Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. VALORES A SEREM PAGOS À EXEQUENTE

1. O cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo aponta que há valores a serem pagos à parte exeqüente, ao contrário do que defende o INSS.

2. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF4, AG 5054349-20.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 07/08/2018)


INTEIRO TEOR





AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054349-20.2017.4.04.0000/SC

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:WILSON VARELLA DA SILVA
ADVOGADO:RONALDO PINHO CARNEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. VALORES A SEREM PAGOS À EXEQUENTE

1. O cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo aponta que há valores a serem pagos à parte exeqüente, ao contrário do que defende o INSS.

2. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Juiz Federal Altair Antônio Gregório, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2018.

Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9324536v6 e, se solicitado, do código CRC 4AA498E6.
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Data e Hora: 07/08/2018 13:04

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054349-20.2017.4.04.0000/SC

RELATOR:LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:WILSON VARELLA DA SILVA
ADVOGADO:RONALDO PINHO CARNEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em cumprimento de sentença, nos seguintes termos, verbis:

“O INSS impugnou o presente cumprimento de sentença sob a alegação de que nada seria devido à parte exequente uma vez que a evolução da renda mensal não ultrapassa o limite do teto (evento 50). Posteriormente defendeu que o benefício de aposentadoria foi concedido anteriormente à Constituição Federal, tornando a revisão pretendida sem qualquer efeito financeiro (evento 68). 

A Contadoria Judicial apresentou cálculo (evento 53).

A parte exequente não se manifestou no tocante à impugnação. 

Vieram os autos conclusos.

Decido.

Alega a Autarquia Previdenciária que o benefício foi concedido anteriormente à Constituição Federal, não cabendo sua revisão nos termos pretendidos. 

Ocorre que tal tese já foi analisada no presente feito e afastada, inclusive em sede recursal, motivo pelo qual deixo de conhecê-la.

Quanto à evolução da renda mensal, a Contadoria Judicial apresentou cálculo em que se verifica que, ao contrário do que defende o INSS, há sim valores a serem pagos à parte exequente.

Ante o exposto, afasto a impugnação formulada pela União.

A execução, no entanto, deverá prosseguir com base nos valores apontados pela Contadoria Judicial (evento 53).

Em decorrência do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, fixo em favor da parte exequente honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico apurado.

Intimem-se.

Preclusa a decisão, como já houve expedição de precatório (evento 66), solicite-se à Secretaria de Precatórios que altere o valor daquela requisição para o montante constante no cálculo do evento 53, CALC2.

Requisite-se, ainda, os honorários advocatícios.”

Inconformado, o INSS alega, em síntese, a) que o magistrado condenou o INSS ao pagamento do valor de R$ 105.836,77. No entanto, entende que nada resta devido à parte autora; b) que o benefício foi concedido antes da vigência da Constituição Federal de 1988 e da Lei 8.213/91, de modo que sua renda foi calculada com base na legislação vigente, o Decreto nº. 77.077/76. Assim, tratava-se de outra forma de cálculo, cuja incorporação do valor excedente ao menor valor-teto tinha critérios próprios para composição da RMI, conforme previsto no art. 28 do referido diploma. Diz que a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina vem entendendo que não é possível aplicar a revisão em tela aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, ou seja, regidos pela CLPS, pois não se submetiam a um teto único (processo eletrônico nº 50027993520134047207/SC, julgado em 26/02/2014).  Requer o conhecimento do agravo de instrumento, com o deferimento do efeito suspensivo da decisão proferida no evento 72, e o imediato bloqueio e suspensão do pagamento do s valores controvertidos, até o pronunciamento definitivo da Turma. Ao final, seja provido o presente agravo, com a consequente reforma da decisão proferida no evento 72, para que seja julgada procedente a impugnação do INSS, declarando-se que nada resta devido à parte autora.

O pedido de efeito suspensivo/tutela provisória foi indeferido.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:

(…) Em Linha de princípio, o recurso interposto pelo INSS deve ser rejeitado, pois a decisão agravada adotou, corretamente, o cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo, no qual se verifica que, ao contrário do que defende a autarquia, há, sim, valores a serem pagos à parte exequente (Evento 6 PARECER TECNICO), verbis:

“A apuração apresentada pelo Executado/INSS considerou a evolução do Salário-de-Benefício e, nas datas das EC’s nº 20/19 98 e 41/2003, sobre o teto estabelecido por esses normativos, aplicou o coeficiente da RMI (82%). Ocorre que considerou salário-de-benefício diverso daquele da revisão do art. 144, da Lei nº 8.213/1991 (v. evento 6); b) já o cálculo apresentado pelo Exequente/Autor, cons iderou a revisão concedida nestes Autos, aplicando eventual diferença resultante do “índice teto” (valor que excedeu ao limite da apuração do salário-de-benefício), resultando em valores próximos aos apurados por esta Unidade. “

Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.

Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta (art. 1.019, II, do CPC).

Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Publique-se.”

No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo apenas, ratificá-lo, na integralidade.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Relator


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Data e Hora: 21/03/2018 18:20

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054349-20.2017.4.04.0000/SC

ORIGEM: SC 50010955220164047216

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE: Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR:Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:WILSON VARELLA DA SILVA
ADVOGADO:RONALDO PINHO CARNEIRO

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 1116, disponibilizada no DE de 02/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.

PEDIDO DE VISTA:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S):Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Destaque da Sessão – Processo Aditado à Pauta

Pedido de Vista em 20/03/2018 11:26:20 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)

(Magistrado(a): Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO).


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Data e Hora: 21/03/2018 15:05

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