Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.

Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada.

(TRF4, AG 5029242-08.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 18/08/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029242-08.2016.4.04.0000/RS

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE:VANIA LURDES GAVINESCKI
ADVOGADO:AVELINO BELTRAME
:VOLNEI PERUZZO
:DIRCEU VENDRAMIN LOVISON
:THAMARA PASOLIN BELTRAME
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.

Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 17 de agosto de 2016.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029242-08.2016.4.04.0000/RS

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE:VANIA LURDES GAVINESCKI
ADVOGADO:AVELINO BELTRAME
:VOLNEI PERUZZO
:DIRCEU VENDRAMIN LOVISON
:THAMARA PASOLIN BELTRAME
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para implantação do benefício de auxílio-doença nos seguintes termos (evento 1, AGRAVO2, páginas 47-49):

Vistos.

Ciente do teor da decisão do Tribunal ad quem.

De acordo com o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 300, a tutela de urgência será concedida mediante a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Somado a isso, há o requisito de inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

Em sede administrativa, o INSS indeferiu o pedido da autora, por não constatação de incapacidade laborativa.

Há de se ressaltar que as decisões proferidas pelo INSS, administrativamente, gozam de presunção de legitimidade, só afastável por contundente prova em contrário.

No caso em apreço, em virtude da fase sumária de cognição, bem como considerando a fragilidade da prova inicialmente colacionada aos autos, INDEFIRO o pedido liminar.

Considerando que o litígio versa sobre a capacidade laboral da autora, DEFIRO, desde já, a produção de prova pericial, a qual deverá verificar se a demandante está acometida de moléstia que lhe torne incapaz, permanente ou temporariamente, para exercer sua atividade laboral habitual, bem como se é possível sua reabilitação.

(…)

Sustentou a parte agravante, em síntese, ser portadora de graves moléstias psiquiátricas que a incapacitam para o trabalho.

Alegou sofrer perigo de dano irreparável e de difícil reparação, que está presente em sua hipossuficiência de segurada perante o Instituto réu, que sem condições de trabalhar e sem receber o benefício, não está em condições de prover o sustento próprio e de sua família.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo.

A agravada não apresentou contrarrazões.

Apresento o feito para julgamento.

VOTO

Analisando o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:

O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.

Verifica-se, no evento 1, AGRAVO2, página 29, que a autora, requereu benefício de auxílio-doença em 03/12/15, o qual foi indeferido tendo em vista que não foi constatada a existência de incapacidade para o trabalho.

A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:

1) atestado médico, datado de 01/12/15, assinado pelo Dr. Jean Cordeiro, CREMERS 31.713, afirmando que a autora iniciaria acampanhamento médico por quadro provável F33.2 (CID-10). Sintomática, anedonia, isolamento, irritabilidade, hipersonia, desânimo, fraqueza. Atestando que há incapacidade laboral atual (evento 1, AGRAVO2, página 17);

2) atestado médico, datado de 19/02/16, assinado pelo Dr. Jean Cordeiro, CRM 31.713, afirmando que a autora está em tratamento por F31.4 (CID-10), apresentando sintomática, alteração de humor grave e irritabilidade. Atestando que há incapacidade laboral temporária, por pelo menos 60 dias (evento 1, ATESTMED3);

3) receituário médico (evento 1, AGRAVO2, páginas 18-22 e 24-25);

4) exame médico realizado em 16/07/12 (evento 1, AGRAVO2, páginas 26-28).

Como se vê, não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o que torna imprescindível cognição exauriente.

No caso, não foi comprovada a irregularidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença. Assim, a evidência da plausibilidade do direito, nesta fase processual, milita a favor da administração pública, cujos atos têm presunção de legitimidade, não havendo como ser concedida a tutela de urgência antes da realização da prova pericial

Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Após, voltem conclusos.

Não vejo razões para modificar a decisão inicialmente proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029242-08.2016.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 00000408520168210090

RELATOR:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt
AGRAVANTE:VANIA LURDES GAVINESCKI
ADVOGADO:AVELINO BELTRAME
:VOLNEI PERUZZO
:DIRCEU VENDRAMIN LOVISON
:THAMARA PASOLIN BELTRAME
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 922, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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