses de prorrogação.

Na perícia judicial, realizada em 09-12-2015 (evento 1, AGRAVO 3, páginas 31-33), o perito observou que a autora, nascida em 09-04-1954, doméstica, demonstra edema importante e varizes exuberantes em membros inferiores; ao exame da coluna lombosacra apresenta dores na palpação das apófises espinhosas, com restrição acentuada de mobilidade, tanto em flexão quanto em extensão.

Concluiu que a autora apresenta patologia avançada em coluna lombosacra, e também lesão crônica de tendões dos ombros. As duas condições são incapacitantes e irreversíveis, sendo que a autora não reúne condições de reabilitação profissional. Apresenta ainda doença endócrina (diabetes) e cardíaca (hipertrofia cardíaca), também crônicas e irreversíveis.

Apontou haver incapacidade total e permanente sem reabilitação a partir de julho de 2014.

Em resposta aos quesitos, esclareceu que a demandante apresenta dores fortes nos ombros e na coluna lombar, que se tornaram incontornáveis a partir de julho de 2014, estando 100% incapaz a partir de julho de 2014, bem como que se trata de doença degenerativa.

Como se vê, o perito concluiu pela incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, a partir de julho de 2014, o que não afasta a existência de incapacidade parcial em período anterior a tal data, tendo em vista a constatação de que se trata de doença degenerativa.

Conforme já referido, a autora percebeu auxílio-doença de 19-04-2013 a 01-08-2013, em virtude de problemas nos ombros e na coluna, justamente as mesmas patologias que culminaram com a incapacidade total e permanente de acordo com a conclusão do laudo pericial.

A parte autora juntou com a inicial (evento 1, AGRAVO 2), dentre outros, os seguintes documentos médicos:

1 – laudo médico, datado de 02-07-2014, referindo queixa de dor lombar e nos ombros, com solicitaçaõ de afastamento por tempo indeterminado;

2 – exames de ecografia dos ombros, realizado em 18-06-2014, apontando sinais de tendinopatia dos tendões do supraespinhoso e infraespinhoso;

3- ultrassonografia do ombro esquerdo, realizada em 11-06-2013, observando-se aparente espessamento dos tendões do supraespinhal e do infraespinhal, por tendinopatia.

Assim, considerando-se que a autora já havia percebido no ano de 2013 benefício de auxílio-doença pelas mesmas enfermidades constatadas na perícia judicial, além dos documentos médicos juntados que apontam para a permanência do quadro incapacitante, culminando com a incapacidade total e permanente pelo menos desde julho de 2014, quando requerido administrativamente o benefício de auxílio-doença, é possível afirmar que a autora já se encontrava incapaz, ainda que de forma parcial, em período anterior a julho de 2014, quando ainda detinha a condição de segurada.

Dessa forma, deve ser mantida a antecipação da tutela.

Por fim, no que diz respeito à irreversibilidade da medida, quando demonstrada a plausibilidade do direito do jurisdicionado ao benefício previdenciário, meio para alcançar o seu sustento, os efeitos de eventual irreversibilidade devem ser suportados pela parte, cujo direito tem menor probabilidade de ser reconhecido ao final do processo, sob pena de sacrificar o direito que ao convencimento deste juízo parece ser o mais plausível.

Frente ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais. Após, voltem conclusos.

Não vejo razões para modificar a decisão inicialmente proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028983-13.2016.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 00033567620148210058

RELATOR:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:ISABEL PEREIRA DA FONSECA
ADVOGADO:GIOVANA ZOTTIS
:NADIR PIGOZZO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 924, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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