Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPOREÂNEO.

1. Com efeito, compulsando os autos, verifico que a parte autora anexou aos autos requerimento administrativo (NB 41/166.639.168-6), na data de 31/07/2014 (Ev1-INIC1-fl.3).

2. Registre-se que, no caso em apreço, o fato de a ação ter sido ajuizada somente em 17/02/2016, não torna o referido documento desatualizado e muito menos configura a hipótese do artigo 330, inciso III, do CPC/2015.

(TRF4, AG 5024865-91.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/08/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024865-91.2016.4.04.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:LACI REZER
ADVOGADO:FÁBIO GUSTAVO KENSY
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPOREÂNEO.

1. Com efeito, compulsando os autos, verifico que a parte autora anexou aos autos requerimento administrativo (NB 41/166.639.168-6), na data de 31/07/2014 (Ev1-INIC1-fl.3).

2. Registre-se que, no caso em apreço, o fato de a ação ter sido ajuizada somente em 17/02/2016, não torna o referido documento desatualizado e muito menos configura a hipótese do artigo 330, inciso III, do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento do feito, em razão da desnecessidade da juntada do indeferimento atualizado do benefício pleiteado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024865-91.2016.4.04.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:LACI REZER
ADVOGADO:FÁBIO GUSTAVO KENSY
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, determinou à intimação da parte autora para que trouxesse aos autos comprovante atualizado do indeferimento administrativo do pedido, sob pena de indeferimento da inicial (Ev1-AGRAVO8).

Sustentou a parte agravante, em síntese, a desnecessidade do referido documento, afirmando que não se pode confundir a “ausência de pedido administrativo” com a “necessidade de indeferimento atualizado”. Pugna, assim, pela reforma do decisum, e pela gratuidade da justiça.

Deferido o efeito suspensivo postulado.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

“Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Defiro o benefício da gratuidade da justiça, conforme requerido (Ev1-PROC2-fl.2).

Merece prosperar a irresignação da parte agravante.

Com efeito, compulsando os autos, verifico que a parte autora anexou aos autos requerimento administrativo (NB 41/166.639.168-6), na data de 31/07/2014 (Ev1-INIC1-fl.3).

Registre-se que, no caso em apreço, o fato de a ação ter sido ajuizada somente em 17/02/2016, não torna o referido documento desatualizado e muito menos configura a hipótese do artigo 330, inciso III, do CPC/2015.

ISTO POSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.”

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento do feito, em razão da desnecessidade da juntada do indeferimento atualizado do benefício pleiteado.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8471230v2 e, se solicitado, do código CRC 87176C22.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024865-91.2016.4.04.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:LACI REZER
ADVOGADO:FÁBIO GUSTAVO KENSY
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO DIVERGENTE

Com a devida vênia, divirjo do voto proferido pela eminente relatora.

O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que determinou a intimação da parte autora para que trouxesse aos autos comprovante atualizado do indeferimento administrativo do pedido, sob pena de indeferimento da inicial.

Nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil “dos despachos não cabe recurso”.

Todavia, causando prejuízo à parte é pacífica a jurisprudência no sentido de caber recurso dos despachos de mero expediente.

Como se vê, a irresignação do agravante é contra ato judicial sem nenhum conteúdo decisório, ou seja, mero despacho impulsionador do processo.

A meu ver, é prematura a insurgência, ou seja, comportaria agravo se não apresentada a documentação, o magistrado concluísse por indeferir a petição inicial.

Neste caso, o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Portanto, tenho por inadmissível o recurso.

Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo de instrumento.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024865-91.2016.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 00003517120168210124

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE:LACI REZER
ADVOGADO:FÁBIO GUSTAVO KENSY
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 753, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Processo Pautado

Divergência em 05/08/2016 18:11:32 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)


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