Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CITAÇÃO DA EMPRESA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO.

A eficácia da sentença não depende da citação da empresa, tendo em vista que o reconhecimento do tempo de serviço está sendo buscado para fins previdenciários, qual seja, a concessão do benefício de pensão por morte, cuja satisfação em nada depende da inclusão da empresa no polo passivo.

(TRF4, AG 5029475-05.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 15/08/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029475-05.2016.4.04.0000/RS

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE:ZENI SPILMAN MACHADO
:RAISA SPILMAN MACHADO
ADVOGADO:ROBERT VEIGA GLASS
:WILLIAM FERREIRA PINTO
:GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:GABRIEL MATOS DA FONSECA
:JULIANO FURTADO FERREIRA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CITAÇÃO DA EMPRESA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO.

A eficácia da sentença não depende da citação da empresa, tendo em vista que o reconhecimento do tempo de serviço está sendo buscado para fins previdenciários, qual seja, a concessão do benefício de pensão por morte, cuja satisfação em nada depende da inclusão da empresa no polo passivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 10 de agosto de 2016.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029475-05.2016.4.04.0000/RS

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE:ZENI SPILMAN MACHADO
:RAISA SPILMAN MACHADO
ADVOGADO:ROBERT VEIGA GLASS
:WILLIAM FERREIRA PINTO
:GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:GABRIEL MATOS DA FONSECA
:JULIANO FURTADO FERREIRA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

O presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de citação de Lumiforte Luminárias Ltda, tendo em vista que a relação jurídica entre o falecido  e a empresa é matéria trabalhista e não previdenciária, conforme já exposto no processo prevento nº 5006410-64.2011.4.04.7110.

Sustentou a parte agravante, em síntese, que quando por disposição de lei ou quando pela natureza da relação jurídica controvertida a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, o litisconsórcio será necessário.

Afirmou que compete à Justiça Federal processar e julgar ação em face do INSS objetivando o reconhecimento de vínculo de tempo de serviço para fins de aposentadoria.

Assim, considerando a natureza da relação jurídica controvertida nos autos e que a Justiça Federal é competente para o reconhecimento, para fins previdenciários, do vínculo de emprego existente entre a autora e a empresa Lumiforte Luminárias Ltda., esta deve necessariamente compor o polo passivo da lide nos termos dos artigos 113 a 115 do novo Código de Processo Civil.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo, não foi apresentada contraminuta.

VOTO

Na inicial da ação ordinária, a parte autora pretende o reconhecimento do vínculo do segurado falecido Carlos Alberto Ferreira Machado, na condição de empregado da empresa Lumiforte Luminárias Ltda., no período de 22-03-2010 a 17-12-2010, com a consequente concessão do benefício de pensão por morte desde o óbito (17-12-2010), em favor de Zeni Spilman Machado desde o óbito e para Raisa Spilman Machado também a contar do óbito até a data em que completou 21 anos (31-01-2015).

Sobre o litisconsórcio necessário, assim dispõe o Código de Processo Civil de 2015:

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Como se vê, a eficácia da sentença não depende da citação da empresa Lumiforte Luminárias Ltda., tendo em vista que, como reconhece a própria parte agravante, o reconhecimento do tempo de serviço está sendo buscado para fins previdenciários, qual seja, a concessão do benefício de pensão por morte, cuja satisfação em nada depende da inclusão da empresa no polo passivo.

Com efeito, assim decidiu a Julgadora monocrática na ação 5006410-64.2011.4.04.7110, em que a parte autora buscou a concessão do benefício de pensão por morte e eque restou extinta sem resolução do mérito, em virtude da homologação do pedido de desistência:

De início, depreende-se da inicial que a autora almeja o reconhecimento da condição de segurado, em virtude de vínculo trabalhista com a empresa demandada, a fim de que lhe seja concedido benefício de pensão por morte.

Desse modo, resta evidente a ilegitimidade da empresa Lumiforte Luminárias Ltda. para responder à pretensão deduzida na inicial, porquanto, como a lide versa sobre declaração do vínculo trabalhista do de cujus com esta somente para fins previdenciários, ou seja, reconhecimento da condição de segurado, a esfera jurídica da ré elencada não será atingida, caso o pleito do autor seja atendido.

Ademais nem poderia ser diferente, já que os efeitos trabalhistas do reconhecimento do vínculo laboral entre o falecido e a empresa ora demandada só podem ser postulados perante a Justiça do Trabalho, faltando, a esta Justiça Federal, competência para conhecer da matéria.

Logo, na medida em que somente o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, em relação à ré Lumiforte Luminárias Ltda, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029475-05.2016.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50019445120164047110

RELATOR:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE:ZENI SPILMAN MACHADO
:RAISA SPILMAN MACHADO
ADVOGADO:ROBERT VEIGA GLASS
:WILLIAM FERREIRA PINTO
:GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:GABRIEL MATOS DA FONSECA
:JULIANO FURTADO FERREIRA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 1261, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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