Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1060/50. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.

Demonstrado nos autos que os rendimentos da requerente estão acima da média daqueles que costumeiramente requerem tal benefício, bem como ter condições de arcar com as custas processuais, deve ser mantida decisão que indeferiu o pedido, sobretudo quando a agravante não logrou demonstrar a existência de despesas ordinárias que reduzam seus rendimentos a ponto de ser devida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

(TRF4, AG 5002987-13.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 28/06/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002987-13.2016.4.04.0000/RS

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE:ALDO MARTINS
ADVOGADO:ANILDO IVO DA SILVA
:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1060/50. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.

Demonstrado nos autos que os rendimentos da requerente estão acima da média daqueles que costumeiramente requerem tal benefício, bem como ter condições de arcar com as custas processuais, deve ser mantida decisão que indeferiu o pedido, sobretudo quando a agravante não logrou demonstrar a existência de despesas ordinárias que reduzam seus rendimentos a ponto de ser devida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8273302v11 e, se solicitado, do código CRC 1A7747F7.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002987-13.2016.4.04.0000/RS

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE:ALDO MARTINS
ADVOGADO:ANILDO IVO DA SILVA
:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos:

Nada obstante o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, verifico, por meio da relação de salários de contribuição acostada ao Evento 1 – RSC 11, que ela aufere mensalmente remuneração incompatível com o pleito. Explico.

O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, afirma que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o art. 4º, caput, da Lei 1.060/1950, determina que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Em que pese a Lei 1.060/1950 estabeleça que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte, entendo que, no caso, a norma está em conflito com o que dispõe a CF, na medida em que esta exige, para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita, a comprovação da parte de que não possui recursos. Assim, considerando que a CF deve prevalecer, haveria possibilidade de se adotar entendimento de que a justiça gratuita somente deveria ser deferida àqueles que, no processo, comprovassem a insuficiência financeira para arcar com as despesas judiciais.

Contudo, adoto solução intermediária, considerando um critério objetivo para análise da capacidade econômica das partes. Assim, em regra, tenho que a simples afirmação da parte é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Entretanto, caso haja informação, nos autos, dando conta de que a parte aufere rendimentos que não são condizentes com o benefício, este será indeferido.

No caso, o critério objetivo adotado é a renda média anual da população brasileira, calculada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Trata-se de parâmetro que possui alto grau de segurança e confiabilidade, pois o IBGE é referência no que se refere a dados estatísticos pertinentes à sociedade brasileira. Ora, caso a parte receba mais do que a média do trabalhador brasileiro, não há justificativa para o deferimento da justiça gratuita.

Nessa perspectiva, para o ano de 2014, a renda média do trabalhador brasileiro foi fixada em R$ 2.104,16. No caso, a parte autora aufere em torno de R$ 2.500,00 por mês, remuneração superior, portanto, à média da população brasileira. Por isso, é caso de indeferir a justiça gratuita.

Atento ao comando do §1º, do art. 4º, da Lei 1.060/1950 (presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais), condeno a parte requerente ao pagamento de 2 (duas) vezes o valor das custas judiciais. Destarte, para o prosseguimento da ação, deverá a parte recolher o quíntuplo do valor das custas judiciais, sob pena de extinção do processo.

(…)

Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita.

Intime-se a parte requerente para recolher o dobro do valor das custas judiciais, no prazo de 30 (trinta) dias.

Sustentou a parte recorrente, em síntese, que não tem condições financeiras para custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos da Lei nº 1.060/50.

Para o autor, a declaração de não poder suportá-las e o fato de receber renda mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos são suficientes para o deferimento do pedido.

O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta ao recurso.

VOTO

Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:

A Lei nº 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispunha, em dispositivo atualmente revogado (art. 1.072, III, do Código de Processo Civil):

 

Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

Parágrafo único. – Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família

§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

 

No evento 1 dos autos principais o autor juntou declaração de pobreza (DECLPOBRE3).

A presunção legal é estabelecida em favor da pessoa que faz expressamente a declaração, nos termos do que determinava o art. 4º da Lei n. 1060 (mediante simples afirmação). Ao juiz não cabe investigar, de ofício, a respeito.

Incumbe à parte contrária a prova de que o autor não se encontra na condição assegurada na lei.

A declaração de ajuste anual de imposto de renda, ou documento que demonstre a existência de patrimônio, por sua vez, constituem prova insuficiente para desconstituir a afirmação de necessidade de litigar sob a proteção da assistência judiciária gratuita, se não ficar por algum modo evidenciada, por iniciativa da parte contrária, a possibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo próprio.

Nesse sentido aponta a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida – art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. Precedente da Corte Especial deste Tribunal.

(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009566-45.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/06/2014)

 

Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada na forma do art. 527, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Publique-se.

Reapreciando a matéria e compulsando os autos constata-se que a renda mensal do autor é de R$ 2.702,49 (evento1-RSC11, pág.6).

Oportuno ressaltar, com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento nos seguintes termos:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.

1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida – art. 4º da Lei nº 1060/50.

2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.

3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. (TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)

A despeito de não superar o valor de 10 salários mínimos, antigo parâmetro utilizado nesta Corte, os rendimentos da requerente estão bem acima da média daqueles que costumeiramente requerem tal benefício, e, também bastante acima da média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral.

Por outro lado, a Agravante não logrou demonstrar a existência de despesas ordinárias que reduzam seus rendimentos a ponto de ser devida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Ante tal situação não há como conceder o benefício, porque os rendimentos são superiores à média e porque o requerente não trouxe qualquer elemento que indique que essa remuneração seria insuficiente a ensejar a concessão do direito.

Sobre a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, no que se refere ao critério objetivo, renda mensal, tenho reconhecido a hipossuficiência do jurisdicionado, quando apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral a renda não for superior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Oportuno esclarecer, além do critério objetivo, há questões peculiares em cada caso concreto submetido a apreciação deste juízo que não passam despercebidas na análise do requerimento de assistência judiciária.

Assim, demonstrado, no caso concreto, que os rendimentos do requerente estão acima da média daqueles que costumeiramente requerem tal benefício, e, também da média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002987-13.2016.4.04.0000/RS

RELATOR:SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE:ALDO MARTINS
ADVOGADO:ANILDO IVO DA SILVA
:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO DIVERGENTE

Respeitosamente, divirjo do critério de Sua Excelência para a concessão de assistência judiciária gratuita, em conformidade com precedente recente e unânime desta Sexta Turma, de que fui Relator, como segue –

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA EM CONTRÁRIO.

1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida – art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. Precedente da Corte Especial deste Tribunal. 3. A tudo deve ser aduzida a presunção de veracidade das assertivas do declarante.

– AG nº 5040674-58.2015.404.0000, j. em 02/06/2016.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002987-13.2016.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50081111520154047112

RELATOR:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE:ALDO MARTINS
ADVOGADO:ANILDO IVO DA SILVA
:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 446, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Processo Pautado

Divergência em 20/06/2016 09:22:18 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)

Voto em 21/06/2016 18:09:24 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)

Acompanho a divergência.


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