Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO.

1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes.

2. São requisitos para sua obtenção a condição de segurado, o recolhimento à prisão, a não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria e a “baixa renda” do segurado (artigo 13 da EC 20/98), bem como a condição legal de dependente do solicitante;

3. Não há óbice na concessão de auxílio-reclusão a dependente de segurado desempregado se, na data do efetivo recolhimento à prisão, ainda mantinha a qualidade de segurado, sendo irrelevante o fato de o último salário de contribuição ser superior ao teto previsto no artigo 116 do Decreto 3.048/99.

(TRF4, AG 5021364-32.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021364-32.2016.4.04.0000/RS

RELATOR:ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE:ANTONY CAMILO DE SOUZA
:KAUÊ DE SOUZA
ADVOGADO:Leisi Jaciara Paier
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO.

1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes.

2. São requisitos para sua obtenção a condição de segurado, o recolhimento à prisão, a não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria e a “baixa renda” do segurado (artigo 13 da EC 20/98), bem como a condição legal de dependente do solicitante;

3. Não há óbice na concessão de auxílio-reclusão a dependente de segurado desempregado se, na data do efetivo recolhimento à prisão, ainda mantinha a qualidade de segurado, sendo irrelevante o fato de o último salário de contribuição ser superior ao teto previsto no artigo 116 do Decreto 3.048/99.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de junho de 2016.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8353225v2 e, se solicitado, do código CRC ED844D82.
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Data e Hora: 30/06/2016 10:51

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021364-32.2016.4.04.0000/RS

RELATOR:ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE:ANTONY CAMILO DE SOUZA
:KAUÊ DE SOUZA
ADVOGADO:Leisi Jaciara Paier
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para concessão de auxílio-reclusão, ao argumento de que ausente a probabilidade do direito.

Sustentam os agravantes que, embora seu genitor tenha recolhido sua última contribuição à Previdência Social em março/2013, detinha a qualidade de segurado quando recolhido ao presídio, de vez que devem ser contados mais seis meses de seguro desemprego. Aduzem, ainda, que suas necessidades básicas dependem do benefício requerido.

Recebido o agravo no duplo efeito, contraminutou a Autarquia.

É o relatório.

VOTO

Dispõe o Novo Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O auxílio-reclusão é benefício previdenciário ao qual têm direito os dependentes do segurado de baixa renda que venha a ser recolhido à prisão. A legislação que rege o benefício tem por base o artigo 201, IV, da Constituição Federal, o artigo 13 da EC 20/98, o artigo 80 da Lei nº 8.213/91, bem como a regulamentação do Decreto 3048/99 em seus artigos 116 a 119 e alterações posteriores.

Tal qual a pensão por morte, o auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes; e somente esses possuem legitimidade para requerê-lo. Daí a aplicação subsidiária das disposições normativas que tratam da pensão por morte ao auxílio-reclusão em tudo o que for compatível com a legislação específica do tema (Resp 760767, DJ 24/10/2005, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma).

No dizer da Juíza Federal Marta Ribeiro Pacheco (Auxílio-reclusão, Revista de Doutrina da 4ª Região, Junho/2009), esse benefício visa à proteção da família do segurado preso que, no período de encarceramento, encontra-se impossibilitado de prover a subsistência de seus dependentes, procurando evitar que fiquem expostos ao total abandono.

O intuito da existência do auxílio reclusão, portanto, é dar efetividade à garantia constitucional do artigo 5º, XLV, da CF/88, de que nenhuma pena passará da pessoa do condenado.

Dos requisitos para a concessão do benefício

Embora não haja carência para sua concessão, são requisitos para a obtenção de tal benefício:

– a existência da condição de segurado na data do recolhimento à prisão (caput do artigo 80 da Lei nº 8.213/91 c/c § 4º do artigo 116 do Decreto 3048/99);

– prisão em regime semi-aberto ou fechado (certificada), em razão de decisão judicial (§ 5º do artigo 116 do Decreto 3048/99);

– não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia, de abono de permanência em serviço, ou mesmo de benefício em razão de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria (caput do artigo 80 da Lei nº 8.213/91);

– último salário-de-contribuição do segurado caracterizador de “baixa renda” (artigo 13 da EC 20/98);

– configuração da condição de dependente pelo solicitante (artigo 16 da Lei nº 8.213/91).

Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.

Da data de início e do valor do benefício

A data de início do benefício (DIB) é a do efetivo recolhimento à prisão, ou a data da solicitação, no caso do requerimento ser efetuado em prazo maior que 30 dias após o recolhimento (§ 4º do artigo 116 do Decreto 3048/99). No entanto, para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11/11/1997 (Data de publicação da MP 1.596-14/97, convertida na Lei nº 9.528/97), a DIB será sempre a data do recolhimento à prisão.

