Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 558/2007 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.

Não importando o conteúdo da decisão agravada na determinação de adiantamento dos honorários periciais, deve ser mantida a decisão agravada, sobretudo quando observadas as normas insertas na Resolução nº 558/2007 do Conselho da Justiça Federal.

(TRF4, AG 5038794-31.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 06/07/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038794-31.2015.4.04.0000/SC

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:FRANCISCO MACEDO DE FARIAS
ADVOGADO:ANDREA PEREIRA DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 558/2007 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.

Não importando o conteúdo da decisão agravada na determinação de adiantamento dos honorários periciais, deve ser mantida a decisão agravada, sobretudo quando observadas as normas insertas na Resolução nº 558/2007 do Conselho da Justiça Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 06 de julho de 2016.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8371757v8 e, se solicitado, do código CRC 454A20E1.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038794-31.2015.4.04.0000/SC

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:FRANCISCO MACEDO DE FARIAS
ADVOGADO:ANDREA PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, contra decisões proferidas nos eventos 45 e 66, nos seguintes termos:

Decisão evento 45

Designo o dia 03-07-2015, às 14h45min, para realização da respectiva perícia na sala de perícias do prédio sede da Justiça Federal em Criciúma, com endereço na Avenida Centenário, 1570, Bairro Santa Bárbara, Criciúma/SC.

Tendo em vista a agenda de perícias realizadas na sede da Justiça Federal, destituo o perito anteriormente designado, Dr. Marcos Drehmer Rodrigues, e nomeio o perito Michel Ghisi Calegari para o respectivo encargo, que deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 10 dias.

Da proposta de honorários, dê-se vista às partes para manifestação em 5 dias.

Intimem-se, o réu por mandado, inclusive.

 

Decisão evento 66 julgando embargos de declaração

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (evento 53) em face da decisão do evento 45. Alega, em síntese, a existência de contradição, uma vez que o despacho do evento 29 determinou que o valor dos honorários periciais seriam fixados de acordo com a Resolução nº 558/2007 do CJF; enquanto a decisão do evento 45, ordenou que o perito fosse intimado para apresentar proposta de honorários.

O réu juntou comprovante de renda e declaração de pobreza no evento 63, atendendo a determinação deste Juízo (evento 60).

Vieram os autos conclusos.

É o breve relato. Agora decido.

DEFIRO o benefício de gratuidade da justiça ao réu, pois restou demonstrada sua hipossuficiência financeira. Anote-se

Nos termos da legislação processual civil, os embargos de declaração são cabíveis quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material.

Referidos vícios dizem respeito à denominada contradição interna, que se dá entre os elementos que compõem a estrutura da própria decisão judicial embargada, não a eventual contradição entre uma decisão e outra, prolatadas pelo mesmo juízo.

Nesse sentido (grifei):

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OFENSA A NORMA INFRALEGAL – RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. 1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado; tampouco dá guarida à insurgência a suposta dissonância entre duas ou mais decisões, ainda que oriundas do mesmo órgão julgador. 2. Não se admite exame de material fático-probatório no âmbito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. 3. Eventual desrespeito a norma infralegal não autoriza o apelo nobre. 4. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 1250367/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013).

No caso vertente, os embargos de declaração atacam suposta “contradição entre a decisão anexada sob o evento 29 com aquela do evento 45, haja vista que havia indicação de que os honorários periciais observariam a Resolução CJF nº 558/2007, enquanto que, agora, caberia ao perito indicar o valor que pretendia receber pelo encargo.” (evento 53 – EMBDECL1).

Não é hipótese, portanto, de cabimento de embargos de declaração.

