Ementa para citação:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 96 DO STF.
Somente é possível a retratação se os fundamentos do voto-condutor do acórdão estão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF em julgamento de repercussão geral. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal (STF) concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 579.431 (Tema 96) decidiu que incidem juros de mora sobre obrigações de RPV e precatórios no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. Assim, fica mantido o entendimento do acórdão, já que consentâneo ao julgamento proferido na Excelsa Corte.
(TRF4, AG 2008.04.00.025878-6, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 11/10/2018)
INTEIRO TEOR
D.E. Publicado em 15/10/2018 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.025878-6/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | DARCI RODRIGUES NOSSOL |
ADVOGADO | : | Reinaldo Pellini Stein e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 96 DO STF.
Somente é possível a retratação se os fundamentos do voto-condutor do acórdão estão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF em julgamento de repercussão geral. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal (STF) concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 579.431 (Tema 96) decidiu que incidem juros de mora sobre obrigações de RPV e precatórios no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. Assim, fica mantido o entendimento do acórdão, já que consentâneo ao julgamento proferido na Excelsa Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão anteriormente proferida pela Turma, porque de acordo como o entendimento firmado pelo STF no RE 579.431/RS (tema 96), não havendo, assim, qualquer retratação a ser feita, devendo os autos retornar a Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de outubro de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9461564v2 e, se solicitado, do código CRC 3CD93B56. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.025878-6/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | DARCI RODRIGUES NOSSOL |
ADVOGADO | : | Reinaldo Pellini Stein e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Em sessão anterior da Turma Suplementar deste TRF, ficou decidido serem devidos os juros de mora e correção monetária entre a data de apresentação da conta e a da expedição da requisição de pagamento, tanto que foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exeqüente. O acórdão restou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Entre a data da conta e 1º de julho devem incidir juros de mora e correção monetária. Durante o período de tramitação do precatório deve incidir apenas correção monetária calculada por meio da aplicação do IPCA-E. Por fim, a partir da data do pagamento do precatório originário até o adimplemento do saldo remanescente, devem voltar a ser aplicados juros de mora e correção monetária.
2. Agravo de instrumento provido.
Interposto Recurso Especial e Extraordinário, vieram os autos da Vice-Presidência para eventual Juízo de Retratação, nos termos do art. 1.040 do NCPC, em razão do julgamento do Tema 96 do STF.
É o relatório.
VOTO
No presente caso, com efeito, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento, iniciado em 29.10.2015, do Recurso Extraordinário (RE) 579431 (Tema 96 do STF), com repercussão geral reconhecida, decidindo que incidem juros de mora sobre obrigações de RPV e precatórios no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório, o que, a toda evidência, autoriza afirmar que não há qualquer retratação a ser feita na decisão anterior deste Colegiado, porquanto o acórdão está em absoluta consonância com a decisão do STF.
Dessarte, já tendo sido julgado o tema 96 do STF pelo STF e estando a decisão da Turma conforme, somente restaria remeter os autos à origem para o cumprimento do decisum.
Ante o exposto, voto por manter a decisão anteriormente proferida pela Turma, porque de acordo como o entendimento firmado pelo STF no RE 579.431/RS (tema 96), não havendo, assim, qualquer retratação a ser feita, devendo os autos retornar a Vice-Presidência.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.025878-6/SC
ORIGEM: SC 200372010291874
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
AGRAVANTE | : | DARCI RODRIGUES NOSSOL |
ADVOGADO | : | Reinaldo Pellini Stein e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2018, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 13/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA PELA TURMA, PORQUE DE ACORDO COMO O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 579.431/RS (TEMA 96), NÃO HAVENDO, ASSIM, QUALQUER RETRATAÇÃO A SER FEITA, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR A VICE-PRESIDÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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