Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.

Observadas as particularidades do caso concreto, é admissível a fixação de honorários pericias em até três vezes o limite máximo previsto na tabela da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.

Em se tratando de perícia médica que exige o deslocamento entre municípios, justificável a fixação dos honorários em valor equivalente a uma vez e meia o limite máximo previsto na legislação de regência.

(TRF4, AG 0000354-17.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 16/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 17/05/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000354-17.2016.4.04.0000/SC

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:ROSA FLORES ANTUNES
ADVOGADO:Cintia Selina Guarda Caminski e outro

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.

Observadas as particularidades do caso concreto, é admissível a fixação de honorários pericias em até três vezes o limite máximo previsto na tabela da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.

Em se tratando de perícia médica que exige o deslocamento entre municípios, justificável a fixação dos honorários em valor equivalente a uma vez e meia o limite máximo previsto na legislação de regência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de maio de 2016.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000354-17.2016.4.04.0000/SC

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:ROSA FLORES ANTUNES
ADVOGADO:Cintia Selina Guarda Caminski e outro

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Seara – SC que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, fixou os honorários periciais em R$ 450,00 (fls. 22-24), com base na Resolução n.º 541/2007 do CJF.

Inconformado, o INSS sustenta, em síntese, que o valor se mostra excessivo, não tendo sido demonstrada qualquer peculiaridade que enseje tratamento excepcional ao caso concreto para justificar que se ultrapasse o montante máximo de honorários periciais previsto pela tabela da Resolução n.º 305/2014 do CJF. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.

O agravo foi recebido e deferido parcialmente o efeito suspensivo para reduzir os honorários periciais para R$ 300,00.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade não se submete à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.

Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

“(…)

É o breve relatório. Decido.

No caso concreto, o exame pericial tem por objetivo a verificação da capacidade laboral da parte autora em decorrência de dores lombares.

A nova tabela de valores instituída pela Resolução n.º 305 de 07/10/2014 do CJF, já em vigor quando da prolação da decisão agravada, prevê que, na jurisdição federal delegada, os honorários periciais – independentemente da área de atuação – devem observar os limites mínimos e máximos, respectivamente, de R$ 62,13 e de R$ 200,00 (Tabela V), admitindo-se a majoração destes valores em até três vezes em casos excepcionais, nos termos do art. 28, parágrafo único, do respectivo normativo, in verbis:

“Art. 28 – A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25.

Parágrafo único – Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo.”

Desta forma, e atentando para os critérios de valoração estabelecidos nos incisos do art. 25 da já mencionada Resolução n.º 305 (tais como o nível de especialização e a complexidade do trabalho; a natureza e a importância da causa; o grau de zelo profissional; o trabalho e o tempo a ser despendido pelo perito; o lugar da prestação do serviço), concluo pela ausência de motivo a justificar o montante arbitrado pelo MM Juízo a quo.

A decisão agravada refere que “Fixo os honorários no patamar de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), ante a complexidade da perícia e o zelo profissional, de acordo com a tabela anexa da Resolução n. 541 do Conselho da Justiça Federal, de 18/1/2007.” (fls. 22-24).

Contudo, no caso em exame, a única excepcionalidade a ensejar tratamento diferenciado diz com o fato do perito nomeado ter de se deslocar aproximadamente 45 km para a realização da perícia (de Chapecó-SC a Seara-SC). No mais, ao menos até o presente momento, não identifico justificativa pra se exceder em mais que uma vez o limite de honorários previstos na Resolução.

Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo para reduzir os honorários periciais para R$ 300,00 (trezentos reais).

Vista ao agravado para responder.

Intimem-se.

Porto Alegre, 01 de março de 2016.”

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000354-17.2016.4.04.0000/SC

ORIGEM: SC 300465582018240068

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr(a)
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:ROSA FLORES ANTUNES
ADVOGADO:Cintia Selina Guarda Caminski e outro

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 142, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Marilia Ferreira Leusin

Secretária em substituição


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000354-17.2016.4.04.0000/SC

ORIGEM: SC 300465582018240068

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:ROSA FLORES ANTUNES
ADVOGADO:Cintia Selina Guarda Caminski e outro

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Marilia Ferreira Leusin

Secretária em substituição


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