Ementa para citação:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. STF, RE 870.947. STJ, RESP 1.492.221. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221).
2. Hipótese em que há ressalva expressa da exequente sobre a satisfação parcial de seu crédito, no que respeita aos índices de correção monetária, razão pela qual resta afastada a preclusão.
(TRF4, AG 5031325-26.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/10/2018)
INTEIRO TEOR
Agravo de Instrumento Nº 5031325-26.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: LILIAN DE FATIMA ZAVADZKI
ADVOGADO: BRUNA LETICIA DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença indeferiu o pedido da expedição de RPV complementar para pagamento das diferenças decorrentes de correção monetária, diante do entendimento fixado pelo STF no Tema 810 (ev. 82 do originário).
Alega que diante do julgamento do RE 870.947 impõe-se a apuração das diferenças entre os índices usados pela recorrida para pagamento. Ressalta que o valor já pago nos autos utilizou o índice TR, devendo agora ser aplicado o IPCA-E. Argumenta que no caso foi diferida para a fase de execução a questão acerca dos consectários e que no caso ainda não foi proferida sentença de extinção da execução, razão pela qual não há que se falar em preclusão.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido em parte.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
(…) 2. Resta indeferida a pretensão. Nos termos do art. 492 do CPC, é vedado ao juiz condenar a parte em quantidade superior ao que lhe foi demandado.
2.1. Destarte, ainda que o título transitado em julgado tenha previsto que na fase da execução poderia observar-se o que viesse a ser decidido pelo STF sobre o Tema 810, diferindo a decisão dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença, fato é que a matéria encontra-se preclusa, considerando que o juízo deve limitar-se ao pedido exequente (evento 45), não sendo mais permitido ao autor, neste momento, alterar o seu pedido.(…)
No caso em tela, o acórdão deste Tribunal – transitado em julgado em 19.12.2016 – expressamente dispôs que a definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
Em 23.03.2017 o INSS apresentou os cálculos dos valores devidos (ev. 40). Intimada, a parte autora promoveu o cumprimento de sentença – apresentando o mesmo cálculo em 29.03.2017, com os quais concordou o INSS (ev. 49).
Foram então expedidos o precatório e a RPV.
A parte foi então intimada da disponibilização das transferências, bem como para se manifestar quanto à satisfação do crédito, ocasião em que, em 20.04.2018 requereu a expedição de RPV complementar em relação as diferenças de correção monetária pelo IPCA-E (ev. 76).
Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), cuja ata foi publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017 e acórdão foi publicado em 20-11-2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Nesse contexto, tenho que assiste razão ao agravante, na medida em que o julgamento do Tema 810 pelo STF só ocorreu após o início da fase de cumprimento de sentença, tendo a parte expressamente se manifestado contrária à satisfação do crédito quando intimada para tanto, postulando o pagamento das respectivas diferenças.
Portanto, entendo que resta afastada a preclusão.
Observo, ainda, que posteriormente, em 22/02/2018, a Colenda 1ª Seção do STJ julgou o Tema 905 (REsp mº 1.495.146 – MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), adotando o INPC em relação aos benefícios de natureza “previdenciária”:
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Assim, considerando que as instâncias ordinárias encontram-se igualmente vinculadas ao julgamento proferido pelo STJ no Tema 905, devem ser observados os seguintes critérios em relação à correção monetária e juros de benefícios previdenciários:
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
A conta, portanto, deve observar tais critérios de correção monetária.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000643719v2 e do código CRC 086476f5.
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Agravo de Instrumento Nº 5031325-26.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: LILIAN DE FATIMA ZAVADZKI
ADVOGADO: BRUNA LETICIA DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. STF, RE 870.947. STJ, REsp 1.492.221. expedição de precatório complementar. possibilidade. preclusão. inocorrência.
1. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221).
2. Hipótese em que há ressalva expressa da exequente sobre a satisfação parcial de seu crédito, no que respeita aos índices de correção monetária, razão pela qual resta afastada a preclusão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de outubro de 2018.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000643720v3 e do código CRC de65b9ec.
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