Ademais, se nova decisão contraria o que assentado em decisão anterior, por óbvio que aquela substitui a esta, revogando-a tacitamente. Isso porque qualquer provimento jurisdicional, em regra, está sujeito à alteração, seja pelo próprio prolator da decisão, seja pelo tribunal ao qual se encontra vinculado. É que os atos do juiz, de modo geral, não se sujeitam à preclusão, dado que a regra do art. 183 do CPC dirige-se à parte, não aquele. E, tratando-se de matéria de ordem pública, como a de cunho probatório, quando, em face das provas produzidas, o juiz encontra-se em estado de perplexidade ou, ainda, quando há significativa desproporção econômica entre as partes, não há que se falar igualmente em preclusão pro judicato. A verdade real e o livre convencimento motivado, como fundamentos principiológicos da etapa probatória do processo, pelo dinamismo a ele inerente, afastam, em regra, o instituto da preclusão dos poderes instrutórios do juiz.

Veja-se (grifos meus):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 7/STJ. IMPROVIMENTO. I. Firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, no sentido de que a ausência de prequestionamento da questão federal no acórdão impede a admissibilidade do recurso especial, ainda que a alegada violação tenha surgido por ocasião do julgamento procedido no 2o grau. II. “A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça” (REsp 345.436/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJU de 13.05.2002). III. A discussão acerca da presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela concedida pela Tribunal de origem, no presente caso constitui matéria que refoge à competência deste Superior Tribunal, por envolver reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância especial a teor do verbete nº 7/STJ. IV. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1282939/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 23/11/2010).

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Intimem-se as partes desta decisão e inclusive para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial (evento 57).

Oportunamente, retornem conclusos.

Sustentou a parte agravante, em síntese, que o MM. Juiz determinou a realização de perícia médica, sendo que os honorários periciais seriam pagos na forma da Resolução 558/2007 do Conselho da Justiça Federal (evento 29).

Afirmou que, posteriormente, na decisão do evento 45, foi determinada a intimação do perito para apresentação da proposta de honorários, da qual deveriam ser intimadas as partes, razão pela qual opôs embargos de declaração a fim de esclarecer se prevalecia a decisão do evento 29 ou se supostamente, haveria obrigatoriedade de antecipação do pagamento pelas partes, ante a intimação para manifestação sobre a proposta de honorários do perito (evento 45).

Disse que, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.620/93, a autarquia somente está obrigada a antecipar os honorários do perito nas ações que tratam de acidente do trabalho.

O agravado apresentou contraminuta ao recurso alegando, em síntese, falta de interesse de agir do agravante no presente recurso, eis que as decisões combatidas carecem de conteúdo decisório, em razão do fato de que elas não estão determinando o que o agravante pretende combater, ou seja a antecipação das verbas do perito.

VOTO

Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:

No evento 29 (ato ordinatório), houve manifestação judicial pertinente ao pagamento dos honorários periciais, nos seguintes termos:

 

(…)

b) o(a) perito(a):

 

b.1) de que deverá entregar o laudo pericial em até dez dias depois da realização da perícia, ressaltando-se que as respostas aos quesitos devem ser apresentadas de forma legível e que o valor dos honorários serão fixados de acordo com Resolução nº 558/2007 do Conselho da Justiça Federal, e pagos após a realização da perícia e da prestação de eventuais esclarecimentos que vierem a se demonstrar necessários;

(…)

 

Na decisão do evento 45, por sua vez, foi determinada a manifestação das partes acerca da proposta de honorários.

Ao contrário do que alegou a parte agravante, verifica-se que o conteúdo da última decisão não importa  necessariamente a conclusão de que será determinado o adiantamento dos honorários periciais pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Demais, eventual decisão neste sentido poderá ser objeto de interposição oportuna do recurso pertinente.

Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Comunique-se ao juízo de origem.

Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.

Após, voltem conclusos.

Publique-se.

Como se vê, a agravante, diante da possibilidade de ter que antecipar os honorários periciais interpôs o presente agravo de instrumento, sob o fundamento de que a decisão agravada não observou as regras insertas na Resolução nº 558/2007 do Conselho da Justiça Federal.

Superados os pressupostos de admissibilidade do recurso e indeferido o efeito suspensivo ao recurso não vejo razões para modificar a decisão inicialmente proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038794-31.2015.4.04.0000/SC

ORIGEM: SC 50076387820144047204

RELATOR:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:FRANCISCO MACEDO DE FARIAS
ADVOGADO:ANDREA PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 476, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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