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TRF4. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.

Home Decisões previdenciárias TRF4. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
0 comentários | Publicado em 23 de maio de 2016 | Atualizado em 23 de maio de 2016

Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
Observadas as particularidades do caso concreto, é admissível a fixação de honorários pericias em até três vezes o limite máximo previsto na tabela da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Em se tratando de perícia médica que exige o deslocamento entre municípios, justificável a fixação dos honorários em valor equivalente a uma vez e meia o limite máximo previsto na legislação de regência.
 
(TRF4, AG 0000354-17.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 16/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 17/05/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000354-17.2016.4.04.0000/SC

RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO : ROSA FLORES ANTUNES
ADVOGADO : Cintia Selina Guarda Caminski e outro

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.

Observadas as particularidades do caso concreto, é admissível a fixação de honorários pericias em até três vezes o limite máximo previsto na tabela da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.

Em se tratando de perícia médica que exige o deslocamento entre municípios, justificável a fixação dos honorários em valor equivalente a uma vez e meia o limite máximo previsto na legislação de regência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de maio de 2016.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8163561v6 e, se solicitado, do código CRC D5913865.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 05/05/2016 18:55

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000354-17.2016.4.04.0000/SC

RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO : ROSA FLORES ANTUNES
ADVOGADO : Cintia Selina Guarda Caminski e outro

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Seara – SC que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, fixou os honorários periciais em R$ 450,00 (fls. 22-24), com base na Resolução n.º 541/2007 do CJF.

Inconformado, o INSS sustenta, em síntese, que o valor se mostra excessivo, não tendo sido demonstrada qualquer peculiaridade que enseje tratamento excepcional ao caso concreto para justificar que se ultrapasse o montante máximo de honorários periciais previsto pela tabela da Resolução n.º 305/2014 do CJF. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.

O agravo foi recebido e deferido parcialmente o efeito suspensivo para reduzir os honorários periciais para R$ 300,00.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade não se submete à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.

Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

“(…)
É o breve relatório. Decido.
 
No caso concreto, o exame pericial tem por objetivo a verificação da capacidade laboral da parte autora em decorrência de dores lombares.
 
A nova tabela de valores instituída pela Resolução n.º 305 de 07/10/2014 do CJF, já em vigor quando da prolação da decisão agravada, prevê que, na jurisdição federal delegada, os honorários periciais – independentemente da área de atuação – devem observar os limites mínimos e máximos, respectivamente, de R$ 62,13 e de R$ 200,00 (Tabela V), admitindo-se a majoração destes valores em até três vezes em casos excepcionais, nos termos do art. 28, parágrafo único, do respectivo normativo, in verbis:

“Art. 28 – A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25.

Parágrafo único – Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo.”

Desta forma, e atentando para os critérios de valoração estabelecidos nos incisos do art. 25 da já mencionada Resolução n.º 305 (tais como o nível de especialização e a complexidade do trabalho; a natureza e a importância da causa; o grau de zelo profissional; o trabalho e o tempo a ser despendido pelo perito; o lugar da prestação do serviço), concluo pela ausência de motivo a justificar o montante arbitrado pelo MM Juízo a quo.
A decisão agravada refere que “Fixo os honorários no patamar de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), ante a complexidade da perícia e o zelo profissional, de acordo com a tabela anexa da Resolução n. 541 do Conselho da Justiça Federal, de 18/1/2007.” (fls. 22-24).
Contudo, no caso em exame, a única excepcionalidade a ensejar tratamento diferenciado diz com o fato do perito nomeado ter de se deslocar aproximadamente 45 km para a realização da perícia (de Chapecó-SC a Seara-SC). No mais, ao menos até o presente momento, não identifico justificativa pra se exceder em mais que uma vez o limite de honorários previstos na Resolução.
Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo para reduzir os honorários periciais para R$ 300,00 (trezentos reais).
Vista ao agravado para responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 01 de março de 2016.”

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8163560v3 e, se solicitado, do código CRC 530C5C28.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 05/05/2016 18:55


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000354-17.2016.4.04.0000/SC

ORIGEM: SC 300465582018240068

RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE : Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR : Dr(a)
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO : ROSA FLORES ANTUNES
ADVOGADO : Cintia Selina Guarda Caminski e outro

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 142, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Marilia Ferreira Leusin

Secretária em substituição


Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8276222v1 e, se solicitado, do código CRC 35C6011C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marilia Ferreira Leusin
Data e Hora: 22/04/2016 16:24


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000354-17.2016.4.04.0000/SC

ORIGEM: SC 300465582018240068

RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE : Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR : Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO : ROSA FLORES ANTUNES
ADVOGADO : Cintia Selina Guarda Caminski e outro

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Marilia Ferreira Leusin

Secretária em substituição


Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8299706v1 e, se solicitado, do código CRC 2088148D.
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Signatário (a): Marilia Ferreira Leusin
Data e Hora: 04/05/2016 18:43

TRF4, TRF4 jurisprudência

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