Segundo já decidido em sede de recurso extraordinário, julgado pela sistemática do artigo 543-B, do CPC, “a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para concessão do benefício e não a de seus dependentes”, tendo sido adotado, após a EC 20/1998, “o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários” (RE 587.365, Pleno), reconhecendo-se a necessidade de fixação de critérios financeiros objetivos para a limitação do alcance do benefício previdenciário. Atualmente, ante a ausência de um conceito estabelecido pela lei que defina “baixa renda”, tais critérios concretizam-se pelos valores anualmente corrigidos em Portarias do MPAS, as quais atualizam o montante fixado no artigo 13 da EC nº 20/98, resultando no seguinte histórico:

EC 20/98

Art. 13 – Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Do segurado desempregado 

Observe-se, ainda, que estando o segurado desempregado à época da prisão, mas mantendo a qualidade de segurado, desimporta o fato de que seu último salário recebido corresponda a valor superior ao definido no art. 13 da EC 20/98. É o que se depreende do constante no parágrafo primeiro do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, verbis: 

Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado. 

Tal questão se encontra pacificada nesta Corte, conforme os precedentes abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA 1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão. 3. Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AC 0006564-65.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 15/04/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. 1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes. 2. São requisitos para sua obtenção a condição de segurado, o recolhimento à prisão, a não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria e a “baixa renda” do segurado (artigo 13 da EC 20/98), bem como a condição legal de dependente do solicitante; 3. Não há óbice na concessão de auxílio-reclusão a dependente de segurado desempregado se, na data do efetivo recolhimento à prisão, ainda mantinha a qualidade

de segurado, sendo irrelevante o fato de o último salário de contribuição ser superior ao teto previsto no artigo 116 do Decreto 3.048/99. (TRF4, AG 0002648-76.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 26/08/2015)

Do caso concreto

A data do recolhimento à prisão é 31/05/2014. O regime de cumprimento da pena, conforme a certidão do Evento 1 – OUT5 – p.15, é o fechado, e o requerimento do benefício deu-se em 28/01/2016 (Evento 1 – OUT5 – p.14).

O último salário-de-contribuição do segurado foi em março/2013 (Evento 1 – OUT5 – p.12), ocorrendo o momento da prisão durante o período de graça, especialmente considerando-se que se encontrava ele desempregado.

A Lei n. 8.213/91 estabelece expressamente:

 

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

[…]

Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Apesar de a lei exigir, no caso de segurado desempregado, para a dilação do prazo do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação dessa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, tal requisito pode ser comprovado pela juntada das carteiras de trabalho.

Dessa forma, observado o art. 15, § 4º, da Lei n. 8.213/91, a perda da qualidade de segurado somente ocorreria no dia seguinte ao do término do prazo fixado para o recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no referido artigo e seus parágrafos, ou seja, por ter o segurado recolhido sua última contribuição no mês de março/2013, manteve a qualidade de segurado até data posterior à reclusão no estabelecimento penal.

Com efeito, o início do período de graça prorroga-se até o mês subsequente àquele em que deveria ter ocorrido o recolhimento da contribuição.

Neste sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PROCESSUAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Preenchido o requisito previsto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, deve ser conhecido o agravo retido interposto. 2. O auxílio-reclusão é devido, nos termos do artigo 80 da Lei n.º 8.213/91, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. 3. Consoante estabelecido no § 2º do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, o período de graça de 12 meses, previsto no inciso II do referido artigo, deve ser acrescido de 12 meses, quando constatada situação de desemprego. 4. A jurisprudência tem abrandado a exigência do “registro no órgão próprio” para fins de comprovação da condição de desempregado. 5. O limite a que se refere a EC n.º 20/98 deve guardar relação com a renda do grupo familiar beneficiário, e não com o último salário-de-contribuição do segurado. 6. Não há exigência que impeça à concessão do benefício de auxílio-reclusão ao preso recolhido ao cárcere a título cautelar, bastando que o detento esteja impossibilitado de trabalhar e, consequentemente, de prover o sustento de sua família. 7. Preenchidos os requisitos necessários, é de ser concedido o benefício de auxílio-reclusão, a contar da data do recolhimento prisional do segurado instituidor, observado o que dispõe o art. 79 da lei n.º 8.213/91. 8. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94. Omissão que se supre. 9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ. 10. A Súmula 2 do Egrégio TARGS estabelece que, tendo o feito tramitado na Justiça Estadual, deve a Autarquia responder pela metade das custas processuais. 11. Preenchidos os requisitos (artigo 273) do Código de Processo Civil), deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. (TRF4, AC 2008.71.99.002779-2, SEXTA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, D.E. 12/09/2008)

A condição de dependente dos solicitantes restou comprovada pelas certidões de nascimento (Evento 1 – OUT5 – p. 5 e 7), presumindo-se a dependência econômica, nos termos do parágrafo 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Presentes, pois, os requisitos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, é de conceder-se a tutela buscada.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo.

É o voto.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021364-32.2016.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 00009630420168210158

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE:ANTONY CAMILO DE SOUZA
:KAUÊ DE SOUZA
ADVOGADO:Leisi Jaciara Paier
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 590, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S):Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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